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Também foram analisadas outras 2 propostas envolvendo temas diversos
Apreciadas propostas de Termo de Compromisso envolvendo condo-hotéis
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião ocorrida no dia 5/9/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Relacionadas a condo-hotéis:
a. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7223 (SEI 19957.006033/2016-68)
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, Spe Brasil Incorporação 83 Ltda., Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata.
b. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8347 (SEI 19957.008081/2016-91)
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, SEI Novo Neg. 1 Empreend. Imob. Spe Ltda., SEI Sorocaba Empreend. Imob. Spe Ltda., SEI Olga Empreend. Imob. Spe Ltda., SEI Osasco Empreend. Imob. SPE Ltda., SEI S.B.C. Empreend. Imob. Spe Ltda., SEI Jundiaí Empreend. Imob. SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imob. Ltda.
c. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/9281 (SEI 19957.009428/2016-12)
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, ICH Administradora Hoteleira S.A., Odebrecht Realiz. SP 02 – Empreend. Imob. Ltda., Odebrecht Realiz. SP 09 – Empreend. Imob. Ltda., Led Águas Claras Empreend. Imob. Ltda., Odebrecht Realiz. SP 16 – Empreend. Imob. S.A., Paulo Aridan Soares Mingnione, Enio Ribeiro de Andrade, César Durão Pereira Filho e Paulo Ricardo Baqueiro de Melo.
d. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/1239 (SEI 19957.003266/2017-90)
Proponentes: Patrick Mendes, Franck Aimé André Pruvost, Abel Alves Castro Junior.
e. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8290 (SEI 19957.008163/2016-35)
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A. e Patrick Mendes.
f. Processo Administrativo CVM nº RJ2014/12721
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, Odebrecht Realiz. SP 06 – Empreend. Imob. S.A. e Paulo Ricardo Baqueiro de Melo.
g. Processo Administrativo CVM nº RJ2014/10013
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A. e Patrick Mendes.
h. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1824
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A. e Patrick Mendes.
i. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/4723
Proponentes: Hotelaria Accor Brasil S.A. e Patrick Mendes.
2 . Processo Administrativo CVM n.º SEI 19957.003936/2017-78
Proponentes: Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira
3. Processo Administrativo CVM n.º SEI 19957.000414/2017-14
Proponente: Carlos Alberto Bolina Lazar
CONHEÇA OS CASOS
1. Os
Processos Administrativos Sancionadores (PAS) CVM RJ2016/7223 (SEI 19957.006033/2016-68), RJ2016/8347 (SEI 19957.008081/2016-91), RJ2016/9281 (SEI 19957.009428/2016-12), RJ2017/1239 (SEI 19957.003266/2017-90), RJ2016/8290 (SEI 19957.008163/2016-35) e Processos Administrativos (PA) CVM RJ2014/12721, RJ2014/10013, RJ2015/1824 e RJ2015/4723
foram instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e se referem a empreendimentos chamados de Condo-Hotel, devido ao fato de as respectivas operadoras hoteleiras, incorporadoras e administradores responsáveis por tais empreendimentos terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo (CICs) sem a obtenção ou dispensa dos registros cabíveis perante a CVM.
As propostas de Termo de Compromisso foram compiladas em um único Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, já que a Hotelaria Accor Brasil S.A., operadora hoteleira em todos os empreendimentos em questão, terminou por apresentar Termo de Compromisso Global envolvendo todos os processos listados no item 1 acima.
Ressalta-se que não foi apresentada proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo SEI 19957.003266/2017-90, em razão de existir vínculo deste com o Processo SEI 19957.008081/2016-91. Enquanto o primeiro se refere às pessoas naturais envolvidas o segundo trata das pessoas jurídicas. Diante disso, tais processos foram negociados de forma conjunta pelo Comitê de Termo de Compromisso.
Contextualização
A realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, ou sem a dispensa prevista no art. 19, § 5º, inciso I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, é considerada infração grave nos termos do art. 59, inciso II, da mesma Instrução.
