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Colegiado decide em reunião de 9/12/2014
Aprovadas propostas de Termo de Compromisso
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 9/12/2014, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/6294, Nilton Garcia de Araújo apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00. Ele foi acusado de:
a. na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI – da Companhia Docas de Imbituba:
• não ter divulgado as informações previstas nos Anexos 14 e 19 da Instrução CVM nº 481/09 até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da AGE realizada em 25.07.2011 (infração ao disposto no parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM nº 481/09, e no art. 6º, inciso I, combinado com os arts. 14 e 19 da mesma Instrução);
• não ter atualizado o Formulário de Referência no prazo de sete dias úteis após alteração do capital social da companhia (infração ao disposto no inciso II, do § 3º, do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09);
• não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE realizada em 25.07.11 no mesmo dia de sua publicação (infração ao inciso I do art. 30 da Instrução CVM nº 480/09);
• não ter encaminhado à CVM a ata da reunião do conselho de administração realizada em 15.06.11 no prazo de sete dias úteis contados de sua realização (infração ao inciso V do art. 30 da Instrução CVM nº 480/09);
b. na qualidade de membro do conselho de administração ao participar da reunião realizada em 15/06/2011:
• não esclarecer o critério adotado para determinar o preço de emissão das novas ações, deixando de justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha (infração ao disposto no § 7º, do art. 170, da Lei nº 6.404/76);
• não conceder aos acionistas da companhia o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital (infração ao disposto no § 7º, do art. 171, da Lei nº 6.404/76); e
• não elaborar avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. (infração ao disposto no § 1º, do art. 256, da Lei nº 6.404/76, combinado com o inciso II, alínea “b”, do referido artigo).
Ainda foi apresentada proposta de Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho de pagamento individual à CVM no valor de R$ 100.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00.
Eles foram acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhias Docas de Imbituba, ao participarem da reunião em 16/05/2011, de:
• não esclarecerem o critério adotado para determinar o preço de emissão das novas ações, deixando de justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha (infração ao disposto no § 7º, do art. 170, da Lei nº 6.404/76);
• não concederem aos acionistas da companhia o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital (infração ao disposto no § 7º, do art. 171, da Lei nº 6.404/76); e
• não elaborarem avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. (infração ao disposto no § 1º, do art. 256, da Lei nº 6.404/76, combinado com o inciso II, alínea “b”, do referido artigo).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/12570, Andre Bergstein apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
Ele foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI – da Companhia Gafisa S.A., de não ter providenciado, diante do vazamento de informação, a divulgação tempestiva de fato relevante referente à venda da participação de 70% das ações de emissão de Alphaville para o private equity AE Investimentos e Participações S.A. (infração ao disposto no parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o § 4º, do art.157, da Lei n° 6.404/76).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/13240, Cássio Elias Audi apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 1.614.480,00 (correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado).
Ele foi acusado, na qualidade de ex-diretor financeiro e de relações com investidores da Rossi Residencial S.A., de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia entre 4/1/2013 e 18/2/2013 (infração ao disposto no § 1º, do art. 155, da Lei nº 6.404/76).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os procedimentos/processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.