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Colegiado da CVM também multa por irregularidades em prestação de informações e trabalhos de auditoria
Aplicada multa por insider trading
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/12/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1785: Celso Brandão Knoedt
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2015/10642: Audiplan Auditores Inpendentes
3. Processo Administrativo Sancionador CVM n° SEI 19957.004034/2017-59: Gilson Amilton Sgrott.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1785 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar a responsabilidade de Celso Brandão Knoedt, por eventual utilização indevida de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Açúcar Guarani S.A (conduta vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Reiniciada a sessão em 19/12/2017, o Diretor Gustavo Borba iniciou seu voto ressaltando que, após a suspensão da sessão de julgamento, o Acusado apresentou nova manifestação, por meio da qual juntou aos autos novos documentos para embasar suas razões de defesa, em especial a lista fornecida pela B3 que indicava cerca de 130 operações realizadas pelo Acusado entre março de 1999 e setembro de 2010, bem como a sua declaração do Imposto de Renda de 2010.
Solicitada a se pronunciar acerca da possibilidade de apresentação extemporânea de provas, a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) entendeu que os documentos apresentados pela parte, após o início do julgamento, não poderiam ser utilizados, salvo se relativos a matérias de ordem pública, fato novo ou circunstâncias relevantes.
Ressalvando seu posicionamento de que os membros do Colegiado sempre podem, conforme princípio do livre convencimento, requerer a realização de provas que entendam necessárias para formar sua convicção, Borba acompanhou a conclusão da PFE no caso, uma vez que a autorização para que o Acusado promova inovação argumentativa e probatória após o início do julgamento poderia causar uma inadequada confusão no andamento processual, afetando, de forma desproporcional, a tutela administrativa.
Ainda em sede preliminar, o Diretor afastou o pedido de nulidade de julgamento requerido pelo Acusado em virtude da antecipação do voto do então Presidente Leonardo Pereira, com base no entendimento da PFE de que não há uma ordem pré-definida para que os votos sejam proferidos na sessão de julgamento.
Quanto ao mérito, não obstante reconhecer que o parentesco do Acusado com pessoa que possivelmente tinha acesso à informação relevante representaria indício da prática do ilícito, Gustavo Borba ressaltou não estar de acordo com as conclusões da Acusação de que as aquisições de ações teriam sido realizadas com timing perfeito e de que não haveria justificativa plausível para a negociação.
Para Borba, o fato de as aquisições de ações terem sido realizadas nos dias 25 e 30/3/2010, ou seja, mais de 30 dias antes da divulgação do fato relevante que comunicou o investimento da Petrobras Biocombustíveis na Açúcar Guarani, em 30/4/2010, descaracterizaria o timing perfeito.
Além disso, considerando o histórico de reuniões envolvendo a operação, não seria possível afirmar, com razoável grau de certeza, que, quando das aquisições realizadas pelo Acusado, houvesse realmente informação relevante ainda não divulgada ao mercado, uma vez que, de acordo com as provas constantes dos autos, os Diretores e Conselheiros da Açúcar Guarani apenas se reuniram pela primeira vez para discutir o assunto em 13/4/2010, aproximadamente duas semanas após os investimentos realizados pelo Acusado.
No que diz respeito aos fundamentos para a aquisição das ações, o Diretor Gustavo Borba entendeu que a valorização na cotação das ações de emissão da Companhia verificada na véspera e na data da primeira negociação realizada pelo Acusado, bem como a existência de notícias veiculando o interesse da Petrobras Biocombustíveis de investir no setor de etanol, demonstrariam a verossimilhança da justificativa apresentada pelo Acusado para a aquisição das ações.
