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Colegiado decide em reunião de 10/02/2015
Aprovado Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião realizada em 10/02/2015, aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8697.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador, foi apresentada a seguinte proposta conjunta:
- Marcelo Amaro da Silva e Marcos Vinicius do Carmo: pagamento individual à CVM no valor de R$ 50.000,00; e
- Marcelo Kalfelz Martins, Flávia Figueiró Martins, Juarês Carlos Ferreira e Vanessa Olivo das Neves Miguel: pagamento individual à CVM no valor de R$ 20.000,00.
Marcelo Amaro da Silva e Marcos Vinícius do Carmos foram acusados de:
i) na qualidade de Diretores de Relações com Investidores – DRIs da PROVIDAX Participações S.A. (“Companhia”): atraso e não envio de informações periódicas (infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 da mesma norma);
ii) na qualidade de Diretores da Companhia: não terem feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo , respectivamente, em 31/12/2011 e em 31/12/2012, até três meses após o encerramento do exercício (infração ao disposto no art. 176 e concorrência para o descumprimento dos arts. 132 e 133 da Lei 6.404/76); e
iii) na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia: realização intempestiva da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo , respectivamente, em 31/12/2011 e em 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Marcelo Kalfelz Martins foi acusado, na qualidade de Diretor da Companhia, de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012 até três meses após o encerramento dos mesmos (infração ao disposto no art. 176 e concorrência para o descumprimento dos arts. 132 e 133 da Lei 6.404/76).
Juarês Carlos Ferreira foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, de realização intempestiva da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2011 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Flávia Figueiró Martins e Vanessa Olivo das Neves Miguel foram acusadas, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, de realização intempestiva da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Com a aceitação da proposta conjunta pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, será extinto.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima referido.