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Colegiado ainda absolve DRI em caso de suposta falha informacional
Administradores condenados por irregularidades no Formulário de Referência
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/12/2016, os seguintes processos:
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12595 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Gelson da Silva Batista, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da CCX Carvão da Colômbia S.A., por eventual falha na divulgação de informações (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76).
Acusação
A partir da análise das oscilações de preço, volume e quantidade negociada das ações ordinárias (CCX3) de emissão da CCX, a SEP identificou atipicidade nas negociações desses papéis entre 15 e 17/9/2014.
Segundo a Acusação, havia dois fatos que, naquele momento, não teriam sido objeto de divulgação por parte da Companhia e que poderiam, conforme teria sido reconhecido em Comunicado ao Mercado por ela divulgado em 19/9/2014, estar relacionados às oscilações anormais:
- a denúncia criminal formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Eike Batista, acionista controlador da CCX, com concomitante pedido de bloqueio de bens, em razão da suposta prática de manipulação de mercado e insider trading (infração ao disposto nos arts. 27-C e 27-D da Lei nº 6.385/76); e
- fato relacionado diretamente aos negócios da Companhia, em razão da baixa probabilidade de conclusão da operação de venda de ativos da CCX para a Yildrim Holding A.S. (Yildrim) dentro do prazo estimado publicamente divulgado pela Companhia (30/9/2014).
A SEP ainda apontou reportagem do portal Infomoney, divulgada em 17/9/2014, e que fazia referência:
- ao possível atraso na conclusão de operação de venda de ativos da CCX para a Yildrim Holding A.S. dentro do prazo estimado publicamente divulgado pela Companhia (30/9/2014); e
- a supostos rumores de que as ações de emissão da CCX detidas por Eike Batista seriam objeto do pedido de bloqueio de bens efetuado pelo MPF quando da apresentação da denúncia criminal em face de Eike Batista.
De acordo com a SEP, a despeito das oscilações atípicas e da notícia publicada no portal Infomoney, não teriam sido observados os procedimentos adequados para divulgação de fatos relevantes relacionados à Companhia. Isso porque apenas em 19/9/2014 a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado tratando da denúncia criminal em face de Eike Batista e informando ao mercado que seria baixa a probabilidade de conclusão da operação com a Yildrim dentro do prazo originalmente estimado.
Assim, segundo a SEP, a divulgação intempestiva e por meio inadequado das informações relevantes contidas no Comunicado ao Mercado em 19/9/2014 teria caracterizado o descumprimento, por parte do DRI, ao art. 157, §4º da Lei 6.404/76 em conjunto com o art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358.
Voto
Da Acusação de Manutenção de Informações Relevantes em Sigilo (art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358)
O Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, iniciou seu voto afirmando que a acusação de infração ao parágrafo único, do art. 6º, da ICVM 358, partiu da premissa de que existiria ato ou fato relevante conhecido pelo Acusado, ainda não divulgado ao mercado. Entretanto, para o Relator, não haveria evidências da ciência do administrador em relação a esse ato ou fato relevante antes do dia 18/9/2014. Logo, não seria possível cogitar de descumprimento ao citado dispositivo.
Sobre a ação criminal contra o controlador da CCX, entendeu o Relator que não haveria prova da ciência prévia do Acusado quanto à denúncia em questão, o que tornaria insubsistente a suposição de manutenção de sigilo sobre o suposto fato. Assim, inexistiriam, no entendimento do Diretor, elementos mínimos capazes de sustentar a acusação de infração ao art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, em relação a esse primeiro fato.
Além disso, Gustavo também considerou que esse fato não seria classificável como relevante nos termos do art. 2º da mesma norma, pois a denúncia criminal não fazia sequer referência à CCX e nem mesmo teria o “caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios” da Companhia.
Em relação à eventual divulgação intempestiva do provável não cumprimento do prazo estimado para o fechamento da operação com a Yildrim, Borba concordou com a SEP que a informação era relevante.