Por fim, o Diretor ressaltou que o único indício apontado na Acusação que remanesceria hígido seria a relação de parentesco entre o Acusado e pessoa que possivelmente teria acesso à informação relevante, o que, por si só, não seria suficiente para justificar a condenação pelo ilícito de insider trading, em especial se considerados os seguintes contraindícios:
i. a manutenção pelo Acusado das ações adquiridas mesmo após a divulgação do fato relevante, que só foram alienados em 1/6/2016, com prejuízo nominal de aproximadamente R$ 68.0000,00.
ii. a familiaridade do Acusado com o setor de energia, dada a posição por ele ocupada como diretor editorial de revista do setor.
iii. o montante investido (aproximadamente R$ 90 mil) não destoaria dos demais investimentos do Acusado ou representaria valor elevado diante de seu patrimônio.
iv. a primeira negociação ocorreu quando as ações da Companhia já estavam com viés de alta de, aproximadamente, 7% e com atípico volume elevado de negociação.
v. o intervalo de mais de 30 dias entre a aquisição das ações e a divulgação do fato relevante.
vi. a incerteza quanto à existência de informação relevante à época das aquisições (25 e 30/3/2010).
Diante de todo o exposto, por entender que inexistia um conjunto de indícios consistentes e convergentes aptos a fundamentar a acusação, e considerando ainda os referidos contraindícios, o Diretor Gustavo Borba votou pela absolvição de Celso Brandão Knoedt da acusação de utilização indevida de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da Açúcar Guarani S.A.
Em seguida, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
Dessa forma, o Colegiado da CVM, por maioria, acompanhou o voto do Diretor Relator Henrique Machado e decidiu aplicar a Celso Brandão Knoedt penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Confira o voto do Diretor Relator Henrique Machado e a declaração de voto do Diretor Gustavo Borba.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2015/10642 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a eventual responsabilidade da Audiplan Auditores Independentes na formalização de suas políticas internas e no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria relativos às demonstrações financeiras de 31/12/2011 da Metalúrgica Duque S.A. (infração ao disposto nos arts. 20, 25, inciso I, alínea ‘a’, e parágrafo único, bem como no art. 31, todos da Instrução CVM 308).
Acusação
Na inspeção realizada pela área técnica da CVM no período de 3/6/2013 a 30/10/2013, para verificação dos procedimentos adotados nos trabalhos de auditoria nas demonstrações financeiras da Metalúrgica Duque relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2011, foram identificados indícios de irregularidades praticados pela Audiplan.
De acordo com a SNC, a Audiplan:
i) não teria cumprido o prazo do rodízio obrigatório estabelecido pelo art. 31 da Instrução CVM 308.
ii) não teria conferido as demonstrações financeiras da Metalúrgica Duque de 2010 e 2011 publicadas no site da CVM.
iii) não teria cumprido as normas relativas à aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos.
iv) não teria documentado evidências de auditoria em seus papéis de trabalho para uma série de elementos das demonstrações financeiras da Metalúrgica Duque.
v) não teria incluído a Metalúrgica Duque nas listas encaminhadas ao auditor revisor.
vi) não teria evidenciado qualquer revisão realizada pelo sócio responsável dos trabalhos de auditoria da Metalúrgica Duque para o exercício de 2011.
vii) não possuiria política de independência devidamente formalizada, assim como não teria obtido a documentação da equipe de trabalho confirmando sua independência para os trabalhos realizados na Metalúrgica Duque.
viii) não teria evidenciado em seus papéis de trabalho o envolvimento do sócio responsável no planejamento da auditoria.
ix) não teria cumprido as normas relativas à materialidade no planejamento e na execução da auditoria.
x) teria deixado de avaliar os impactos e riscos decorrentes da fraude identificada na Metalúrgica Duque e não teria comunicado à CVM tal fraude.
xi) teria deixado de realizar os procedimentos adicionais requeridos para a hipótese de dúvida quanto à capacidade operacional da empresa – que era o caso da Metalúrgica Duque.
