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Colegiado ainda rejeita proposta envolvendo falhas na elaboração de demonstrações financeiras
Apreciados Termos de Compromisso com acusados de insider trading
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 24/5/2016, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2015/2651
Proponentes: Celina Martins Pinheiro dos Santos, André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, Marcelo Sénges Carneiro, Katia Mosso Ferreira, Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho, Marnio Everton Araújo Camacho e Carla Simone Camacho Carneiro.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2015/3569
Proponentes: Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz e Mário Luiz Lorençatto Júnior.
3. Processo Administrativo CVM Nº RJ 2015/6124
Proponentes: Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2651 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras (DFs) da Tecnosolo Engenharia S/A (relativas aos períodos encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/12/2013, 31/3/2014, 30/6/2014, 30/9/2014 e 31/12/2014), em decorrência de ressalvas nos relatórios de auditoria independente ou de revisão especial com relação às DFs citadas.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 4/4/2014, a Tecnosolo apresentou os formulários de informações trimestrais (ITRs), referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013 e 30/9/2013, e as DFs, referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013, todos acompanhados de relatório de auditor independente contendo, em essência, as seguintes ressalvas:
(i) Data-base de 31/3/2013: (a) impossibilidade de verificar a existência de eventual perda de capital que poderia influenciar os saldos mantidos nas rubricas Medições a Faturar e Estoques de Materiais; (b) custos diferidos integrando a rubrica Outros Créditos; e (c) impossibilidade de se determinar, com segurança, os saldos efetivos de impostos e contribuições federais, em fase de apuração pela Receita Federal.
(ii) Data-base de 30/6/2013 e 30/9/2013: manutenção das bases para opinião modificada acima, acrescidas, no caso de 30/9/2013, de observações relacionadas à não realização de testes de recuperabilidade de determinado ativo e a empréstimos e financiamentos bancários.
(iii) Data-base de 31/12/2013: manutenção das bases para opinião modificada acima, com exceção das relacionadas aos saldos das rubricas Medições a Faturar, Estoques de Materiais e Custos Diferidos.
Após analisar os fatos e as manifestações da Tecnosolo, encaminhadas em resposta a questionamentos da SEP, a área técnica observou, resumidamente, que:
(i) ao divulgar as DF, os administradores estavam cientes de que os valores das rubricas mencionadas acima mereceriam ajustes, sendo que, em 31/12/2013, algumas foram integralmente baixadas.
(ii) quanto ao saldo das provisões referentes às Obrigações Fiscais, o valor da provisão feita nas DFs de 31/12/2012 foi insuficiente, sendo inferior à metade do valor informado como sendo o “Total da Dívida Tributária” no Plano de Recuperação Judicial. Para a SEP, isso decorreu da decisão da administração da Companhia de reconhecer a dívida tributária pelo valor original do imposto devido sem considerar os acréscimos legais, de modo que o valor provisionado não correspondia à melhor estimativa do desembolso a que se tinha acesso à época.
(iii) desde a edição da Lei 11.638/07, não havia mais a possibilidade das Companhias reavaliarem espontaneamente seus ativos (imobilizado e intangível) por seu valor de mercado, quando este fosse superior ao custo. Logo, para a SEP, a reavaliação conduzida pela Companhia no 3º trimestre de 2013 não estava de acordo com os padrões contábeis adotados no Brasil.
(iv) a Tecnosolo não procedeu ao reconhecimento com base na melhor estimativa do desembolso exigido para liquidação das obrigações, mantendo registrados, em suas DFs, os saldos referentes a empréstimos e financiamentos com base no valor histórico e sem encargos financeiros (em infração a pronunciamento técnico do CPC).
A área técnica da CVM ainda acrescentou que, não obstante o deferimento de pedido de recuperação judicial em 29/8/2012, o tratamento diferenciado previsto para os Emissores em Situação Especial (conferido pela Instrução CVM 480) reside na dispensa da entrega do Formulário de Referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.
Portanto, concluiu a SEP, não se dispensa a elaboração e divulgação de DFs nem de observância, pela administração, das normas aplicáveis à elaboração, revisão pelos auditores independentes e divulgação das DFs, tanto de encerramento de exercício quanto intermediárias.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto acima, a SEP propôs a responsabilização dos administradores da Tecnosolo, nos seguintes termos:
- Celina Martins Pinheiro dos Santos (Diretora de Relações com Investidores – DRI desde 29/8/2014), por infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao fazer elaborar as DFs da Tecnosolo (referentes aos períodos encerrados em 30/9/2014 e 31/12/2014):
(i) em desacordo com o disposto nos itens 25 e 36 do CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM 594 (CPC 25), tendo em vista a adoção de critérios de reconhecimento e mensuração que resultaram na subavaliação dos saldos referentes aos passivos “Obrigações Fiscais” e “Empréstimos e Financiamentos”. e
(ii) em desacordo com o disposto no art. 183 da Lei 6.404/76 e nos itens 63 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível, aprovado pela Deliberação CVM nº 644/2010 (atual Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1)), tendo em vista a reavaliação de itens do ativo imobilizado e do intangível, bem como pelo reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente.
