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Caso envolveu irregularidades de cunho informacional
Administradores de companhia aberta são punidos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/5/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 18/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a eventual responsabilidade de Maria José de Souza Coelho, Peter Wilm Rosenfeld, Carlos Eduardo Lemos de Carvalho, Guilherme de Souza Coelho Turqueto e Ricardo Alves de Melo, na qualidade de administradores da Braspérola Indústria e Comércio S.A. (Braspérola), por supostas infrações relacionadas a (i) não elaboração de demonstrações financeiras da Companhia, (ii) não convocação de Assembleias Gerais Ordinárias e (iii) não atualização de registro de companhia aberta, no período de 2000 a 2004.
Aos acusados, foram imputadas as seguintes infrações:
(i) Maria José de Souza Coelho, Carlos Eduardo Lemos de Carvalho e Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de conselheiros de administração da Braspérola, pela não convocação das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000, 31/12/2001, 31/12/2002 e 31/12/2003; 31/12/2000; e 31/12/2002 e 31/12/2003, respectivamente (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/1976);
(ii) Peter Wilm Rosenfeld e Ricardo Alves de Melo, na qualidade de diretores superintendentes da Braspérola, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 e 31/12/2001 (o primeiro), 31/12/2002 e 31/12/2003 (o segundo) (infração ao art. 176 da Lei 6.404/1976 e arts. 132 e 133 da mesma Lei); e
(iii) Peter Wilm Rosenfeld e Guilherme de Souza Coelho Turqueto, na qualidade de diretores de relações com investidores da Braspérola, por não enviarem à CVM as informações periódicas da Companhia e, dessa forma, não manterem atualizado o registro entre 31/3/2001 e 3/9/2002 (o primeiro) e 3/9/2002 e 27/10/2004 (o segundo) (infração aos arts. 13, I, e 16, combinados com o art. 6º, todos da Instrução CVM 202).
O Colegiado decidiu, por unanimidade*, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
- Condenação de Maria José de Souza Coelho à multa no valor total de R$ 60.000,00;
- Condenação de Peter Wilm Rosenfeld à multa no valor total de R$ 40.000,00, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de diretor superintendente, e advertência, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de diretor de relações com investidores;
- Condenação de Carlos Eduardo Lemos de Carvalho à multa no valor de R$ 15.000,00;
- Condenação de Guilherme de Souza Coelho Turqueto à multa no valor de R$ 30.000,00, pelas infrações de que foi acusado na qualidade de conselheiro de administração, e absolvição das infrações de que foi acusado na qualidade de diretor de relação com investidores;
- Absolvição de Ricardo Alves de Melo
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
*Participaram da sessão os Diretores Gustavo Borba e Gustavo Gonzalez, além do Diretor relator Henrique Machado.
Mais informações
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Henrique Machado.