No âmbito dos processos acima referidos analisou-se a existência de indícios de oferta pública irregular de CICs, relacionados aos empreendimentos Blend Hotelstyle, Condomínio Midtown Campinas, Condomínio Mondial Sorocaba, Condomínio Setin Midtown, Condomínio Mondial Osasco, Condomíno Mondial São Bernardo do Campo, Condomínio Mondial Jundiaí e Condomínio Alpha Stay, Praça São Paulo e Led Barra Funda, e Led Águas Claras.
A SRE propôs a responsabilização dos proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto nos dispositivos citados da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM 400.
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, após intimados pela CVM, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, envolvendo o pagamento de multas pecuniárias, com o objetivo de indenizar os danos difusos causados ao mercado. Houve aditamento das propostas e negociação de seus termos com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC).
Ao apreciar inicialmente os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu que os Termos de Compromisso com a Spe Brasil e a Accor poderiam ser celebrados, se deferido o pedido de dispensa de registro de oferta dos CICs, o que cessaria a conduta irregular. A PFE/CVM também sinalizou a possibilidade de viabilizar o pleito dos compromitentes no “sentido de aderir à eventual proposta conjunta do setor imobiliário e hoteleiro”. A dispensa de registro foi concedida em 27/03/2017, após emissão do Parecer da PFE/CVM.
Em nova apreciação, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração do acordo. A proposta estaria apta a solucionar diversos processos administrativos em que são apuradas infrações do mesmo tipo, sendo “necessária demonstração da dispensa de registro de oferta ou da interrupção da oferta pública de CICs relacionados a todos os empreendimentos objeto dos processos listados (...)”. A PFE/CVM ainda alertou que, para os processos que se encontravam em fase investigativa, seria imprescindível que, “na eventualidade de serem detectados prejuízos individualizados no conjunto dos procedimentos considerados”, tais fossem considerados na proposta.
Ressalta-se que durante as negociações da proposta de Termo de Compromisso relacionada ao PAS SEI 19957.009428/2016-12, a Odebrecht (incorporadora) informou sobre novo empreendimento que não figurava na acusação, o Novotel Legend (caso de oferta irregular), em que a Accor também constava como operadora hoteleira, razão pela qual o referido empreendimento também foi incluído no Termo de Compromisso Global da Accor, bem como das incorporadoras Odebrecht.
Ao final das negociações com a Accor, o Termo de Compromisso Global resultou em compromisso para 16 empreendimentos, conforme se verifica na tabela abaixo, dos quais 14 empreendimentos estão indicados como Oferta Irregular e 2 empreendimentos como Material Publicitário. O montante total do Termo de Compromisso Global da Accor ficou em R$ 2.250.000,00.
Já a proposta total da Spe Brasil Incorporação 83 Ltda. e seus administradores responsáveis, Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata, ficou com valor total de R$ 225.000,00.
Além de as incorporadoras Odebrecht e seus administradores responsáveis terem protocolado contraproposta de Termo de Compromisso observando a sinalização do Comitê, também, de forma espontânea, solicitaram a inclusão de 2 outros empreendimentos hoteleiros que se enquadravam nas características dos demais empreendimentos: (i) Ibis Valongo, incorporado pela Odebrecht Realizações SP 06 – Empreendimentos Imobiliários S.A.; e (ii) Novotel Legend, incorporado pela Odebrecht Realizações SP 16 – Empreendimentos Imobiliários S.A. (já mencionado acima).
As referidas incorporadoras foram incluídas na proposta, de modo que o valor global da proposta conjunta das incorporadoras e o conjunto dos administradores responsáveis ficou em R$ 1.050.000,00, a ser pago em parcela única, arcados da seguinte forma:
(i) R$ 150.000,00, pagos individualmente, por Odebrecht SP 02, Odebrecht SP 09 (Led Bf), Led Águas Claras e Odebrecht SP 06, totalizando o montante de R$ 600.000,00.
(ii) R$ 100.000,00, pagos individualmente por Odebrecht SP 16 (hipótese de “autodenúncia”).
