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Colegiado julgou ex-Diretores do Banco do Brasil por infração aos deveres fiduciários
Administradores condenados por irregularidades no repasse de recursos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/2016, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012, que teve origem após a divulgação, na imprensa, de notícias sobre Auditoria Interna em curso no Banco do Brasil S.A., tendo por objeto possíveis irregularidades relacionadas às ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet. O assunto também foi objeto de Comunicado ao Mercado divulgado pelo Banco em 3/11/2005.
As notícias suscitaram atuação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e, após análise preliminar da área, foi instaurado Inquérito Administrativo, conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), para apurar a responsabilidade dos administradores do Banco do Brasil.
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 1/11/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo presidente da CVM, Leonardo Pereira, a sessão foi suspensa.
Na retomada da sessão, em 15/12/2016, o Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto tratando de duas maiores questões:
(i) a dosimetria adotada pelos demais membros do Colegiado com relação a Henrique Pizzolato (acusado na qualidade de Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil); e
(ii) particularidades na atuação dos outros acusados (Fernando de Oliveira e Paulo Bonzanini, ex-Diretores de Varejo do Banco), e seus reflexos na análise de suas condutas.
Quanto ao primeiro ponto, Leonardo Pereira acompanhou o voto do Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, destacando a gravidade da infração de Henrique Pizzolato ao dever de lealdade previsto no art. 155 da Lei 6.404/76, por ter atuado de forma dolosa, direta e consciente no desvio de recursos da Companhia para a DNA Propaganda Ltda (agência), o que, inclusive, foi objeto de investigação e condenação no Supremo Tribunal Federal – STF.
Com isso, em observância ao limite máximo previsto no art. 11, §1º, I, da Lei 6.385/76, o presidente acompanhou o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu e votou pela aplicação, a Henrique Pizzolato, de multa de R$ 500.000,00.
Nesse ponto, Leonardo afastou a possibilidade de se aplicar os demais parâmetros alternativos constantes dos incisos II e III do art. 11, §1º, que facultariam ao órgão julgador a aplicação de penalidades até o limite de cinquenta por cento do valor da operação irregular ou até três vezes o montante da vantagem econômica obtida por Pizzolato.
Para o Presidente, a reconhecida complexidade do contexto que envolveu os fatos, formado por diversas condutas ilícitas, não tornaria possível mensurar, com segurança e precisão, o montante da vantagem econômica obtida por Pizzolato em decorrência da antecipação de recursos.
Quanto ao segundo ponto, o Presidente Leonardo Pereira abordou as particularidades na atuação de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, Diretores de Varejo do Banco do Brasil acusados de não atuarem com a diligência requerida ao exercício de suas funções nos atos praticados relacionados aos repasses à Agência DNA.
Inicialmente, Leonardo destacou que as condutas de Paulo Bonzanini e Fernando de Oliveira têm graus menores de reprovabilidade, o que deveria ser refletido na dosimetria de suas penalidades.
Leonardo Pereira destacou que alteração do procedimento no repasse de recursos à Agência DNA criou ambiente propício para o eventual mau uso da verba, dificultando, ao mesmo tempo, qualquer fiscalização acerca da utilização dos recursos.
Dessa forma, para o Presidente, Fernando de Oliveira faltou com o cuidado e a diligência ao assinar a Notas aprovando o repasse de cerca de R$ 30 milhões à Agência DNA sem a indicação prévia das campanhas que seriam financiadas por estes recursos. Leonardo Pereira entendeu que, com sua atuação, o acusado minou o ambiente de controle interno da Companhia, o que, aliado à excessiva confiança em outros agentes, desencadeou consequências de extrema gravidade.
Entretanto, apontando que deveria ser considerado o contexto e as circunstâncias de atuação dos acusados, Leonardo Pereira destacou:
(i) o fato de que as Notas de repasse previam que a Diretoria de Marketing e Comunicação (conduzida por Pizzolato) deveria comprovar a utilização dos recursos.
(ii) o pouco do tempo de Fernando de Oliveira no cargo à época que assinou a primeira Nota (cerca de 60 dias).
(iii) a existência de relatório de auditoria que, mesmo pouco conclusivo, indicava a regularidade da utilização dos recursos.
Portanto, tendo em vista essas atenuantes, o Presidente votou pela aplicação, a Fernando Barbosa de Oliveira, multa no valor de R$ 100.000,00.
Com relação a Paulo Bonzanini, do mesmo modo, Leonardo também verificou a violação ao dever de diligência, posto que ele assinou Nota Técnica aprovando o repasse de R$ 9 milhões à Agência DNA, sem a previsão expressa das ações de incentivo que seriam financiadas, e sem mecanismos de controle adequados, afinal, os recursos eram disponibilizados em conta corrente de livre movimentação por parte da Agência DNA.
No entanto, o Presidente também apontou uma série de circunstâncias atenuantes com relação à atuação de Bonzanini. Nessa linha, Leonardo destacou que:
(i) ele também havia assumido a Diretoria de Varejo a cerca de dois meses.
(ii) posteriormente, Bonzanini adotou medidas mitigadoras na subscrição de nova Nota de repasse (vinculando a utilização de novos recursos ao exauri mento do saldo em decorrência da primeira Nota).
(iii) há indícios de que ele atuou para rever as rotinas e mecanismos de controle.
Assim, o Presidente acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba no sentido de que, embora Bonzanini devesse ter tido mais cautela no caso concreto, a multa de R$ 100.000,00 proposta pelo Relator seria desproporcional ao grau de culpa do acusado frente aos demais, especialmente tendo em vista circunstâncias de sua atuação (como os valores envolvidos e medidas mitigadoras).
Por essas razões, Leonardo Pereira acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba e decidiu aplicar advertência a Fernando Barbosa de Oliveira.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar os acusados no seguinte sentido:
- Fernando Barbosa de Oliveira: multa no valor de R$ 250.000,00 (vencido na dosimetria o Presidente), por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei 6.404).
- Paulo Euclides Bonzanini: advertência (vencido na dosimetria o Diretor Roberto Tadeu), por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei 6.404).
- Henrique Pizzolato: multa no valor de R$ 500.000,00 (vencido na dosimetria o Diretor Gustavo Borba), por infração ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.