Entretanto, segundo o Diretor Relator, a Acusação não teria comprovado que o DRI tinha conhecimento acerca do possível atraso no fechamento da Operação antes da tarde do dia 18/9/2014, momento este em que o DRI, segundo alegações constantes nos autos tanto da CCX quanto do próprio Acusado, teria tido efetiva ciência daquela informação.
Diante das justificativas do DRI, que vieram acompanhadas de provas (mensagens de e-mails dos advogados colombianos e do gerente jurídico da CCX, e e-mail enviado pelo Acusado aos membros do Conselho de Administração), Gustavo Borba entendeu que se imporia a sua absolvição, pela ausência de prova de que ele, antes do dia 18/9/2014, tinha ciência da postergação da previsão do prazo para concluir a operação.
Da Acusação de Divulgação de Fatos Relevantes em Meio Inadequado
Com relação ao alegado equívoco quanto à forma de divulgação das informações, que, segundo a SEP, deveriam ter sido realizadas por meio de Fato Relevante e não por meio de Comunicado ao Mercado, o Diretor Relator observou, inicialmente, que o Termo de Acusação não indicou os dispositivos regulatórios que embasariam essa acusação, que seriam, no caso, o art. 2º c/c o art. 3º, da ICVM 358.
Essa circunstância, contudo, não teria causado prejuízo à defesa, que foi plena e especificamente exercida em relação a esse ponto, de modo que seria aplicável o princípio geral segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Assim, Gustavo Borba concluiu que a informação, sobre a baixa probabilidade de conclusão da operação dentro do cronograma estimado, deveria ter sido veiculada por meio de Fato Relevante, e não através de Comunicado ao Mercado, considerando a relevância da informação diante das circunstâncias vividas pela CCX naquele momento.
Entretanto, o Diretor Relator acatou argumento do Acusado de que um Ofício enviado pela SEP, que deu ensejo à divulgação do Comunicado ao Mercado de 19/9/2014, havia expressamente indicado que a manifestação da Companhia deveria ser encaminhada via Comunicado ao Mercado. Segundo Borba, o Ofício pode ter induzido o Acusado a utilizar o Comunicado ao Mercado, contribuindo, assim, para o equívoco na forma de divulgação.
Desse modo, o Diretor Relator entendeu não haver fundamento para condenação pelo uso inadequado do Comunicado ao Mercado, uma vez que o Acusado pautou sua conduta conforme orientação que acreditou ter sido realizada pela CVM, sem que fosse possível vislumbrar qualquer dolo ou malícia nessa atitude.
Gustavo Borba também afirmou que seria necessário levar em consideração que o Comunicado ao Mercado foi arquivado antes da abertura do pregão na BM&FBOVESPA, de forma que, mesmo que fosse veiculado como Fato Relevante, não seria provável a suspensão das negociações na bolsa, o que aproximaria, na prática, as diferentes formas de divulgação da informação. Além disso, afirmou que, à época da ocorrência dos fatos, havia ampla cobertura jornalística dos eventos envolvendo o “Grupo X”, o que teria cuidado de impulsionar a disseminação da informação veiculada.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Gelson da Silva Batista da imputação formulada.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3387 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Luiz Alberto Bassetto, José Carlos Pereira, Antonio Luiz Correa Lapa, Walid Nicolas Assad, Alexandre de Souza Azambuja (administradores da Ativos Brasileiros S.A.) por:
- não elaborar as demonstrações financeiras anuais (DFs) referentes ao exercício social de 2013.
- não manter escrituração contábil da Companhia, o que teria ocasionado a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º formulário de informação trimestral (ITR) de 2013, e a não entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) de 2013 e de todos os ITRs de 2014.
- não convocar e realizar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social de 2013.
O processo teve origem em 5/1/2015, com a suspensão do registro de companhia aberta da Ativos Brasileiros, após a constatação do descumprimento, por período superior a doze meses, dos deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
Acusação
A área técnica da CVM apurou que, até a data da suspensão do registro, as seguintes informações, previstas no art. 21 da ICVM 480, ainda não haviam sido entregues:
- ITRs referentes aos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
- DFs referentes ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFPs) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
- Proposta do conselho de administração para a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, bem como edital de convocação e ata.