Diante disso, a SNC propôs a responsabilização da Audiplan por, ao realizar os trabalhos de auditoria na Metalúrgica Duque referente às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2011 e na formalização de suas políticas internas, ter deixado de aplicar os procedimentos de auditoria descritos nos seguintes itens das normas técnicas de auditoria, incorrendo no descumprimento dos arts. 20, 25, inciso I, alínea ‘a’, e parágrafo único, bem como no art. 31, todos da Instrução CVM 308):
- 21 a 28 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.201/2009.
- 6 a 11 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/2009.
- 7, 35 e 36 da NBC PA 11, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011.
- 3, 11, 15 a 17 e 24 da NBC TA 220, aprovada pela Resolução CFC nº 1.205/2009.
- 5 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/2009.
- 12 da NBC PA 290, aprovada pela Resolução CFC nº 1.311/2010.
- 17 a 19 da NBC TA Estrutura Conceitual, aprovada pela Resolução CFC nº 1.202/2009.
- 5 e 9 da NBC TA 300, aprovada pela Resolução CFC nº 1.211/2009.
- 14 e A7 da NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC nº 1.213/2009.
- 35 a 36, 43, A51 a A52 e A65 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC nº 1.207/2009.
- 6, 11 a 14, 16, A6 e A15 da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/2009.
Voto
O Diretor Relator Pablo Renteria verificou que a Audiplan poderia ter prestado serviços de auditoria para a Metalúrgica Duque até o exercício social encerrado em 2011, mas emitiu relatório de auditoria para o exercício de 2012, em descumprimento ao art. 31 da ICVM 308.
Renteria também concluiu, em vista da confissão da firma de auditoria, que a Audiplan não conferiu as demonstrações financeiras da Metalúrgica Duque de 2010 e 2011 que foram divulgadas ao público (infração ao disposto no art. 25, inciso I, alínea ‘a’, da referida instrução.
O Diretor Relator também constatou o descumprimento dos itens 26 a 28 da NBC PA 01 e dos itens 17 a 19 da NBC TA Estrutura Conceitual, , uma vez que a Audiplan não tinha formalizados, à época,políticas e procedimentos para a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos. Tais fatos, segundo Pablo, restaram incontroversos.
Com relação aos problemas de evidenciação praticados pela Audiplan mesmo a firma tendo argumentado que sua metodologia de trabalho assegura a execução de procedimentos apropriados e suficientes, Renteria apontou que a firma de auditoria não refutou, objetivamente, os problemas de evidenciação de trabalho de auditoria para os elementos das demonstrações financeiras da Companhia indicados pela área técnica. Assim, concluiu que restou comprovada a violação aos itens 6 a 11 da NBC TA 500.
O Diretor também entendeu que restou comprovada a infração aos itens 7, 35 e 36 da NBC PA 11, pela não inclusão da Metalúrgica Duque no Anexo A e na Relação de Clientes por Atividade encaminhados ao auditor revisor.
A esse respeito, a Audiplan explicou que a Companhia tinha sido inicialmente relacionada para tal revisão. No entanto, como se negou a disponibilizar seus documentos, e por instrução verbal do auditor revisor, seu nome foi retirado da relação de clientes entregue a este.
Porém, o Diretor Relator entendeu que, ainda que tenha sido proferida, tal orientação não teria qualquer relevância, pois, nos termos da regulamentação vigente, a recusa de determinada companhia aberta em autorizar o exame de seus dados contábeis pelo auditor revisor não autoriza a sua exclusão da relação de clientes, até porque caberia ao revisor, e não à firma submetida à revisão, avaliar a justificativa apresentada pela companhia (item 36 da NBC PA 11).
Renteria também afirmou que a Audiplan não conseguiu demonstrar que evidenciou, em seus papéis de trabalho, a revisão dos trabalhos do auditor terceirizado pelo sócio encarregado. Em virtude disso, o Diretor concluiu que houve descumprimento dos itens 15 a 17 da NBC TA 220 e do item 5 da NBC TA 230.
