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Companhia se compromete a distribuir dividendos retidos, além de pagamento à CVM
Aprovado Termo de Compromisso com administradores e acionistas controladores de empresa
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião no dia 13/12/2016, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos administradores e acionistas controladores da Participações Industriais do Nordeste S.A. (PIN) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10671, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Proponentes: Mucugê Participações S.A., Andre Philippe Mattias Lindner Krepel, Francisco Teixeira de Sá, Carlos Mariani Bittencourt, Angela Mariani Bittencourt, Eduardo Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Glória Maria Mariani Bittencourt, Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Luiz Clemente Mariani Bittencourt, Auriga Participações S.A., Bela Vista Participações S.A., Em Participações S.A., Figusbel Participações S.A., Lm Participações S.A., Mabe Participações S.A., Monembasia Participações S.A. e Pronor Petroquímica S.A.
Contextualização
O processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da PIN, referentes:
(i) à destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório.
(ii) à constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária.
(iii) à celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.
O lucro operacional da PIN é composto, quase que exclusivamente, por receitas oriundas de uma controlada indireta focada em comercialização de embalagens, da qual detém 38% do capital total. Essa controlada obteve, em 3/10/2008, financiamento junto ao International Finance Corporation para ampliação de sua capacidade industrial, sujeitando-se, em contrapartida, a restrições que a impediram de pagar dividendos em 2009 e 2010.
E, em 12/8/2010, outros acionistas da referida controlada resolveram alienar ações de sua emissão, cujo direito de preferência para aquisição foi exercido pela PIN, que acabou contraindo endividamento que a impediu de realizar o pagamento de dividendos nos exercícios posteriores a 2010.
Constituição da Reserva Estatutária
Com a pretensão de atender ao disposto no art. 194 da Lei 6.404 e embasar a retenção, em 25/8/2008, pouco antes do empréstimo obtido junto ao IFC, os administradores e controladores da PIN criaram a Reserva Estatutária, em que era previsto que, após a destinação da reserva legal e do pagamento de dividendos aos acionistas (25%), o saldo remanescente poderia ser transferido para uma reserva estatutária destinada:
(a) ao aumento da participação acionária detida pela Sociedade nas suas controladas e/ou coligadas,
(b) ao reforço de capital, e/ou
(c) ao pagamento de dividendos aos acionistas.
O texto da Reserva Estatutária contendo expressões como “parcela remanescente” do lucro líquido e sem estabelecer limite máximo (ultrapassado nos exercícios de 2011 a 2013), não atende, respectivamente, ao art. 194, inciso II, e art. 199, ambos da Lei 6.404.
Entre os anos de 2009 a 2014, só houve a distribuição de dividendos em 2012 e 2014, pois, após a dedução da Reserva Legal, o lucro líquido dos citados exercícios foi destinado às Reservas de Lucros, cujo saldo vinha excedendo o montante do Capital Social desde 30/4/2012. Além de ultrapassado o limite estabelecido no art. 199 da Lei 6.404, a Reserva Estatutária, em que foi alocada a maioria dos recursos retidos, também é ilegal em razão da ausência de propósitos e limites definidos.
Celebração de contratos estranhos ao objeto social
Em 17/3/2014, foram assinados contratos de contraprestação de garantia de negócios de compra e venda de ações de emissão da PIN entre vários acionistas e outras sociedades, ratificados na Assembleia Geral Extraordinária de 30/4/2014, especificamente a assunção da responsabilidade sobre a adimplência de tais contratos e de honrar o compromisso perante os credores, pagando a dívida em caso de inadimplência dos devedores.
No entanto, o objeto social da PIN não contempla a possibilidade de assumir a responsabilidade sobre dívidas de terceiros.
Diante dos fatos acima, a SEP propôs a responsabilização de:
I – Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel, Francisco Teixeira De Sá, Carlos Mariani Bittencourt, Angela Mariani Bittencourt, Eduardo Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Glória Maria Mariani Bittencourt e Pedro Henrique Mariani Bittencourt: pela destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010 e pela destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios de 2011 a 2014 (infração ao disposto no art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404).
II – Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel e Francisco Teixeira de Sá: pela assinatura do contrato de contraprestação de garantias em 17/3/2014 (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404).
