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Ofício-circular orienta ações de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
Aplicação de rotina e controle interno de instituições
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga o Ofício-Circular nº 5/2015.
O documento expõe considerações gerais referentes à abrangência e à aplicabilidade da regulação para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).
Também há orientações sobre os deveres constantes da Instrução CVM 301, que trata especificamente do assunto no âmbito da Autarquia, detalhando aspectos relacionados ao cumprimento das exigências atualmente em vigor por regulados supervisionados pela SMI.
O ofício é destinado às instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, escrituradores, depositários centrais e custodiantes de valores mobiliários.
“É importante que as instituições mantenham sistemas de controle e monitoramento para identificação de operações atípicas que sejam não somente eficazes e eficientes, mas também desenhados de forma racional e proporcional. Os participantes do mercado devem estar especialmente atentos a isso” – Waldir de Jesus Nobre (Superintendente da SMI)
As considerações constantes do ofício são fruto de análise e avaliação das principais dúvidas e questões trazidas a conhecimento da área técnica, além de serem resultado de algumas percepções e conclusões decorrentes de ações de supervisão em curso.
É importante ressaltar que a elaboração e a divulgação desse ofício decorrem de ação articulada da SMI com o Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo (PLDFT) da Superintendência Geral (SGE) da CVM, que está em funcionamento desde o mês de abril de 2015 e vem, desde então, alinhando e racionalizando, em conjunto com as áreas técnicas da Autarquia, todas as iniciativas institucionais, internas e externas, relacionadas com o tema da PLDFT.
Acesse o Ofício-Circular CVM/SMI 05/2015.