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Caso envolveu irregularidades na elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da companhia
Administradores do Panamericano são punidos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/2/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2011, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), para apurar eventuais responsabilidades de:
- Silvio Santos Participações Ltda., Banco Panamericano S.A., na qualidade de controladora direta e ofertante, respectivamente;
- Wilson Roberto de Aro, Rafael Palladino, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Adalberto Savioli, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Carlos Roberto Vilani, Vilmar Bernardes da Costa, Mario Tadami Seo e Elinton Bobrik, na qualidade de diretores do Banco Panamericano S.A.;
- Carlos Correa Assi, Jayr Viegas Gavaldão e José Roberto Skupien, na qualidade de membros do comitê de auditoria e do Conselho Fiscal; e
- Luiz Sebastião Sandoval, Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luis Paulo Rosenberg e João Pedro Fassina, na qualidade de membros do Conselho de Administração.
Os acusados foram julgados por supostas irregularidades na administração da Companhia, em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil.
Diante disso, a SPS propôs a responsabilização dos acusados pelas seguintes infrações:
1. Banco Panamericano S.A., na qualidade de ofertante, por elaborar prospecto definitivo de oferta pública inicial de ações com informações relevantes não condizentes com a realidade da instituição financeira (infração aos arts. 38 e 56 da ICVM 400);
2. Wilson Roberto de Aro, na qualidade de diretor financeiro do Banco Panamericano S.A. por:
i. perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições financeiras do Banco (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado, realizadas entre o Banco e as sociedades administradora e prestadora (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
iii. deixar de incluir, no balanço consolidado do Banco, informações referentes à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericana Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (infração ao parágrafo único do art. 249, da Lei 6.404/76, combinado com art. 1º da ICVM 408);
iv. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152, combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
v. omitir, no Formulário de Referência entregue à CVM em 30/6/2010, as vantagens pessoais recebidas dos controladores, pelos diretores e conselheiros em razão dos cargos que ocupavam (infração ao art. 14, combinado com art. 24, em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da ICVM 480);
vi. sacar do caixa da administradora valores originários do Banco Panamericano S.A. sem qualquer documento suporte sobre sua destinação (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
3. Rafael Palladino:
i. na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., por faltar com o dever de lealdade ao aprovar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 2007, 2008, 2009, ciente de que elas não refletiam a real situação econômico-financeira da companhia (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. na qualidade de diretor superintendente do Banco Panamericano S.A., por
(a) perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições financeiras do Banco (infração ao art.154, caput, da Lei 6.404/76);
(b) deixar de zelar para que as operações realizadas entre o Banco Panamericano e as sociedades Administradora e Prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições estritamente comutativas e com pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
(c) receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
(d) omitir no formulário de referência entregue à CVM em 30/6/10, as vantagens pessoais recebidas dos controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos cargos que ocupavam (infração ao disposto no art.14, combinado com art. 24, em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da ICVM 480);
4. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, na qualidade de diretor de tecnologia da informação do Banco Panamericano S.A., por:
i. viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições financeiras do Banco (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152, combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
5. Adalberto Savioli, na qualidade de diretor de crédito e administrativo do Banco Panamericano S.A., por:
i. perpetrar fraudes contábeis consistentes na manipulação de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições financeiras do Banco (infração ao art.154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado, realizadas entre o Banco e as sociedades administradora e prestadora, e que possibilitaram transferências irregulares de recursos do Banco (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
iii. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
6. Carlos Roberto Vilani, na qualidade de diretor comercial do Banco Panamericano S.A., por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152, combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
7. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, na qualidade de diretor jurídico do Banco Panamericano S.A., por:
i. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao disposto no art. 152, combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
ii. deixar de zelar para que as operações realizadas entre o Banco Panamericano e as sociedades administradora e prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições estritamente comutativas e com pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
iii. sacar, do caixa da administradora, valores originários do Banco Panamericano S.A., sem qualquer documento suporte sobre sua destinação (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
8. Vilmar Bernardes da Costa, na qualidade de diretor de investimentos do Banco Panamericano S.A., por receber de terceiros, em razão do cargo que ocupava, vantagem pessoal pecuniária sem autorização estatutária ou da Assembleia Geral (infração ao art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei 6.404/76);