(iii) R$ 75.000,00, pagos individualmente, por Paulo Mingione, Enio Andrade, César Durão e Paulo Ricardo Baqueiro de Melo, totalizando o montante de R$ 300.000,00.
(iv) R$ 50.000,00 mil, pagos individualmente, por Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (em razão do empreendimento Novotel Legend).
Diante do exposto, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do Termo de Compromisso Global, já que a SRE confirmou que não foram detectados prejuízos individualizados.
Assim sendo, o Comitê, considerando (i) a inexistência de óbice jurídico, (ii) a adesão pelos compromitentes ao recomendado na negociação, (iii) os antecedentes dos compromitentes e (iii) as características das operações, entendeu que a aceitação dos Termos de Compromisso apresentados no âmbito dos PAS SEI 19957.006033/2016-68, PAS SEI 19957.008081/2016-91 (somente com relação à operadora hoteleira e seu administrador responsável), PAS SEI 19957.009428/2016-12, PA SEI 19957.003266/2017-90 (somente com relação à operadora hoteleira e seu administrador responsável), PA SEI 19957.008163/2016-35, PA RJ2014-12721, PA RJ2014-10013, PA RJ2015-1824 e PA RJ2015-4723, seria oportuna e conveniente.
Por sua vez, tendo em vista a não aderência à recomendação apresentada, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS SEI 19957.008081/2016-91, no que se refere às Incorporadoras e aos respectivos administradores responsáveis. Ao término das negociações e deliberação pelo Comitê, a SRE constatou a existência de outros administradores responsáveis por empreendimentos já constantes dos compromissos propostos pela Accor e pelas incorporadoras Odebrecht, o que não resultaria em alteração no valor final das propostas, tendo em vista que os valores sugeridos na negociação consideraram o conjunto dos administradores responsáveis por cada empreendimento.
Nesse sentido, e após os trâmites necessários à regularização do processo, o Comitê, em nova reunião, em relação aos processos listados na tabela ao final, reiterou os termos de sua deliberação anterior e propôs ao Colegiado da CVM:
i. aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Hotelaria Accor Brasil S.A., Patrick Mendes, Franck Aimé André Pruvost, Abel Alves Castro Junior, Roland Marie François de Bonadona, Magda de Castro Kiehl, Fernando Viriato de Medeiros e Xavier Paul Siegfried Perret; (ii) Spe Brasil Incorporação 83 Ltda., Bento Odilon Moreira Filho e Andreas Yagamata; (iii) Odebrecht Realizações SP 02 – Empreendimento Imobiliário Ltda., Odebrecht Realizações SP 09 – Empreendimento Imobiliário Ltda., Led Águas Claras Empreendimento Imobiliário Ltda., Odebrecht Realizações SP 06 – Empreendimento Imobiliário S.A., Odebrecht Realizações SP 16 – Empreendimento Imobiliário S.A., Paulo Aridan Soares Mingione, Enio Ribeiro de Andrade, César Durão Pereira Filho, Paulo Ricardo Baqueiro de Melo e Marcello Gambardella Arduin; e (iv) ICH Administradora Hoteleira S.A. e Alexandre David Gehlen; e
ii. rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada: por Sei Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Sei Sorocaba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Sei Olga Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Sei Osasco Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Sei S.B.C. Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Sei Jundiaí Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou o entendimento acima do Comitê de Termo de Compromisso.
2. O Processo Administrativo CVM n.º SEI 19957.003936/2017-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar várias reclamações recebidas pela CVM acerca:
(i) dos termos do Plano de Outorga de Opção de Compra ou Subscrição de Ações da Bahema.
(ii) da remuneração dos administradores da Bahema no ano de 2016.
(iii) da concentração dos ativos da Bahema em investimentos no Teorema Fundo de Investimentos de Ações e no Teorema Investimento no Exterior Fundo de Investimento em Ações (em conjunto, “Fundos Teorema”).
Vale ressaltar que, com relação às reclamações acerca do Plano (citado no item i), a Companhia manifestou intenção de sanar todos os potenciais problemas apontados, sendo que, até 03/05/2017, não havia nenhuma outorga de opções no âmbito do Plano. Desse modo, a SEP entendeu que as questões relativas ao Plano não deveriam fazer parte do Termo de Compromisso proposto.
