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Aprimorado sistema de votação a distância para próxima temporada de assembleias
Alteração na Instrução CVM 481
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 20/12/2017, a Instrução CVM 594, alteradora da Instrução CVM 481 no capítulo que regulamenta a participação e votação a distância em assembleias de acionistas.
“As alterações propostas se referem a aspectos pontuais da norma e permitirão melhor utilização do boletim de votação na próxima temporada de assembleias”, afirmou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado.
Novidades decorrentes do processo de audiência pública
Dentre as principais alterações realizadas em relação à proposta colocada em audiência pública, se destacam:
- Alteração dos prazos para apresentação de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal pelos acionistas (de até 22 dias para 25 dias antes da assembleia) e para reapresentação no boletim de voto a distância pela companhia para a inclusão de candidatos (de até 15 dias para 20 dias antes da assembleia);
- Previsão de divulgação de mapa final de votação detalhado, em até sete dias após a realização da assembleia, contendo apenas os cinco primeiros números do CPF ou do CNPJ do acionista, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a informação sobre a posição acionária;
- Previsão de que a companhia, em situações excepcionais, poderá reapresentar o boletim para correção de erro relevante que prejudique a compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista, ou para adequação da proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social.
De forma a conceder prazo de adaptação solicitado pelos escrituradores, as alterações realizadas na Instrução CVM 481 serão aplicadas às assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto a distância sejam divulgados, na forma do § 1º do art. 21-A, de 1º de fevereiro de 2018 em diante. A CVM levou em consideração nessa decisão o reduzido número de assembleias que são historicamente realizadas entre os meses de janeiro e fevereiro.
Ressalta-se que em razão de consultas recebidas sobre a necessidade de utilização do voto a distância por companhias abertas que não possuam ações em circulação no mercado, a CVM entendeu conveniente alterar o art. 1º da Instrução CVM 481, a fim de prever que essa norma não é aplicável a companhias que se enquadrem nessa situação.
Essa dispensa evita que companhias sem ações em circulação incorram em custos desnecessários para a divulgação de documentos e aplicação do sistema de votação a distância.
Mais informações
Acesse a íntegra da Instrução CVM 594 e o Relatório de Audiência Pública SDM 04/17.