Quanto ao suposto descumprimento das normas referentes às políticas de procedimentos relativos à independência, o Diretor afirmou que, ainda que não exista nenhum indicativo de que a Audiplan não tenha mantido a independência para os trabalhos de auditoria realizados na Metalúrgica Duque, seria incontroverso que a firma de auditoria não tinha qualquer política de independência formalizada e que, nos trabalhos prestados para a Companhia, não foi sequer obtida a documentação da equipe de trabalho confirmando sua independência para os trabalhos em questão.
Por isso, entendeu que foram descumpridos os itens 21 a 25 da NBC PA 01, o item 12 da NBC PA 290 e os itens 3, 11 e 24 da NBC TA 220.
Em relação à acusação de não cumprimento das normas referentes à materialidade no planejamento e na execução da auditoria, a SNC verificou que a materialidade teria sido calculada da seguinte forma, com base nas demonstrações financeiras de 31/12/2010 da Companhia: (i) cálculo de 5% sobre o total do Ativo, 5% sobre o total da Receita e 5% sobre o total do Lucro Líquido; e definição do valor de R$ 7.790 para a materialidade, sem maiores explicações.
A área técnica observou que o valor referido no item (ii) acima não teria resultado de nenhum dos cálculos realizados no item (i). Assim, não teria restado claro a sua origem.
A esse respeito, Renteria entendeu que, por dedução lógica, ou o valor de R$ 7.790,00 estaria errado ou os fatores que foram utilizados para se chegar a esse número estariam incorretos, em infração ao disposto no item 14 da NBC TA 320.
Com relação à acusação da área técnica de que a Audiplan teria usado o parâmetro de 5% de maneira indiscriminada, o Diretor ponderou que o julgamento profissional do auditor deve ser respeitado, a menos que a área técnica da CVM tenha coletado evidências robustas e inequívocas que coloquem em cheque a razoabilidade da opinião emitida pelo auditor. No entanto, a seu ver, tais evidências não se fizeram presentes neste caso.
Além disso, o Diretor afirmou que, quando se calcula 5% sobre o valor do total do Ativo, do total da Receita e do total do Lucro Líquido tem-se, como resultado, respectivamente, o valor de (i) 7.973.950,00; (ii) 4.762.750,00; e (iii) 79.900,00. Desse modo, Renteria observou que o valor de materialidade utilizado pela Audiplan, de R$ 7.790,00, é mais conservador do que qualquer um desses outros valores.
Assim, para o Diretor Relator, a Audiplan não infringiu o disposto no item A7 da NBC TA 320.
Quanto aos indícios de fraude, o Diretor entendeu que foram descumpridos os itens 35, 36, 43, A51, A52 e A65 da NBC TA 240 e o parágrafo único do art. 25 da ICVM 308.
Isso porque, esses dispositivos revelariam a obrigação do auditor em, tendo identificado uma fraude, (i) avaliar os impactos e riscos decorrentes da fraude identificada; (ii) avaliar as implicações da fraude relativamente à confiabilidade das representações da administração; e (iii) comunicá-la à CVM.
No entanto, o Diretor apontou que no caso concreto a Audiplan identificou e formalizou as fraudes em seus relatórios circunstanciados, mas não adotou nenhuma das providências mencionadas. A firma de auditoria também não refutou a acusação formulada pela SNC nesse sentido.
Por fim, Renteria observou que a Audiplan não realizou os procedimentos adicionais para determinar se existiria ou não incerteza significativa quanto à capacidade operacional da Companhia. Nesse sentido, a firma não realizou análise e discussão do fluxo de caixa, lucro e outras previsões relevantes com a administração, assim como análise e discussão das últimas demonstrações contábeis intermediárias disponíveis da entidade; e leitura dos termos contratuais de debêntures e de empréstimos, considerando se houve alguma violação, entre outros.
