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Norma trata do administrador de carteiras de valores mobiliários
Alterações pontuais na Instrução CVM 558
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 26/4/2018, a Instrução CVM 597, que promove alterações pontuais na Instrução CVM 558, que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.
A nova norma modifica os arts. 3º e 4º para esclarecer que, além dos diretores responsáveis previstos na norma, no caso das pessoas jurídicas, também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.
Além disso, inclui novo artigo que passa a prever que a CVM poderá celebrar acordos de cooperação técnica com entidades que atendam a determinados critérios previstos na norma, para apoio ao exame de pedidos de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, cujos prazos de análise permanecem inalterados.
O novo art. 7-A estabelece que os acordos de cooperação devem:
- prever os procedimentos que serão observados pelas entidades participantes do acordo na condução das análises prévias do pedido de registro; e
- dispor sobre o conteúdo mínimo do relatório técnico da entidade, que será encaminhado à CVM, tratando do atendimento, pelo requerente, dos requisitos previstos na regulamentação da CVM para a concessão do pedido, cuja opinião não substitui e nem vincula a decisão da Autarquia quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro.
Por fim, a CVM informa que a alteração normativa não foi precedida de audiência pública por envolver ajustes pontuais, estritamente operacionais.
Mais informações
Acesse a íntegra da Instrução CVM 597.