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Comissão de Valores Mobiliários
ANATEL INFORMA CVM SOBRE DECISÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO FUST
ANATEL INFORMA CVM SOBRE DECISÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO FUST
Decisão, segundo a Anatel, pode influenciar as demonstrações financeiras de algumas companhias de telecomunicação.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna público que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) comunicou-lhe que em reunião de ontem, 15 de dezembro, seu Conselho Diretor aprovou súmula relativa à base de cálculo do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Segundo a Anatel, o entendimento sumulado pode ter efeito nas demonstrações financeiras de algumas companhias abertas que exploram serviços de telecomunicação.
O Conselho Diretor da Anatel deliberou que não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Foi determinado, igualmente, que não podem ser excluídas dessa base de cálculo, dentre outras, as receitas obtidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
A decisão ainda esclarece que o FUST, instituído pela Lei nº 9.998/00, é um tributo de caráter finalístico-compulsório, caracterizando-se como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), expressamente determinada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988.
Sua base de cálculo é a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regime público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme estabelecido no inciso IV do art. 6, da Lei nº 9.998/00.