- André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho (antigo DRI), Marcelo Sénges Carneiro (Diretor) e Katia Mosso Ferreira (Diretora e membro de Conselho de Administração) por infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao fazerem elaborar as DFs da Tecnosolo (referentes aos períodos encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/12/2013):
(i) em desacordo com o disposto no item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 676 (Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)), e no item 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pela Deliberação CVM 592 (atual Pronunciamento Técnico CPC 23), tendo em vista a apresentação de valores incorretos nos saldos das rubricas Medições a Faturar, Estoques de Materiais e Custos Diferidos (parte da rubrica Outros Créditos), assim como ao não atendimento dos requisitos de divulgação no que respeita à correção de erros relacionados a tais saldos.
(ii) em desacordo com o disposto nos itens 25 e 36 do CPC 25, tendo em vista a adoção de critérios de reconhecimento e mensuração que resultaram na subavaliação dos saldos referentes aos passivos Obrigações Fiscais e Empréstimos e Financiamentos.
(iii) em desacordo com o disposto no art. 183 da Lei 6.404/76 e nos itens 63 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), tendo em vista a reavaliação de itens do ativo imobilizado e do intangível, bem como pelo reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente.
- Leonardo Cavalcanti De Moraes Camacho (membro do Conselho de Administração até 29/8/2014 e Diretor a partir dessa data) e Marnio Everton Araújo Camacho (membro do Conselho de Administração), por infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, e no art. 153, da Lei 6.404/76, ao deixarem de adotar as providências cabíveis no momento em que tiveram conhecimento da elaboração e divulgação das DFs da Tecnosolo, referentes aos períodos encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/12/2013:
(i) em desacordo com o disposto no item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), no item 49 do Pronunciamento Técnico CPC 23, tendo em vista a apresentação de valores incorretos nos saldos das rubricas Medições a Faturar, Estoques de Materiais e Custos Diferidos (parte da rubrica Outros Créditos), assim como ao não atendimento dos requisitos de divulgação no que respeita à correção de erros relacionados a tais saldos.
(ii) em desacordo com o disposto nos itens 25 e 36 do CPC 25, tendo em vista a adoção de critérios de reconhecimento e mensuração que resultaram na subavaliação dos saldos referentes aos passivos Obrigações Fiscais e Empréstimos e Financiamentos.
(iii) em desacordo com o disposto no art. 183 da Lei 6.404/76 e nos itens 63 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), tendo em vista a reavaliação de itens do ativo imobilizado e do intangível, além do reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente.
- Leonardo Cavalcanti De Moraes Camacho ainda foi responsabilizado por infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras da Tecnosolo (referentes aos períodos encerrados em 30/9/2014 e 31/12/2014):
(i) em desacordo com o disposto nos itens 25 e 36 do CPC 25, tendo em vista a adoção de critérios de reconhecimento e mensuração que resultaram na subavaliação dos saldos referentes aos passivos Obrigações Fiscais e Empréstimos e Financiamentos.
(ii) em desacordo com o disposto no art. 183 da Lei 6.404/76 e nos itens 63 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), tendo em vista a reavaliação de itens do ativo imobilizado e do intangível, bem como pelo reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente.
- Carla Simone Camacho Carneiro (membro do Conselho de Administração), por infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, e no art. 153, da Lei 6.404/76, ao deixarem de adotar as providências cabíveis no momento em que tiveram conhecimento da elaboração e divulgação das DFs da Tecnosolo, referentes aos períodos encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/12/2013:
(i) em desacordo com o disposto nos itens 25 e 36 do CPC 25, tendo em vista a adoção de critérios de reconhecimento e mensuração que resultaram na subavaliação dos saldos referentes aos passivos Obrigações Fiscais e Empréstimos e Financiamentos.
