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Colegiado aceitou duas das cinco propostas
Apreciadas propostas de Termos de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 26/6/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI19957.003981/2015-61
Proponentes: Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, José Ricardo Tostes Nunes Martins, Charles René Lebarbenchon, Giuliano Barbato Wolf, Carlos de Carvalho Coelho Neto e João Pedro Campos de Andrade Figueira e Nanci Turibio Guimarães.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI19957.006346/2016-16
Proponentes: Alfredo Antônio Lima de Menezes e Cláudio Di Coppola Todaro.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI19957.002047/2015-21
Proponentes: Luiz Gustavo Mori, Bruno Guisard Camargo da Silva, Rafael Spinardi Marques e Catarsis Investimentos e Participações Ltda.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI19957.005977/2016-18
Proponentes: José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI19957.006464/2016-24
Proponentes: Renato Nobile Anhaia Alencar.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° SEI 19957.003981/2015-61 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar irregularidades na elaboração das Demonstrações Financeiras (DF) da BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. (Companhia)
Contextualização
Ao analisar as DF da Companhia referentes aos exercícios findos em 31/12/2013 e 31/12/2014, a SEP constatou que:
a) transcorridos menos de três anos, teria ocorrido a recontratação do mesmo auditor independente.
b) haveria irregularidades na elaboração das DF dos períodos encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/12/2013 e 31/3/2014, já que (i) a provisão de perdas decorrentes de processos judiciais teria sido inadequada e (ii) a Companhia efetuou os ajustes nos saldos das rubricas relacionadas às provisões a processos judiciais nas notas explicativas de tais DF, em suposta inobservância da norma contábil.
c) nas DF referentes aos períodos encerrados em 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013 e 31/3/2014, o auditor independente da Brazal apresentou, nos relatórios, opinião com ressalva, manifestando que as informações contábeis de empresas controladas não haviam sido auditadas e que, consequentemente, não havia emitido opinião sobre as mesmas.
d) nas DF referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2013 e 31/3/2014:
(i) os administradores da Companhia não demonstraram ter fornecido ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
(ii) houve ressalvas sobre a não consolidação das demonstrações financeiras de controladas.
(iii) a Brazal deveria ter procedido à evidenciação de forma separada das informações sobre seus segmentos.
e) houve reconhecimento do ativo intangível correspondente a diferentes marcas passado mais de um ano da aquisição de cada uma delas.
f) ocorreu o reconhecimento integral de valor de ativo intangível correspondente a “marcas” no balanço patrimonial de sua controlada referente aos exercícios de 2010 e seguintes, o qual, por sua vez, constara no ativo intangível consolidado da própria controladora, o que implica em duplicidade de reconhecimento.
g) apesar de haver DF auditadas referentes ao exercício social de 2011 de controlada, foram utilizados dados não auditados para elaboração de laudo, mais otimistas que os dados efetivamente constantes nas demonstrações auditadas.
h) a operação de cessão de direitos creditórios contra a massa falida da International Food Company — Indústria de alimentos S.A. (IFC) motivou o reconhecimento, no exercício de 2013, de montante referente a ativo contingente, apesar de ser evento futuro e incerto não totalmente sobre o controle da companhia.
Pelo exposto, a SEP propôs a responsabilização dos administradores da Companhia, no seguinte sentido:
(i) Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins, diretores estatutários e conselheiros de administração da Companhia, pelo fato de as DF terem sido auditadas por auditores independentes recontratados sem observar o intervalo mínimo de três anos (art. 31 da Instrução CVM nº 308/99).