9. Mario Tadami Seo e Elinton Bobrik, na qualidade de diretores de captação de recursos e novos negócios do Banco Panamericano S.A., por receberem de terceiros, em razão do cargo, vantagens pessoais pecuniárias sem autorização estatutária ou da Assembleia Geral (infração ao art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei 6.404/76);
10. Carlos Corrêa Assi,
i. na qualidade de membro do comitê de auditoria do Banco Panamericano S.A., por não ter atuado com diligência na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras do Banco (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco, por deixar de analisar criticamente (investigar) e aprovar, sem maiores questionamentos, as demonstrações financeiras do Banco, relativas aos exercícios sociais findos em 2007, 2008 e 2009 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
11. Jayr Viegas Gavaldão e José Roberto Skupien, na qualidade de membros do comitê de auditoria do Banco Panamericano S.A., por não terem atuado com diligência na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
12. Luiz Sebastião Sandoval, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., por:
i. não ter atuado com diligência na obtenção de maiores esclarecimentos quanto às contradições existentes entre os discursos pessimistas levados ao conselho de direção do Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas apresentados pelo Banco Panamericano S.A., aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
ii. deixar de zelar para que as operações realizadas entre o Banco e as sociedades administradora e prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições estritamente comutativas e com pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
iii. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
13. Guilherme Stoliar, Wadico Waldir Bucchi e Luis Paulo Rosenberg, na qualidade de membros do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., por não terem atuado com diligência na obtenção de maiores esclarecimentos quanto às contradições existentes entre os discursos pessimistas levados ao conselho de direção do Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas apresentados pelo Banco, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
14. João Pedro Fassina, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., por:
i. não ter atuado com diligência na obtenção de maiores esclarecimentos quanto às contradições existentes entre os discursos pessimistas levados ao conselho de direção do Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas apresentados pelo Banco, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
ii. receber de terceiros, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, sem autorização estatutária ou da Assembleia Geral (infração ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei 6.404/76);
15. Silvio Santos Participações Ltda., na qualidade de controladora direta do Banco Panamericano S.A., por realizar pagamento de bonificações aos administradores do Banco e a pessoas ligadas ao Grupo Silvio Santos, por meio de orientação de emissão de notas fiscais contra as sociedades administradora, prestadora e o próprio Banco, bem como pela utilização de recursos deste para cumprimento de obrigações próprias, abusando do poder de controle (infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76).
Diante da análise do caso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator Henrique Machado, votou:
1. pela condenação de Wilson Roberto de Aro, na qualidade de diretor financeiro do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
i. inabilitação temporária, por 12 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD, (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76). Em razão da confissão do ilícito pelo acusado, a pena foi reduzida de 15 para 12 anos (1/5), em cumprimento ao disposto no §9º do art. 11 da Lei 6.385/76.
ii. multa no valor de R$ 500.000,00, por favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76).
iii. multa no valor de R$ 200.000,00, por deixar de incluir, no balanço consolidado do Banco Panamericano S.A., informações referentes à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericana Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (infração ao parágrafo único do art. 249, da Lei 6.404/76, combinado com art. 1º da ICVM 408);
iv. multa no valor de R$ 500.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
v. multa no valor de R$ 200.000,00, por omitir, no Formulário de Referência, entregue à CVM em 30/6/10, as vantagens pessoais recebidas dos controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos cargos que ocupavam (infração ao art. 14 combinado com art. 24, em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da ICVM 480);
vi. multa no valor de R$1.667.041,35, por sacar recursos do Banco Panamericano S.A. sem qualquer documento suporte sobre sua destinação (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
2. pela condenação de Rafael Palladino:
i. na qualidade de diretor superintendente do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
a) inabilitação temporária, por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD (infração ao disposto no art.154, caput, da Lei 6.404/76);
b) multa no valor de R$ 500.000,00, por favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
c) multa no valor de R$ 500.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
d) multa no valor de R$ 200.000,00, por omitir, no Formulário de Referência entregue à CVM em 30/6/2010, as vantagens pessoais recebidas dos controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos cargos que ocupavam (infração ao art. 14 combinado com art. 24, em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da ICVM 480).
ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00, por faltar com o dever de lealdade ao aprovar as demonstrações financeiras ciente de que elas não refletiam a real situação econômico-financeira da Companhia (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76).
