Notícias
Suspensas ofertas de contratos de investimento coletivo
Alerta sobre atuação irregular no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, por meio das Deliberações CVM 737 e 738, a imediata suspensão das ofertas de contratos de investimento coletivo pela:
• Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S/A e seus responsáveis Sebastião Sussai e Bernardo Caliento Gonçalves; e
• Panela Futebol Clube Intermediações de Negócios Ltda e seus sócios Alex Fabiano Santos de Paulo, Diego Fernandes, Evandro Nunes Junior, Gean Carlos Moreira Moraes, Menfis Augusto Nogueira e Silva e Roberto de Assis Moreira.
No caso da Trade Invest e seus reponsáveis, a CVM constatou que vêm sendo oferecidas oportunidades de investimento relacionadas aos empreendimentos Trade Plaza Limeira, Trade Plaza Hortolândia, Trade Plaza Ribeirão Preto, Hotel Encore Tatuí, Hotel Holiday Inn Jundiaí e Comfort Hotel & Convention Americana.
As ofertas estão sendo realizadas por meio do site http://www.tradeinvestsa.com.br e do perfil em rede social: https://www.facebook.com/tradeinvest.com/tradeinvestbrasil?ref=br_rs.
Já no caso da Panela Futebol Clube Intermediações de Negócios Ltda e seus sócios, trata-se de ofertas de oportunidades de investimento coletivo em cotas de direitos econômicos de atletas profissionais de futebol, realizadas através do site www.panelafc.com.br.
A CVM ressalta que tanto os ofertantes quanto as ofertas públicas não estão autorizados pela Autarquia, conforme previsto nas Leis 6.385/76 e 6.404/76. Desta forma, as Deliberações têm o objetivo de suspender essas atuações e alertar ao mercado quanto à irregularidade das ofertas.
“Títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro ou dispensa de registro da oferta na Autarquia. Por isso a CVM está suspendendo essas atuações e alertando ao mercado sobre as irregularidades” – Paulo Ferreira Dias da Silva, analista da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM.
O descumprimento ao determinado nas Deliberações ensejará multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
A Autarquia solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte dos ofertantes mencionados que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão da referida conduta.
A CVM esclarece ainda que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar os fatos ao Ministério Público diante da existência de indícios da ocorrência de ilícito penal.
Em caso de eventual prejuízo individual, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, a Autarquia poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação CVM 737 e a Deliberação CVM 738.