Contextualização
A principal atividade da Bahema é a participação em outras sociedades como acionista ou quotista. No entanto, desde 2011, mais de 70% dos ativos da Companhia vêm sendo aplicados nos Fundos Teorema e em outros fundos de investimento.
Durante esse período, os administradores da Companhia receberam remuneração, aparentemente, a níveis de mercado. No entanto, somente com as taxas de administração e performance dos Fundos Teorema, a Companhia gastou mais do que com a remuneração de todos os seus administradores. Além disso, excetuando-se 2014, a Bahema teve prejuízos em todos os anos, acumulando, de 2011 a 30/09/2016, prejuízo no montante de R$ 5.243.000,00.
Desta forma, ao transferir parte essencial de suas funções para os gestores dos fundos de investimento nos quais a Companhia aplicou seus recursos, os administradores da Bahema poderiam ter deixado de cumprir suas obrigações estatutárias e causado prejuízo à Companhia, havendo, assim, indícios de que teriam violado seus deveres de diligência e lealdade, nos termos dos arts. 153 a 155 da Lei nº 6.404/76.
Destaca-se ainda que:
(i) os membros da família Affonso Ferreira, que faz parte do grupo de controle da Companhia, são e eram, durante todo o período em tela, os acionistas controladores da Teorema Gestão de Ativos Ltda., gestora dos Fundos Teorema (“Gestora”), e
(ii) Guilherme Affonso Ferreira era acionista da Gestora durante todo o período em análise.
Desse modo, alguns administradores e acionistas controladores da Companhia teriam sido beneficiados indiretamente quando os proponentes repassaram algumas de suas principais funções como administradores da Bahema para a Gestora, podendo ter deixado de cumprir com os termos do art. 156 da Lei 6.404/76.
Por fim, durante o período sob análise, a Companhia não divulgou informações acerca das operações com a Gestora em seus formulários de referência (FRs) e nas demonstrações financeiras (DFs), embora a Companhia e a Gestora sejam partes relacionadas.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Em resposta ao oficio encaminhado pela área técnica, que solicitou esclarecimentos sobre os fatos, Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira apresentaram em conjunto proposta de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM no valor de R$50.000,00, totalizando o montante de R$ 100.000,00. Ainda propuseram a inclusão, nas DFs relativas ao exercício social findo em 31/12/2015, de nota explicativa esclarecendo que a Companhia e a Gestora Teorema são partes relacionadas e realizaram transações em anos anteriores.
Segundo a SEP, o Termo de Compromisso deveria abranger todos os possíveis infratores e considerar todas as potenciais infrações, não se limitando às falhas na divulgação de informações, conforme a proposta apresentada.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM conclui pela inexistência de impedimento jurídico para a celebração do acordo. No entanto, ressaltou a necessidade de verificação, por parte da SEP, de cessação da prática da atividade configurada como ilícita pela área técnica, bem como de intimação dos acusados, para que tenham ciência sobre as conclusões da SEP.
O CTC concluiu ser inoportuno e inconveniente a celebração do acordo, considerando a fase inicial em que se encontrava o processo quando da apresentação da proposta conjunta de Termo de Compromisso (tendo pouca visibilidade sobre as características do caso concreto). No entanto, foi apresentada, posteriormente, nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) pagamento à CVM o valor de R$ 60.000,00; e
(ii) contratar empresa de auditoria de primeira linha para: (a) reavaliar as condições em que ocorreu a venda das cotas de emissão da Teorema, a fim de aferir a comutatividade das condições dos negócios, com base na fairness opinion emitida à época pela Apsis; e (b) verificar a comutatividade e adequação da atuação da Teorema como administradora dos Fundos Teorema, comparativamente às condições vigentes no mercado à época.
Mesmo com a apresentação da nova proposta, o Comitê deliberou pela manutenção da rejeição.
3.