(ii) Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins, Charles René Lebarbenchon e Giuliano Barbato Wolf, na qualidade de diretores estatutários da Companhia, por inadequações no reconhecimento e divulgação de passivos relacionados a processo judiciais; por deixarem de fornecer à auditoria todos os elementos necessários ao desempenho de suas funções; pela não consolidação da DF de controlada; pela ausência de divulgação em notas explicativas das informações por segmentos gerados; pelo reconhecimento de ativo intangível gerado internamente e de ativo intangível após mais de um ano da data da combinação de negócios em que teria sido adquirido; pela duplicidade de reconhecimento de ativo; pelo reconhecimento de ativo intangível baseado em laudo que adotou como premissa dados "não auditados” divergentes de dados auditados existentes quando de sua elaboração; pelo reconhecimento de ativos intangíveis relacionados à operação de cessão de direitos creditórios contra a Massa Falida da IFC (infração aos art. 153, 176 e 177, § 3º da Lei nº 6.404/76, ao art. 26 e ao art. 29 da Instrução CVM nº 480/09 e ao disposto no art. 35, caput e parágrafo único da Instrução CVM nº 247/96).
(iii) Carlos de Carvalho Coelho, João Pedro Campos de Andrade Figueira e Nanci Turibio Guimarães, na qualidade de conselheiros de administração da Companhia: por não fiscalizarem a atuação dos diretores (infração ao art.142, incisos III, V e IX e ao art. 153 da Lei nº 6.404/76).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, propostas de celebração de Termo de Compromisso contemplando o seguinte:
(a) Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 cada;
(b) Charles René Lebarbenchon: (i) não cometer ou praticar quaisquer atos considerados ilícitos pela CVM, (ii) prestar todas informações que forem solicitadas, para que a CVM possa apurar a materialidade das infrações objeto do processo sancionador e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas;
(c) Giuliano Barbato Wolf: (i) abster-se de praticar quaisquer atos considerados ilícitos pela CVM; e (ii) prestar todas informações que forem solicitadas, para que a CVM possa apurar a materialidade das infrações objeto do processo sancionador;
(d) Carlos de Carvalho Coelho Neto e João Pedro Campos de Andrade Figueira: pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00; e
(e) Nanci Turibio Guimarães: pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), considerando a natureza e a gravidade da acusação imputada aos proponentes, decidiu negociar as propostas sugerindo os seguintes valores:
(i) para Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins, pagamento no valor montante individual de R$ 260.000,00.
(ii) para Charles René Lebarbenchon e Giuliano Barbato Wolf, pagamento no valor montante de R$ 200.000,00.
(iii) para Carlos de Carvalho Coelho, Nanci Turíbio Guimarães e João Pedro Campos de Andrade Figueira, pagamento no valor montante individual de R$ 120.000,00.
Os proponentes Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, José Ricardo Tostes Nunes Martins, Carlos de Carvalho Coelho, Charles René Lebarbenchon, Giuliano Barbato Wolf, e João Pedro Campos de Andrade Figueira não aderiram às contrapropostas. Por sua vez, a proponente Nanci Turíbio Guimarães apresentou nova proposta, contemplando o pagamento de R$ 30.000,00 à CVM e 2 anos de afastamento do exercício do cargo de membro de conselho administrativo e/ou de conselho fiscal de companhias reguladas pela CVM. A nova proposta foi rejeitada pelo Comitê, que manteve os termos de sua contraproposta anteriormente apresentada.
Tendo em vista que os proponentes não aderiram às contrapropostas feitas, o Comitê decidiu sugerir a rejeição das propostas apresentadas, considerando sua aceitação inconveniente e inoportuna.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° SEI 19957.006346/2016-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a conduta de pessoas em transações que configurariam a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
Contextualização
A área técnica verificou a existência de negócios diretos intencionais envolvendo Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial, realizados nos pregões de 11/4/2014 e 20/5/2014, que teriam resultado em transferência de recursos no valor total de R$ 307.500,00 entre fundos R&C Hedge FIM e R&C FIM, sob gestão da RC Gestão de Recursos Ltda. e do Banco Bradesco S.A..