III – Luiz Clemente Mariani Bittencourt, Auriga Participações S.A., Bela Vista Participações S.A., Em Participações S.A., Figusbel Participações S.A., Lm Participações S.A., Mabe Participações S.A. e Monembasia Participações S.A., Mucugê Participações S.A.: pela destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios de 2009 e 2010 e pela destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios de 2011 a 2014 (infração ao disposto no art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404).
IV – Pronor Petroquímica S.A.: pela destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios de 2013 e 2014 (infração ao disposto no art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404).
V – Auriga Participações S.A., Em Participações S.A., Figusbel Participações S.A., Lm Participações S.A., Mabe Participações S.A., Monembasia Participações S.A. e Pronor Petroquímica S.A.: pelo exercício abusivo de poder de controle ao aprovar negócios estranhos ao objeto social da Companhia em 17/3/2014 (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, “a”, da Lei 6.404).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com as defesas os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram pagar à CVM:
- Mucugê Participações Ltda.: R$ 50.000,00.
- Luiz Clemente Mariani Bittencourt, Glória Maria Mariani Bittencourt, Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Auriga Participações S.A., Monembasia Participações S.A., Lm Participações S.A., Carlos Mariani Bittencourt, Angela Mariani Bittencourt, Eduardo Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Bela Vista Participações S.A., Em Participações S.A., Figusbel Participações S.A., Mabe Participações S.A., Andre Philippe Mattias Lindner Krepel, Francisco Teixeira De Sá e Pronor Petroquímica S.A.: R$ 500.000,00 (em conjunto).
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela existência de impedimento jurídico devido ao não pagamento de dividendos mínimos obrigatórios dos exercícios sociais de 2009 a 2013, em razão da criação de reservas que não respeitaram a Lei 6.404.
Assim, em reunião realizada em 10/10/2016, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em função do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade da conduta adotada pelos compromitentes, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
No entanto, os compromitentes solicitaram reunião conjunta com os membros do Comitê, que foi realizada em 25/10/2016, na qual afirmaram a intenção em pagar os dividendos retidos.
Ainda esclareceram que o pagamento ainda não havia sido realizado uma vez que a Companhia não tinha obtido lucro realizável financeiramente.
Em razão dos entendimentos esclarecidos na reunião, os Compromitentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
“- Distribuição do valor de [R$] 13.534.602,62 registrados na Reserva Especial até 31/12/2019, sendo que a Companhia deverá distribuir ao menos 1/3 desse valor em cada ano (ou seja, ao menos R$ 4.511.534,21 até 31/12/2017 e R$ 4.511.534,21 até 31/12/2018, com o valor remanescente sendo distribuído até 31/12/2019). O valor corresponde ao valor que, de acordo com a acusação, teria sido indevidamente registrado na Reserva Especial (R$20.534.602,62), deduzido o valor de R$ 7.000.000 que foi distribuído aos acionistas conforme deliberação da AGE de 11/11/2016.
- Reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária para a Reserva de Lucros a Realizar. A reclassificação seria no valor de R$ 136.681 mil, que corresponde ao valor que, de acordo com a acusação, teria sido indevidamente destinado para a Reserva Estatutária. (...).
- Realização de Assembleia Geral Extraordinária e aprovação da alteração do texto da Reserva Estatutária (...), em linha com as práticas adotadas por outras companhias. O compromisso deverá ser cumprido em até 90 (...) dias contados da assinatura do termo de compromisso.
- Pagamento de R$1 milhão para a CVM. A obrigação de pagamento seria assumida pela Pronor, que depois seria proporcionalmente ressarcida pelos demais acusados.”
Porém, o Comitê decidiu negociar a proposta apresentada, sugerindo:
(i) majoração do valor da indenização para R$ 2.000.000,00, a serem pagos de forma solidária entre os Compromitentes e em parcela única.
(ii) que a reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária e a aprovação da alteração do texto da Reserva Estatutária no Estatuto fossem deliberadas em uma única AGE.
A sugestão foi tempestivamente acolhida pelos compromitentes.
Assim, considerando que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM foi afastado (em razão da proposta de distribuição dos dividendos retidos aos acionistas e da regularização da conta de patrimônio líquido da Companhia, notadamente no que se refere as suas reservas, inclusive com saneamento do seu estatuto social) e que, em razão disso, o valor total de R$ 2.000.000,00 foi considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.