(ii) em desacordo com o disposto no art. 183 da Lei 6.404/76 e nos itens 63 e 64 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), tendo em vista a reavaliação de itens do ativo imobilizado e do intangível, além do reconhecimento de ativos intangíveis gerados internamente.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 210.000,00, na proporção de um sétimo para cada um dos proponentes.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela existência de impedimento jurídico à sua celebração, uma vez que não houve menção à correção das irregularidades (ajuste nas DFs verificado pela SEP). No entanto, a PFE/CVM entendeu não haver impedimento jurídico ao valor proposto à CVM, desde que efetuada a título de indenização pelos danos à integridade, transparência e confiabilidade do mercado.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em sua análise, propôs a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00, individualmente, para Celina Martins Pinheiro dos Santos, André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, Marcelo Sénges Carneiro, Katia Mosso Ferreira e Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho, mantendo-se o valor de R$ 30.000,00 para Marnio Everton Araújo Camacho e Carla Simone Camacho Carneiro.
Também alinhado ao parecer da PFE/CVM, o Comitê solicitou que as DFs (relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2015) fossem apresentadas corrigidas e acompanhadas de relatório dos Auditores Independentes sem opinião modificada.
Diante da contraproposta do Comitê, os acusados apresentaram novo valor conjunto de R$ 260.000,00, a serem pagos em quatro parcelas mensais e consecutivas, da seguinte forma:
(i) André Luis Cavalcanti De Moraes Camacho, Marcelo Sénges Carneiro e Katia Mosso Ferreira: R$ 50.000,00 cada.
(ii) Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho e Celina Martins Pinheiro dos Santos: R$ 35.000,00.
(iii) Marnio Everton Araújo Camacho e Carla Simone Camacho Carneiro: R$ 20.000,00.
Sobre as DFs, os proponentes apenas se comprometeram a cumprir com tal exigência quando da apresentação das demonstrações relativas ao exercício social a se encerrar em 31/12/2017.
Devido à não adesão dos proponentes à contraproposta, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3569 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar negociação de ações de emissão da Paranapanema S.A., com a utilização de informação privilegiada, realizadas por seu diretor presidente e por seu diretor financeiro e de relações com investidores.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 29/11/2012, a Companhia arquivou os seguintes documentos no sistema IPE:
(i) Fato Relevante sobre a celebração de contrato de swap com o Deutsche Bank S.A. (operação).
(ii) Atas das duas reuniões do Conselho de Administração, ocorridas em 14/11/2012, referentes a deliberações (inclusive aprovação) da mencionada operação.
Durante trabalho de supervisão rotineira da SEP, a área técnica constatou que:
- Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz (diretor presidente e membro do comitê de risco da Paranapanema à época dos fatos) comprou, em 27/11/2012, 26.000 ações de emissão da Companhia (PMAM3). com volume total de R$ 97.546,93.
- Mário Luiz Lorençatto Júnior (diretor financeiro e de relações com investidores e membro do comitê de risco da Companhia) comprou, em 28/11/2012, 10.000 ações de emissão da Paranapanema, com volume total de R$ 37.000,00.
Questionada pela SEP, a Companhia informou que a Operação havia sido aprovada pelo comitê de risco, de modo que a área técnica considerou seguro assumir que ambos os administradores estivessem cientes de sua realização.
A SEP também verificou que em 5/11/2012, Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz e Mário Luiz Lorençatto Júnior tiveram ciência da Operação. No entanto, as reuniões do Conselho de Administração da Companhia com a aprovação da Operação apenas ocorreram em 14/11/2012. Além disso, as compras de ações de emissão da companhias foram realizadas por Luiz Antônio e Mário Luiz, respectivamente, em 27/11 e 28/11/2012, embora o Fato Relevante referente à Operação tenha sido divulgado somente em 29/11/2012.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante dos fatos analisados, a SEP responsabilizou Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz e Mário Luiz Lorençatto Júnior (na qualidade de administradores da Paranapanema S.A.), por efetuarem compra de ações de emissão da Companhia com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no § 1º, do art. 155, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução CVM 358).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram suas defesas e as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
(i) Luiz Antônio de Souza Queiroz de Ferraz: pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00 (em 12 prestações iguais e sucessivas).
(ii) Mário Luiz Lorençatto: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00.
Após apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser necessária a majoração do valor individual para R$ 150.000,00, devido às características do presente caso concreto e em linha com precedentes analisados pela CVM.
Considerando a natureza e a gravidade analisadas no presente caso, o Comitê destacou que a majoração do valor seria fundamental para atender à finalidade preventiva do Temo de Compromisso, e obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Dentro do prazo estipulado, ambos os proponentes manifestaram concordância com a contraproposta apresentada, razão pela qual o Comitê recomendou a aceitação das propostas.
3. O Processo Administrativo CVM Nº RJ 2015/6124 foi conduzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), após reclamação de investidor relatando indícios de negociações de ações de emissão da Prumo Logística S.A. com uso de informação privilegiada.