Segundo a acusação, as transferências de recursos, nas duas ocasiões, tiveram por objetivo cumprir acordo privado entre o Bradesco e a RC Gestão, no âmbito do qual o Banco assumiria posição comprada em Dólar Futuro em determinada data e, no pregão seguinte, encerraria essa posição, revertendo o resultado financeiro da operação em favor dos Fundos da RC Gestão, descontada a uma taxa equivalente a 0,5 ponto da cotação do Dólar Futuro.
Na visão da área técnica, os diálogos ocorridos entre a operadora e as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome do Bradesco e dos Fundos teriam deixado claro que as operações haviam sido acordadas entre as partes envolvidas.
Pelo exposto, a SMI propôs a responsabilização de Alfredo Antônio Lima de Menezes, na qualidade de Diretor Executivo Gerente e emissor de ordens do Banco Bradesco S.A., e de Claudio Coppola Di Todaro, na qualidade de Diretor Responsável pela RC Gestão de Recursos Ltda., gestora das carteiras dos Fundos R&C Hedge FIM e R&C FIM., em razão da suposta criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço (em infração ao inciso I da Instrução CVM 8, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “a” da referida Instrução c/c o disposto da Deliberação CVM 14).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Intimados, os acusados apresentaram defesas e propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 67.500,00 para Alfredo Antônio Lima de Menezes e de R$ 30.000,00 para Cláudio Di Coppola Todaro.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando a natureza e a gravidade da acusação imputada aos proponentes, decidiu negociar as propostas, sugerindo o pagamento individual à CVM no valor correspondente ao triplo do valor transacionado nos negócios diretos intencionais realizados.
Os proponentes então apresentaram novas propostas que, segundo eles, estariam em linha com os patamares aceitos pela CVM em casos similares:
a) Alfredo Antônio Lima de Menezes: pagamento à CVM de R$ 100.000,00.
b) Claudio Coppola Di Todaro: pagamento de 10% de R$ 307.000,00 ou (ii) 3 vezes o lucro de R$ 22.500,00, perfazendo um total de R$ 67.500,00.
Após negociação com os proponentes, o Comitê, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, apresentou nova contraproposta, de pagamento à CVM do montante individual de R$ 200.000,00 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 21/05/2014 até seu efetivo pagamento. A nova contraproposta foi tempestivamente aceita pelos proponentes.
Tendo em vista que as contrapropostas do Comitê foram aceitas pelos proponentes, o Comitê considerou oportuna e conveniente a aceitação de ambas as propostas. Segundo o Comitê, os valores seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes no mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 03/2015 foi conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) visando a apurar eventual uso de práticas não equitativas em operações realizadas na BM&FBovespa S/A, em especial no período de 05/06/2012 a 08/02/2013.
Contextualização
O processo foi originado de correspondência enviada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM) à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI), cujo teor apontava supostasatipicidades em operações de day trade realizadas de forma sistemática pela investidora Mituco Haga, avó de Luiz Gustavo Mori, funcionário do Credit Suisse Securities (USA) LLC à época dos fatos.
A acusação entendeu que Luiz Mori, com conhecimento prévio sobre as operações que eram realizadas por clientes do Credit Suisse Brasil e do Deutsche Bank, supostamente antecipava-se a elas, beneficiando-se da participação desses clientes no mercado brasileiro, inicialmente por meio da conta de sua avó, Mituco Haga, e, em seguida, por meio de Rafael Spinardi Marques e da Catarsis Investimentos e Participações Ltda (prática de front running).
A investigação apurou que Luiz Mori teria contado com a colaboração de Bruno Guisard para a realização das operações em que Mituco Haga figurava como contraparte de clientes estrangeiros do Deutsche Bank. Após tomar conhecimento das ordens a serem inseridas, Bruno Guisard, funcionário do banco, informaria a Luiz Mori, que então se antecipava aos clientes no mercado.
Segundo a acusação, Luiz Mori, por sua vez, inseria, via internet e por dispositivo móvel, ordens na outra ponta em nome de Mituco Haga, usando corretoras (Itaú e XP) no Brasil. Posteriormente, tendo o mercado se movimentado a seu favor devido ao volume das ordens, encerrava os day trades com lucro.