O Diretor ainda apontou que, indagada, a Audiplan esclareceu ter se baseado exclusivamente em esclarecimentos prestados verbal e informalmente por executivo da Companhia para concluir que não havia riscos significativos à capacidade de continuidade operacional da sociedade. No entanto, do ponto de vista da diligência profissional, Renteria entende que tal conduta seria inaceitável, pois o auditor independente teria baseado seu julgamento em informações subjetivas e duvidosas, desprezando as evidências objetivas e sérias, por ele mesmo identificadas, que indicavam, em sentido oposto, a existência de riscos.
Por isso, concluiu que houve descumprimento dos itens 6, 11 a 14, 16, A6 e A15 da NBC TA 570.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Pablo Renteria votou, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, pela:
- condenação da Audiplan: multa no valor de R$ 300.000,00, por ter deixado de aplicar os procedimentos de auditoria descritos nos itens 21 a 28 da NBC PA 01, 6 a 11 da NBC TA 500, 7, 35 e 36 da NBC PA 11, 3, 11, 15 a 17 e 24 da NBC TA 220, 5 da NBC TA 230, 12 da NBC PA 290, 17 a 19 da NBC TA Estrutura Conceitual, 5 e 9 da NBC TA 300, 14 da NBC TA 320, 35 a 36, 43, A51 a A52 e A65 da NBC TA 240, 6, 11 a 14, 16, A6 e A15 da NBC TA 570.
- absolvição da Audiplan: da imputação de infração ao item A7 da NBC TA 320.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Confira o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004034/2017-59 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Gilson Amilton Sgrott, administrador judicial da massa falida da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., pela não entrega (i) da sentença concessiva do pedido de falência da Companhia; e (ii) das contas demonstrativas da administração da falência infração ao disposto nos arts. 30, inciso XXVII, e 39, inciso II, da Instrução CVM 480).
Acusação
Segundo a SEP, não teriam sido observadas determinadas obrigações eventuais estabelecidas pela Instrução CVM 480 para companhias em situações especiais, como em caso de falência. No presente caso, após a divulgação do pedido de autofalência, não teria havido qualquer prestação de informações por parte da Companhia à CVM, o que seria responsabilidade do administrador judicial da massa falida, Gilson Amilton Sgrott.
A área técnica mencionou, ainda, que, embora o acusado prestasse regularmente contas ao juízo, não encaminhava tais informações à CVM.
Diante disso, a área técnica propôs a responsabilização do administrador judicial da Companhia, Gilson Amilton Sgrott, pelas infrações acima referidas.
Voto
Preliminarmente, o Presidente Marcelo Barbosa fez considerações a respeito das obrigações informacionais estabelecidas pela ICVM 480 para emissores registrados, ressaltando que a referida Instrução estabeleceria informações eventuais específicas que devem ser prestadas na hipótese de falência de uma companhia aberta.
Nesse sentido, o Relator notou que haveria uma série de deveres e responsabilidades que subsistiriam durante o processo de falência de uma companhia aberta e que, especificamente quanto aos deveres informacionais perante a CVM, a ICVM 480 teria equiparado o administrador judicial da massa falida de companhia aberta ao Diretor de Relações com Investidores (DRI), sendo aquele responsável pela prestação das informações devidas após a falência da Companhia à CVM.
O Relator acompanhou o entendimento da Acusação, concluindo ser incontroverso que não houve a entrega à CVM da sentença concessiva do pedido de falência, o que deveria ter ocorrido no mesmo dia em que a Companhia tomou ciência da concessão (art. 30, inciso XXVII, da ICVM 480), e que as contas demonstrativas da administração não foram recebidas pela Autarquia no mesmo dia de seu protocolo em juízo, como previsto no art. 39, inciso II da referida Instrução.
A esse respeito, o Presidente ressaltou que estes documentos foram apresentados pelo administrador judicial ao juízo de falência, o que demonstraria o descaso do acusado frente a suas obrigações perante o órgão regulador.
Diante do exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, pela condenação de:
- Gilson Amilton Sgrott, na qualidade de administrador judicial da Massa Falida da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A.: multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao disposto nos arts. 30, inciso XXVII, e 39, inciso II, da Instrução CVM 480.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.