CONTEXTUALIZAÇÃO
A denúncia apontou para o alto volume financeiro negociado antes da publicação de fato relevante, pela Prumo, em 3/6/2015, ocasião em que se comunicou a assinatura de contrato para serviço de transbordo de petróleo no Porto do Açu com a companhia BG Brasil, contemplando acordo de Take or Pay para utilização do terminal de petróleo por 20 anos.
Posteriormente, a Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM) informou à CVM que Mauricio Ribeiro Zannin havia adquirido 80.930 ações de emissão da Prumo nos dias 26 e 27/5/2015 e vendido a totalidade das ações no dia 5/6/2015, auferindo lucro de R$ 19.423,20.
Enquanto eram efetuadas as investigações, a Companhia publicou outro Fato Relevante em 6/8/2015, comunicando a aquisição de 20% do terminal de petróleo do Porto do Açu pela empresa Oiltanking GmbH. Também detectou-se que Mauricio Zannin era gerente de desenvolvimento de negócios da Oiltanking Terminais Ltda., subsidiária da Oiltanking GmbH, e teve acesso a informações sigilosas sobre as negociações mantidas entre a BG e a Prumo.
Ao analisar a lista de pessoas ligadas à Oiltanking que teriam participado de reuniões relativas à aquisição de 20% do terminal de petróleo do Porto do Açu e, de alguma forma, tomado conhecimento de informações relacionadas ao contrato assinado com a BG Brasil antes de sua divulgação, verificou-se que:
(i) Mauricio Prudencio Tardio (diretor executivo da Oiltanking) adquiriu 36.000 ações de emissão da Prumo em 29/7/2015 que não foram alienadas.
(ii) Bruno Sad da Silva (gerente comercial da mesma empresa), adquiriu 34.700 ações no dia 19/5/2015 e as alienou em 5/6/2015, tendo auferido lucro de R$ 8.328,00.
(iii) Felipe Costa Mattos Soares, coordenador de projetos da Oiltanking, adquiriu 3.000 ações em 14/4/2015 que foram vendidas em 27/4/2015 e 11.000 ações em 20/5/2015 que foram vendidas em 3/6/2015, tendo obtido lucro de R$ 2.010,00.
(iv) Ney Diegues Pacheco (profissional liberal, cunhado de Bruno Sad da Silva), adquiriu 98.300 ações em 28, 29 e 30/7/2015 e vendeu 90.800 em 10 e 11/8/2015, tendo obtido lucro de R$ 12.424,31.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso foram apresentadas:
(i) Mauricio Ribeiro Zannin: pagamento à CVM no valor de R$ 38.846,40, dobro do lucro auferido, a ser corrigido pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 5/6/2015.
(ii) Ney Diegues Pacheco: pagamento à CVM no valor de R$ 24.848,62, dobro do lucro obtido com a venda de 90.800 ações e o que poderia vir a auferir com a venda de 7.500 mantidas em carteira com base na cotação média do pregão de 7/8/2015, a ser corrigido pelo IPCA a partir de 11/8/2015 até o efetivo pagamento.
(iii) Filipe Costa Mattos Soares: pagamento à CVM no valor de R$ 4.020,00, dobro do lucro auferido, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de 3/6/2015.
(iv) Mauricio Prudencio Tardio: pagamento à CVM no valor de R$ 13.680,00, dobro da diferença entre o valor pago e o valor que teria obtido caso tivesse vendido as ações pela cotação média do pregão seguinte à divulgação do fato relevante em 6/8/2015, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de 7/8/2015.
(v) Bruno Sad da Silva: pagamento à CVM no valor de R$ 16.656,00, dobro do lucro auferido, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de 5/6/2015.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração dos acordos.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em sua análise, entendeu ser necessária a majoração do valor ofertado pelos acusados. Nesse sentido, apresentou as seguintes contrapropostas aos acusados :
i) Mauricio Ribeiro Zannin: pagamento à CVM no valor de R$ 58.269,60, correspondente ao triplo do suposto lucro obtido.
ii) Ney Diegues Pacheco: pagamento à CVM no valor de R$ 24.962,00, correspondente ao dobro do suposto lucro obtido.
iii) Filipe Costa Mattos Soares: pagamento à CVM o montante total de R$ 15.000,00.
iv) Mauricio Prudencio Tardio: pagamento à CVM no valor de R$ 20.520,00, correspondente ao triplo do suposto lucro obtido.
v) Bruno Sad da Silva: pagamento à CVM no valor de R$ 24.984,00, correspondente ao triplo do suposto lucro obtido.
Dentro do prazo estipulado, os proponentes manifestaram sua concordância com as contrapropostas apresentadas pelo Comitê.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, o Comitê considerou que os novos valores seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, atendendo à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
Assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.