Em relação à utilização da conta de Mituco Haga por Luiz Mori, a acusação identificou as seguintes evidências:
a) perfil de Mituco Haga incompatível com o grau de sofisticação e necessidade de acompanhamento das operações.
b) envio de ordens por dispositivo móvel, no exterior, justamente da região onde morava Luiz Mori.
c) elevado e improvável índice de acerto nas operações.
d) elevada e improvável concentração de ordens tendo como contrapartes clientes do Credit Suisse e Deutsche Bank.
e) maior lucro médio na negociação de ativos menos líquidos.
f) proximidade de horários de inserções de ordens em nome de Mituco Haga e ordens em bloco intermediadas pelo Credit Suisse e Deutsche Bank.
Para a SPS/PFE ficou claro, portanto, a caracterização de prática não equitativa, na medida em que, negociando no mercado de valores mobiliários, ainda que dissimulado pela conta de sua avó, Luiz Mori colocou-se em posição de desequilíbrio em face dos demais participantes das operações, sendo o principal motivo das incomuns e expressivas taxas de sucesso.
Em relação à participação de Rafael Spinardi e sua empresa Catarsis, a acusação constatou que os mesmos permitiriam e viabilizariam que Luiz Mori continuasse a prática de front running.
Conforme a SPS/PFE,as supostas operações suspeitas em nome de Rafael Spinardi teriam se iniciado logo após cessarem os negócios em nome de Mituco Haga, assim como as em nome da Catarsis só teriam começado quando Rafael parou de negociar.
A acusação aponta que otipo de operações realizadas (day trades), a quantidade de diferentes ações negociadas, o meio utilizado para operar (homebroker via dispositivo móvel), a quantidade de negócios, bem como o local de origem das ordens (EUA) seguiram o mesmo padrão das operações de Mituco Haga, assim como as taxas de sucesso e de lucratividade improváveis.
Conforme indica a SPS/PFE, somam-se aos indícios, as transferências e depósitos supostamente realizados por Rafael Spinardi na conta de Luiz Gustavo Mori, de sua avó, de seu pai e outros familiares, além de funcionários do grupo Credit Suisse, quitando possíveis débitos de Luiz Mori.
Diante do exposto, a SPS e a PFE/CVM propuseram a responsabilização de:
1. Luis Mori: por ter operado no mercado à vista de ações, mediante o uso de informações recebidas por dever de ofício ou veiculadas por Bruno Guisard, fazendo uso de prática não equitativa,conforme disposto no item II, letra "d", da ICVM 08, em infração ao item I dessa mesma Instrução.
2. Bruno Guisard: por ter transmitido a Luiz Mori, em troca de vantagens financeiras, informações obtidas em dever de ofício, contribuindo para o uso de prática não equitativa, conforme disposto no item II, letra "d", da ICVM 08, em infração ao item I dessa mesma Instrução.
3. Rafael Spinardi e Catarsis: por auxiliar e viabilizar Luiz Mori, em troca de vantagens financeiras, contribuindo para o uso de prática não equitativa, conceituado no item II, letra "d", da ICVM 08, em infração ao item I dessa mesma Instrução.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com as defesas, os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
a) Luiz Mori: pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00, e, pelo período de 5 anos, (i) não exercer as atividades de que trata a Lei 6.385/76, sobretudo negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e derivativos; (ii) não atuar, direta ou indiretamente, em quaisquer modalidades de operação no mercado de valores mobiliários e derivativos; e (iii) não exercer qualquer tipo de atividades para as entidades integrantes do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou registro específico na CVM.
b) Bruno Guisard: pagar à CVM o montante total de R$ 130.000,00.
