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Casos envolveram emissão de debêntures, administradores e acionista
Aprovadas propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 8/5/2018, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004971/2017-12
Proponentes: AES Tietê Energia S.A e Banco Bradesco BBI S.A.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003454/2017-18
Proponentes: Carlos Homero Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Xavier Ferreira, Gilberto Mendes Fernandes, Jonel Nazareno Iurk, José Richa Filho, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani e Luiz Fernando Leone Vianna.
3. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006132/2017-21
Proponente: Banco Societe Generale Brasil S.A.
CONHEÇA OS CASOS
1. AES Tietê Energia S.A., na qualidade de emissora, e Banco Bradesco BBI S.A., na qualidade de intermediário líder, apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004971/2017-12.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) ao constatar que a 6ª emissão de debêntures simples da AES Tietê ocorreu com intervalo menor do que quatro meses da emissão anterior (infração ao art. 9º da Instrução CVM 476).
Após intimação, os acusados apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM de R$ 50.000,00.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas, não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.
Após negociações, os acusados concordaram com a contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 600.000,00, para AES Tietê, e de R$ 400.000,00, para Bradesco BBI.
Desta forma, o Comitê deliberou por recomendar ao Colegiado a aceitação das novas propostas apresentadas, por entender que as quantias oferecidas seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.
2. Carlos Homero Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Xavier Ferreira, Gilberto Mendes Fernandes, Jonel Nazareno Iurk, José Richa Filho, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani e Luiz Fernando Leone Vianna, administradores da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 003454/2017-18.
O Termo de Acusação originou-se de consulta sobre a regularidade na divulgação dos procedimentos adotados pela Copel na renegociação de uma dívida com seu acionista controlador, o Estado do Paraná, que culminou na aprovação da novação do Termo de Ajuste da Conta de Resultados a Compensar (CRC), concedendo certos benefícios para o Estado.
A Superintendência de Relações com Empesas (SEP) concluiu pela responsabilização de Luiz Sebastiani por descumprir seu dever de zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76) e por não divulgar tempestivamente a comunicação sobre transação entre partes relacionadas, referente à novação do Termo de CRC (infração ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM 480). Os demais proponentes foram acusados por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Carlos Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Ferreira, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk, José Richa Filho, Luiz Sebastiani e Luiz Vianna apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 60.000,00, R$ 100.000,00, R$ 60.000,00, R$ 100.000,00, R$ 100.000,00, R$ 60.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 100.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração de acordo.
Tendo em vista as características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) negociou as propostas apresentadas, sugerindo o pagamento individual de R$ 200.000,00 para Luiz Sebastiani; R$ 150.000,00 para Cristiano Hotz, Gilberto Fernandes, Jonel Iurk e Luiz Vianna; e R$ 100.000,00 para Carlos Giacomini, Fernando Ferreira e José Richa filho, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Os proponentes aceitaram a contraproposta do CTC que, por considerar os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
3. O Banco Societé Génerale Brasil S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006132/2017-21, que teve origem no Processo Administrativo Ordinário nº 18/2016 conduzido pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), no qual um operador de uma corretora foi acusado, em razão da prática de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço. O presente processo foi instaurado em função da necessidade de apuração da conduta dos investidores envolvidos nas infrações identificadas pela BSM.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) concluiu pela responsabilização do Banco Societé Génerale Brasil S.A., na qualidade de investidor, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço tendo em vista a realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco Societé Génerale Brasil S.A. e o Societé Génerale (investidor estrangeiro), em 30/1/2015, envolvendo contratos de dólar futuro (descumprimento do inciso I da Instrução CVM 8 nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, combinado com o disposto da Deliberação CVM 14).
O Banco Societé Génerale Brasil S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar R$ 141.500,00 à CVM corrigido pelo IPCA a partir da data da operação (30/01/2015).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração de acordo.
Tendo em vista as características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) negociou a proposta apresentada, sugerindo o pagamento de R$ 707.500,00, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 30/1/2015 até seu efetivo pagamento em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Após a negociação, o proponente aceitou a contraproposta do CTC.
O Comitê, considerando que o novo valor proposto era suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.