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Proposta que não previa ressarcimento por danos difusos é rejeitada pelo Colegiado
Analisadas propostas de acusados pela não entrega de informações periódicas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 20/9/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Alberto Basseto e por Antonio Luiz Correa Lapa no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2015/3387.
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após a suspensão do registro da Ativos Brasileiros S.A. (Companhia) em decorrência do não envio ou entrega em atraso de algumas das informações periódicas previstas na Instrução CVM 480.
Contextualização
Até a data da suspensão do registro da Companhia, em 5/1/2015, a SEP apurou que não haviam sido entregues as seguintes informações previstas no art. 21 da Instrução CVM 480:
a) formulários de informações trimestrais – ITRs dos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
b) demonstrações financeiras anuais completas – DF do exercício social findo em 31/12/2013.
c) formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP do exercício social findo em 31/12/2013.
d) proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária - AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
e) edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
f) ata da assembleia geral ordinária do exercício social findo em 31/12/2013.
Além disso, o 3°ITR/2013, entregue em 18/11/2013, não foi acompanhado pelo relatório de revisão especial dos auditores independentes e o formulário de referência (FRE) do exercício de 2014 também foi enviado em 22/5/2014 sem as informações financeiras que deveriam integrá-lo.
A área técnica também não encontrou indícios de elaboração das DFs/2013, tampouco de convocação ou realização da AGO/2013.
Assim, a SEP propôs a responsabilização dos administradores da Ativos Brasileiros S.A., dentre os quais:
• Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor:
(i) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao art. 176 da Lei 6.404).
(ii) por não ter mantido a escrituração contábil da companhia(o que seria sua atribuição na falta de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.16.3 do estatuto social), ocasionando a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega do DFP 2013 e do 1º ITR de 2014 (infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
• Luiz Alberto Bassetto e Antonio Luiz Correa Lapa, na qualidade de membros do conselho de administração: por descumprirem o art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
• Luiz Alberto Bassetto: cessar a prática de atividades ou atos eventualmente considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas, indenizando os prejuízos eventualmente causados ao mercado ou à CVM.
• Antonio Luiz Correa Lapa: pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e identificou impedimento jurídico à aceitação da proposta formulada por Luiz Alberto Bassetto, devido à falta de qualquer oferta indenizatória. No entanto, não foi identificado impedimento jurídico à aceitação da proposta de Antonio Luiz Correa Lapa.
Manifestação do Comitê de Termo de Compromisso
O Comitê, acompanhando o entendimento da PFE/CVM, sugeriu a rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Luiz Alberto Bassetto, por não ter sido apresentado qualquer valor a título de ressarcimento ao dano difuso causado. Com relação à proposta apresentada por Antonio Luiz Correa Lapa, o Comitê decidiu negociar as suas condições, sugerindo a majoração do valor ofertado para R$ 20.000,00.
Com a adesão de Antonio Luiz Correa Lapa à contraproposta, o Comitê considerou a celebração desse Termo de Compromisso oportuna e conveniente, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas afins.