c) Rafael Spinardi e Catarsis: (i) não atuar, direta ou indiretamente, no mercado de valores mobiliários, negociando ou intermediando operações por um período de 5 anos e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o montante total de R$ 150.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Por sua vez, o Comitê decidiu sugerir a rejeição das propostas, entendendo-as inoportunas e inconvenientes, em função das características do caso concreto, notadamente, a gravidade da conduta dos acusados e a desproporcionalidade entre os valores oferecidos e o valor do lucro obtido nas operações de day trade, que não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Após a decisão do Comitê, Luiz Mori apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, que consistiu na majoração do prazo de não atuação no mercado de capitais para 10 anos (originalmente o prazo era de cinco anos) e do valor ofertado à CVM para R$ 500 mil (inicialmente havia ofertado R$ 100 mil).
O Superintendente Geral da CVM, coordenador do Comitê, ao relatar o caso na reunião do Colegiado de 26/6/17, informou sobre a nova proposta apresentada, bem como a manutenção da decisão do Comitê, no sentido de propor a rejeição, tendo em vista o entendimento, corroborado pelos membros presentes no decorrer da reunião, de que não haveria contrapartida pecuniária que justificasse a opção pela celebração do termo. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado que seria mais oportuno submeter o caso a julgamento.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° SEI 19957.005977/2016-18 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) em razão de operações realizadas por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME, no período de 6/3/2013 a 8/7/2015, por intermédio das corretoras Um Investimentos S.A. CTVM, Planner CV S.A. e Octo CTVM S.A., levadas a efeito com a adoção da prática de spoofing [prática na qual busca-se atrair contrapartes para a execução da oferta pretendida (venda ou compra) mediante inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas (compra ou venda), sem intenção de executá-las. A pressão artificial faz com que participantes do mercado melhorem os preços de suas ofertas, alcançando o preço pretendido pelo praticante. Com a execução do negócio, o praticante cancela a oferta do lote expressivo].
Contextualização
A estratégia teve como característica a colocação de ofertas de compra ou de venda de valores mobiliários seguida da inserção de ofertas com lotes expressivos no lado oposto do livro, posteriormente canceladas em curto intervalo de tempo, que revelariam o objetivo de atrair contrapartes para execução de suas ofertas iniciais, por meio de simulação de pressão compradora ou vendedora nos valores mobiliários.
Segundo a área técnica, o tamanho e o nível de preço das ofertas expressivas registradas por Paiffer - ME e JJ Paifer teriam sido essenciais para atrair contrapartes para execução de suas ofertas iniciais constantes na ponta oposta do livro, dado que os demais participantes de negociação teriam reagido imediatamente à sinalização de pressão compradora ou vendedora gerada pelos investidores.
Ao analisar os fatos a SMI verificou que:
a) No período de 1/10/2013 a 8/9/2014, Paiffer - ME teria realizado 463 estratégias de spoofing nos segmentos de negociação da BM&FBOVEPSA em operações intermediadas pela Um Investimentos, o que teria gerado lucro bruto em diferencial de spread de R$179 mil no período.
b) Por meio da Planner, a estratégia de spoofing teria sido realizada em 100 pregões, no período de 1/8/2014 a 31/3/2015, 60% do período em análise, nos segmentos de negociação BM&FBOVEPSA.
c) Também teriam sido identificadas estratégias de spoofing em operações realizadas por Paiffer – ME envolvendo Contratos Futuros de Ibovespa e Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial. A prática dos ilícitos teria promovido vantagem financeira à Paiffer – ME de cerca de R$ 855 mil.
d) No período de 28/3/2013 a 26/11/2013, JJ Paifer teria realizado 385 estratégias de spoofing no segmento de negociação BOVESPA, em operações intermediadas pela Um Investimentos. Essas estratégias teriam gerado 2.377 negócios, e lucro bruto em diferencial de spread de R$ 120 mil no período. Já no período de 6/3/2013 a 30/9/2013, teria realizado 773 estratégias de spoofing, no segmento de negociação BOVESPA, em operações intermediadas pela Octo. Essas estratégias teriam ocasionado 4.508 negócios, gerando lucro bruto em diferencial de spread de R$222 mil no período.
