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Caso analisou emissão de debêntures fora do período estabelecido
Apreciada proposta de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 28/11/2017, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Cia Energética de Pernambuco (CELPE) e Banco Safra S.A.no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.009385/2016-75.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores (SRE) para analisar o cumprimento da Instrução CVM 476, no âmbito da oferta da 6ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em série única, para distribuição pública com esforços restritos da CELPE.
A área técnica identificou que o intervalo compreendido entre a data de encerramento da 5ª emissão de debêntures simples da CELPE (4/2/2016) e a de abertura da 6ª (22/4/2016) foi de 78 dias, ou seja, menor do que o período de 4 meses estabelecido pela norma.
Desta forma, a SRE propôs a responsabilização da CELPE, na qualidade de ofertante, e do Banco Safra S.A, na qualidade de intermediário líder, por terem iniciado a 6ª emissão de debêntures simples da CELPE com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª emissão (infração ao art. 9º da Instrução CVM 476).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com a defesa, os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
Após negociação, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê de pagamento conjunto à CVM do montante de R$ 1.000.000,00.