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Proposta foi apreciada em reunião dia 6/12
Aprovado termo de compromisso com investidor
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião de 6/12/2016, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio Pagano no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/3951.
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a conduta de investidores envolvidos em operações com criação de condições artificiais de oferta e demanda.
Contextualização
Em investigação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM foram apurados os seguintes fatos:
a) entre 16/6/2014 e 29/7/2014, José Cláudio e sua esposa realizaram entre si 22 operações com ações ordinárias de emissão da CSU Cardsystem S.A. (CARD3), movimentando R$1.173.160,00 entre compras e vendas.
b) as operações em nome da esposa foram executadas exclusivamente por intermédio de uma corretora (corretora A), enquanto as de José Cláudio foram feitas pela mesma corretora e por outra (corretora B).
c) apesar de executadas por corretoras distintas, as operações entre José Cláudio e sua esposa apresentaram coordenação na inserção das ofertas que simulavam diretos intencionais, uma vez que as ordens foram inseridas quase que simultaneamente no livro de ofertas.
d) no período analisado, José Cláudio vendeu para seu cônjuge 333.800 ações ao preço médio de R$1,84 e, posteriormente, comprou 198.100 ações ao valor médio de R$2,82, registrando variação de preço entre a venda e a compra de 53%.
e) as operações de venda foram intermediadas pela corretora B e as operações de compra envolveram três negócios diretos intencionais intermediados pela corretora A.
A apuração acima foi encaminhada à CVM pela BSM. Após análise, a SMI constatou que, entre 16/6/2014 a 29/7/2014, José Cláudio alienou para a esposa e depois recomprou 198.100 ações CARD3, o que resultou na transferência de R$193.237,84 para seu cônjuge.
No entendimento da área técnica, tais operações caracterizariam a utilização do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua principal finalidade, uma vez que:
a) a motivação para a realização das operações teria sido confirmada na gravação das ordens em três dias diferentes, em que José Cláudio revela explicitamente a intenção de fazer uso dos negócios como forma de se esquivar do pagamento de tributos.
b) o fato de o ativo CARD3 ter poucos negócios realizados diariamente possibilitou a atuação coordenada e intencional de José Cláudio ao transmitir ordens em seu nome e da esposa simultaneamente para duas corretoras distintas, com curto intervalo de tempo entre o registro das ofertas de compra e venda, como um negócio direto intencional.
c) a quantidade de ações negociadas entre José Cláudio e seu cônjuge representou, em alguns pregões, mais de 70% do volume total negociado com CARD3 no dia, atingindo 85% do volume total negociado em um dos pregões.
d) 95% do total das operações realizadas pela esposa de José Cláudio o tiveram como contraparte.
e) houve, a partir de junho de 2014, aumento expressivo do volume total negociado pela esposa de José Cláudio, paralelamente ao início das operações com CARD3.
f) José Cláudio foi o responsável pela emissão das ordens que deram causa às operações, inclusive aquelas realizadas em nome de sua esposa, conforme procuração arquivada junto à corretora A.
Assim, a conduta praticada por José Cláudio configuraria a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM 08, combinado com o inciso II da Deliberação CVM 14.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo a majoração da proposta para o pagamento do montante de R$ 159.421,22 à Autarquia, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 29/7/2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. O valor corresponde ao triplo de 27,5% de R$ 193.237,84 que, segundo apurado pela SMI, teria sido o montante transferido entre José Cláudio e a esposa com as negociações das ações CARD3 entre 16/6 e 29/7/2014.
Durante negociação, o proponente apresentou nova proposta de pagamento à CVM no valor correspondente ao triplo de 15% de R$ 193.237,84, atualizado pelo IPCA. No entendimento do proponente, esse percentual seria o mais adequado, considerando ser essa a maior taxa de tributo cobrada para transações no mercado financeiro.
Considerando os argumentos apresentados, as características do caso concreto e a finalidade do instituto do termo de compromisso, o Comitê apresentou nova contraproposta ao proponente para o pagamento à CVM do montante de R$ 117.316,00, atualizado pelo IPCA. O valor apresentado corresponde a 10% de R$1.173.160,00 que, de acordo com a área técnica, foi o montante negociado entre José Cláudio e a esposa entre 16/6 e 29/7/2014.
Tempestivamente, o proponente manifestou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, que, desta forma, considerou a aceitação da proposta conveniente e oportuna.