Assim, a SMI propôs a responsabilização de JJ Paifer e Paiffer – ME por manipulação de preços, em infração ao item I c/c item II, letra "b" da ICVM 8.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com a defesa, JJ Paifer e Paiffer – ME apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a realizar o pagamento, em conjunto, à CVM no valor de R$ 100.000,00.
A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela impossibilidade de celebração do acordo em virtude da proposta indenizatória se mostrar muito inferior ao valor do lucro obtido.
Assim, por considerar a proposta indenizatória desproporcional ao ganho obtido com as operações ilícitas e a gravidade em tese das infrações imputadas na peça acusatória, o Comitê entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta de Termo de Compromisso.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° SEI 19957.006464/2016-24 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) em razão do encaminhamento pela PFE/CVM de cópia de processo judicial sobre oferta e intermediação de ações de empresa situada no exterior, no ano de 2010. Entendeu-se ter havido negociação entre particulares sem características de oferta pública ou de intermediação irregular de valores mobiliários e tendo a Bullmark Investimentos e Consultoria Ltda. atuado, em princípio, de forma regular.
Contextualização
Segundo a acusação, com a entrada em vigor da ICVM 497, a partir de 01/01/2012, o fato de a Bullmark atuar como consultora de valores mobiliários e de Renato Nobile Anhaia Alencar atuar como seu Diretor responsável ao mesmo tempo em que mantinha registro ativo como Agente Autônomo de Investimentos (AAI) e participava de Sociedade de Agentes Autônomos, passaria a configurar violação ao disposto no art. 13, §1º, da referida Instrução.
Além disso, Renato Nobile teria alteradoseu nome por ocasião de seu casamento, tendo somente atualizado o seu Cadastro na CVM, cinco anos e meio após o seu matrimônio, o que, segundo a área técnica, infringiria o art. 14 da ICVM 434.
Assim, a SMI propôs a responsabilização de Renato Nobile por não ter suspendido o seu credenciamento como AAI, por estar atuando como consultor de valores mobiliários (art. 13, §1º, da ICVM 497), e não manter atualizado o seu cadastro (art. 14 da ICVM 434, vigente à época dos fatos).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com a defesa, o Renato Nobile propôs a celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a:
(i) suspender seu registro de AAI, retirar-se de qualquer sociedade de AAI e cessar a prática dos atos restritos a estes profissionais, realizando, tão somente, os atos restritos e permitidos aos Consultores de Valores Mobiliários.
(ii) atualizar e manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à CVM.
(iii) após o prazo de 60 dias, comprovar à CVM o cumprimento dos compromissos firmados.
A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela impossibilidade de celebração do acordo, pelo fato de não ter sido apresentada proposta destinada à reparação de danos.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para o valor total de R$ 30.000,00, dos quais R$ 20.000,00 seriam relativos à infração ao art. 13, §1º, da ICVM 497, e R$ 10.000,00 à infração ao art. 14 da ICVM 434.
Em 13/2/2017, o compromitente protocolou contraproposta propondo o pagamento de R$ 20.000,00, parcelado em 5 vezes. Na reunião realizada em 22/3/2017, contudo, o Comitê decidiu rejeitar a nova proposta. Ao ser comunicado de tal decisão, o compromitente afirmou sua aderência à contraproposta anteriormente apresentada pelo Comitê (nos termos do parágrafo acima).
Assim sendo, o Comitê, considerando que (i) a adesão à recomendação de aprimoramento da proposta afastaria o óbice levantado pela PFE/CVM em seu Parecer e (ii) os antecedentes do Compromitente, julgou que o valor total de R$ 30.000,00 seria suficiente para desestimular a prática de condutas.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta final de Termo de Compromisso apresentada por Renato Nobile Anhaia Alencar.