3. pela condenação de Eduardo de Ávila Pinto Coelho, na qualidade de diretor de tecnologia da informação do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
i. inabilitação temporária, por oito anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. multa no valor de R$ 400.000,00, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76).
4. pela condenação de Adalberto Savioli, na qualidade de diretor de crédito e administrativo do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
i. inabilitação temporária, por oito anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por perpetrar fraudes contábeis consistentes na manipulação de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições financeiras do Banco ((infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. multa no valor de R$ 300.000,00, por favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
iii. multa no valor de R$ 400.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
5. pela condenação de Carlos Roberto Vilani, na qualidade de diretor comercial do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária (infração ao art. 152, combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76).
6. pela condenação de Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, na qualidade de diretor jurídico do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
i. multa no valor de R$ 300.000,00, por favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
ii. multa no valor de R$ 400.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76);
iii. multa no valor de R$ 1.667.041,35, por sacar recursos do Banco Panamericano S.A. sem qualquer documento suporte sobre sua destinação (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
7. pela condenação de Vilmar Bernardes da Costa, na qualidade de diretor de investimentos do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 200.000,00, por receber de terceiros, em razão do cargo que ocupava, vantagem pessoal pecuniária sem autorização estatutária ou da Assembleia Geral (infração ao art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei 6.404/76);
8. pela condenação de Mario Tadami Seo, na qualidade de diretor de captação de recursos e novos negócios do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 200.000,00, por receber de terceiros, em razão do cargo que ocupava, vantagem pessoal pecuniária sem autorização estatutária ou da Assembleia Geral (infração ao art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei 6.404/76);
9. pela condenação de Carlos Corrêa Assi:
i. na qualidade de membro do comitê de auditoria do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00, por não ter atuado com diligência na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras do Banco (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00, por não analisar criticamente as informações financeiras do Banco, mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
10. pela condenação de Jayr Viegas Gavaldão, na qualidade de membro do comitê de auditoria do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00, por não ter atuado com diligência na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras do Banco (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
11. pela condenação de José Roberto Skupien, na qualidade de membro do Comitê de Auditoria do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00, por não ter atuado com diligência na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras do Banco (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
12. pela condenação de Luiz Sebastião Sandoval, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
i. multa no valor de R$ 500.000,00, por não analisar criticamente as informações financeiras do Banco Panamericano, mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
ii. multa no valor de R$ 500.000,00, por deixar de zelar para que as operações realizadas entre o Banco Panamericano e as sociedades Administradora e Prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições estritamente comutativas e com pagamento compensatório adequado (infração ao art. 245 da Lei 6.404/76);
iii. multa no valor de R$ 500.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em Assembleia Geral (infração ao art. 152 combinado com art. 155, ambos da Lei 6.404/76).
13. pela condenação de Guilherme Stoliar, na qualidade de membro do conselho de administração do Banco Panamericano S.A.: à penalidade de multa no valor de R$ 500.000,00, por não analisar criticamente as informações financeiras do Banco, mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
14. pela condenação de João Pedro Fassina, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:
i. multa no valor de R$ 500.000,00, por não analisar criticamente as informações financeiras do Banco, mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
ii. multa no valor de R$ 200.000,00, por receber de terceiros, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária sem autorização estatutária ou da Assembleia Geral (infração ao art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei 6.404/76);
15. pela condenação de Wadico Waldir Bucchi, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00, por não analisar criticamente as informações financeiras do Banco, mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
16. pela condenação de Luis Paulo Rosenberg, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00, por não analisar criticamente as informações financeiras do Banco, mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras com graves irregularidades (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
17. pela condenação da Silvio Santos Participações Ltda., na qualidade de controladora do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 38.136.337,37, por orientar os administradores e pessoas ligadas ao Grupo Silvio Santos a receberem remuneração variável contrária à lei e em prejuízo do Banco, bem como por utilizar recursos da instituição financeira para cumprimento de obrigações próprias (infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76);.
18. pela condenação do Banco Panamericano S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00, por elaborar prospecto definitivo de oferta pública inicial de ações com informações relevantes não condizentes com a realidade econômico-financeira da Companhia (infração ao art. 38 da ICVM 400);
19. pela absolvição de Elinton Bobrik da imputação que consta do presente processo.
Tendo em vista ter havido, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão aos acusados do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queiram, requerer o efeito suspensivo da decisão.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Mais informações
Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.