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Colegiado decide em reunião de 16/12/2014
Aprovados Termos de Compromisso
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 16/12/2014, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2013/8696, foram apresentadas as seguintes propostas:
a. Antônio Carlos Conquista, Manuela dos Santos Leitão, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara Sonego Bolognesi, Alexandre Aparecido de Barros e Teresa Rodriguez Cao: pagamento individual à CVM no valor de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 140.000,00. Eles foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por não terem convocado e realizado, dentro do prazo previsto, a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em: a) 31/12/11 (Ricardo Azevedo e Alexandre de Barros); b) em 31/12/12 (Antônio Conquista e Teresa Cao); e c) 31/12/11 e 31/12/12 (Ronaldo Bolognesi, Chiara Bolognesi e Manuela Leitão) (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76);
b. Antonio Alvaro Rodrigues Frade: pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI – da Multiner S.A., pelo atraso e não envio de informações periódicas da Companhia (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 45, da Instrução CVM nº 480/09);
c. Paulo Cezar Rutzen: pagamento à CVM no valor de R$ 40.000,00. Ele foi acusado:
• na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, de não te feito elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012 até 3 meses após o encerramento desses exercícios; e
• na qualidade de conselheiro de administração da Companhia, de não ter convocado e realizado, dentro do prazo previsto, as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/2046, Luiz Eduardo Falco Pires Correa apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de presidente da CVC Brasil Agência e Operadora de Viagens S.A., de ter se manifestado na mídia sobre oferta pública de distribuição de ações quando a mesma ainda se encontrava em curso (infração ao disposto no inciso IV, do art. 48, da Instrução CVM nº 400/03);
3. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ 2014/3919, previamente a eventual instauração de processo administrativo sancionador, Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Cosa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor montante de R$ 200.000,00.
Eles foram investigados, na qualidade de administradores da Companhia Habitasul de Participações, por contratação de auditor independente sem observar o prazo de intervalo exigido (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99).
4. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ 2014/5102, previamente a eventual instauração de processo administrativo sancionador, Gipar S.A., Itacatu S.A., ambos na qualidade de acionistas controladores – diretos e/ou indiretos (ou parte ligada a acionistas controladores da Energisa S.A.), Ivan Müller Botelho, na qualidade acima referida e na qualidade de presidente do conselho de administração da Energisa, e Maurício Perez Botelho, na qualidade de diretor financeiro e de diretor de relações com investidores da Energisa, apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor montante de R$ 510.000,00.
Todos foram investigados pela negociação de ações de emissão da Energisa S.A. nos 15 dias anteriores à divulgação de informações trimestrais e anuais e de fatos relevantes (infração ao disposto no art. 13, caput, e § 4º, da Instrução CVM nº 358/02).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os procedimentos/processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.