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Colegiado apreciou proposta apresentada por sócios e responsáveis técnicos de auditores independentes
Aprovado Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do dia 4/8/2015, a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/11648.
CONHEÇA O CASO:
O referido Processo analisa a atuação dos auditores independentes durante a elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2008 e 2009 da Marfrig Alimentos S.A. (“Marfrig”)
FATOS
Após reclamações de acionistas sobre supostas infrações na elaboração das demonstrações financeiras da Marfrig nos exercícios de 2008 e 2009, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM consignou alguns desvios relacionados a:
• ajustes a valor presente;
• constituição de provisão por obsolescência e não realização;
• complemento de provisões por não realização de créditos;
• complemento de provisões previdenciárias em 1/1/2009 e complemento de provisões tributárias em 31/12/2009; e
• baixa de títulos sem realização.
Diante da relevância dos números apresentados, o processo foi encaminhado para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da CVM, que concentrou sua análise nas rubricas que sofreram ajustes por correção de erros, pelas mesmas terem sido objeto da reclamação dos acionistas, e por julgar que tais elementos causaram maior impacto no patrimônio e nas informações divulgadas.
A área técnica da Autarquia, então, questionou a KPMG Auditores Independentes, que havia incorporado a BDO Auditores Independentes (firma de auditoria responsável pela emissão dos pareceres nos exercícios de 2008 e 2009 da Marfrig). De acordo com a SNC, a incorporação tornou a KPMG responsável pelo contato com os responsáveis técnicos que assinaram os pareceres e não mais integravam o seu quadro técnico.
Após obter todos os esclarecimentos a respeito dos assuntos apontados pela SEP, a SNC propôs a responsabilização, pela realização de trabalhos de auditoria nas demonstrações financeiras da Marfrig sem observar o disposto nos itens 11.2.6.4, 11.2.11.3 e 11.1.4.2 da NBC T 11 (aprovada pela Resolução CFC nº 820/97) e 11.13.1.5, 11.13.3.2 e 11.13.6 da NBC T 11.13 – Estimativas Contábeis (aprovada pela Resolução CFC nº 1038/05, todas vigentes à época dos fatos), em descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, de:
(i) Estefan George Haddad, ex-sócio e ex-responsável técnico, no tocante ao exercício de 2008; e
(ii) Esmir de Oliveira, ex-sócio e ex-responsável técnico, e José Luiz Sanches, sócio e responsável técnico, com relação às demonstrações financeiras de 2009.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Intimados a se manifestarem a respeito das eventuais infrações, Estefan George Haddad, Esmir de Oliveira e José Luiz Sanches alegaram que os equívocos apontados foram acatados e alterados nas demonstrações financeiras do exercício de 2010, em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas contábeis internacionais.
Diante disso, apresentaram proposta de celebração de acordo em que se comprometeram à pagar à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (FACPC) o valor individual de R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 150.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26/5/2015, decidiu que as propostas de pagamento no valor individual de R$ 50.000,00 deveriam ser majoradas para a quantia de R$ 100.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00 para o conjunto de proponentes. Dessa forma, deliberaram pela negociação das condições apresentadas inicialmente, nos termos do § 4º, do art. 8º da Deliberação CVM 390.
Os proponentes aceitaram os termos contrapropostos pelo Comitê de Termo de Compromisso.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, por entender que, diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, as propostas seriam suficientes e adequados para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Diante do exposto, o Colegiado aprovou a proposta de Termo de Compromisso de Estefan George Haddad, Esmir de Oliveira e José Luiz Sanches, de pagamento individual à FACPC no valor de R$ 100.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a proposta acima.