O
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000414/2017-14
foi conduzido pela SEP, a fim de apurar eventual falha na divulgação de informações, pela Kroton Educacional S.A., entre os dias 22/10/2015 e 26/10/2015, referente à alienação do conjunto de ativos denominado Uniasselvi e a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia, Carlos Alberto Bolina Lazar.
Contextualização
Em 22/10/2015, às 17h35 e, em 23/10/2015, às 2h03, foram veiculadas notícias, respectivamente, no blog Lauro Jardim, do jornal O Globo, e no site do jornal O Estado de São Paulo, informando sobre a venda da rede de ensino Uniasselvi, pertencente à Kroton, aos fundos Carlyle e Vinci Partners (“Fundos”), pelo valor de R$ 1,1 bilhão.
Em 23/10/2015, às 9h20, a companhia divulgou Fato Relevante, em resposta à notícia veiculada, informando que: (i) “a alienação das instituições que compõem o Grupo Uniasselvi foi uma das condições impostas pelo CADE no contexto da aprovação do Acordo de Associação celebrado entre a Kroton e Anhanguera Educacional Participações S.A.”; e (ii) “a Companhia vem buscando alternativas para alienação de tal ativo, entretanto, até o momento, não há acordo firmado para a efetivação da alienação”.
Em 26/10/2015, às 5h, o site do jornal Valor Econômico noticiou que a Kroton havia fechado, na madrugada de sábado, 24/10/2015, a venda da Uniasselvi para os Fundos, por cerca de R$ 1 bilhão e que o anúncio da transação iria ocorrer naquele mesmo dia.
Em 26/10/2015, às 9h32, a Kroton divulgou novo Fato Relevante informando sobre a alienação do conjunto de ativos denominado Uniasselvi, pelo valor de R$ 1.105 milhões, à Treviso Empreendimentos e Participações S.A., sociedade controlada por fundos de investimentos em participações geridos por TCG Gestor Ltda., BRL Trust Investimentos e Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda.
Após apurações, a SEP entendeu que a informação havia fugido ao controle da companhia, considerando que foi divulgada pela mídia na iminência do fechamento da operação, contendo dados precisos com relação aos compradores e ao valor da operação.
O Fato Relevante publicado pela Kroton, em 23/10/2015, após divulgação da notícia da venda pela mídia, induzia ao entendimento de que a companhia ainda estava em fase de negociação com diversos compradores e que não havia nenhuma definição quanto ao valor de venda ou em relação às partes envolvidas.
Entretanto, no próprio dia 23/10/2015, ocorreu a reunião para a assinatura do contrato de compra e venda da Uniasselvi, indicando que a negociação estava avançada e prestes a ser concluída.
Diante disso, a SEP concluiu que as informações divulgadas na notícia do dia 22/10/2016 não eram meramente especulações, mas informações concretas e relevantes não divulgadas ao mercado.
Apesar disso, somente na manhã de segunda-feira, dia 26/10/2015, a companhia decidiu divulgar Fato Relevante sobre a celebração e os termos do contrato de compra e venda da Uniasselvi. Dessa forma, a SEP entendeu que, em 23/10/2015, o DRI da Kroton detinha informação suficiente sobre os detalhes da alienação da Uniasselvi, deixando de prestá-la, mesmo com a evidência de que a informação tinha escapado ao controle.
Por fim, a área técnica concluiu que o Fato Relevante de 26/10/2015 foi divulgado tardiamente, propondo a responsabilização de Carlos Lazar, na qualidade de DRI da companhia, pela não divulgação tempestiva, quando do vazamento da informação referente à alienação da Uniasselvi pela Kroton (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, Carlos Lazar apresentou proposta de Termo de Compromisso, propondo pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico para a celebração de Termo de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), em reunião realizada em 27/6/17, concluiu pela aceitação da proposta apresentada por Carlos Lazar. O Comitê considerou as características do caso, bem como a natureza, a gravidade da acusação formulada e os precedentes comparáveis, verificando que o valor proposto seria suficiente para gerar o efeito paradigmático junto ao mercado, ao desestimular a prática de condutas dessa natureza por outros participantes do setor.