- ITR referente ao trimestre findo em 30/9/2013, entregue em atraso e desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes.
- Formulário de referência (FR) relativo ao exercício social de 2014, entregue em atraso, desacompanhado das informações financeiras.
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
- a Luiz Alberto Bassetto (na qualidade de diretor, eleito na reunião do conselho de administração realizada em 30/3/2012) e a José Carlos Pereira (na qualidade de diretor, eleito na reunião do conselho de administração realizada em 13/12/2013):
a) infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, por não terem feito elaborar as DFs referentes ao exercício findo em 31/12/2013.
b) infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480, por não terem mantido a escrituração contábil da Companhia, conforme seria sua atribuição na falta de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.16.3 do estatuto social, ocasionando a entrega de modo incompleto do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como não entrega do DFP 2013 e do 1º ITR de 2014.
- a Luiz Alberto Bassetto, José Carlos Pereira, Antonio Luiz Correa Lapa e Walid Nicolas Assad (todos na qualidade de membros do conselho de administração eleitos em 30/12/2013): infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
- a Alexandre Souza de Azambuja:
a) na qualidade de diretor (eleito na reunião do conselho de administração realizada em 30/3/2012): infração ao disposto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM 480, por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, conforme seria sua atribuição na falta de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.16.3 do estatuto social, ocasionando a entrega de modo incompleto do ITR 2013.
b) na qualidade de diretor (eleito na reunião do conselho de administração realizada em 25/6/2014): infração ao disposto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM 480, por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, conforme seria sua atribuição na falta de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.16.3 do estatuto social, ocasionando a não entrega do 2º e 3º ITRs de 2014.
Voto
Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que diversos precedentes da CVM já pacificaram o entendimento de que, na ausência de indicação de um diretor responsável, todos os diretores da companhia se responsabilizam pelo cumprimento no disposto no mencionado art. 176 da Lei das S.As (6.404/76).
Assim, na ausência de um diretor financeiro, a quem o estatuto social atribui a responsabilidade de elaborar as demonstrações financeiras, os diretores da Companhia à época da data limite de entrega, Luiz Bassetto e José Pereira, deveriam ser responsabilizados pela sua não elaboração.
Na mesma linha, Gustavo Borba também considerou que os diretores responsáveis à época pela não divulgação, ou divulgação de maneira incompleta das seguintes informações periódicas e eventuais previstas no art. 21 da ICVM 480: ITR e FR.
Em função das diversas alterações no quadro administrativo da Ativos Brasileiros, os diretores foram responsabilizados pela não entrega das seguintes informações periódicas:
- Alexandre Azambuja: 3º ITR/2013 (14/11/2013); 2º ITR/2014 (14/08/2014); 3º ITR/2014 (14/11/2014).
- Luiz Bassetto: 3º ITR/2013 (14/11/2013); DF/2013 (31/03/2014); DFP/2013 (31/03/2014); 1º ITR/2014 (15/05/2014); FRE/2014 (02/06/2014).
- José Pereira: DF/2013 (31/03/2014); DFP/2013 (31/03/2014); 1º ITR/2014 (15/05/2014); FRE/2014 (02/06/2014).
Quanto à DFP, o Diretor Relator entendeu que, diante da ausência das DFs 2013, seria inviável a apresentação das DFP, de forma que a infração ao art. 176 da Lei 6.404 já conteria, lógica e necessariamente, o descumprimento relacionado às DFP.
Com relação às obrigações relacionadas à AGO referente ao exercício social de 2013, existe, segundo precedentes da CVM, a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.
Concordando com tais precedentes, o Diretor Relator entendeu que os membros do conselho de administração, Luiz Bassetto, José Pereira e Walid Assad deveriam ser responsabilizados em virtude da não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2013, configurando violação ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pela aplicação das seguintes penalidades:
- a Luiz Alberto Bassetto:
a) multa no valor de R$ 40.000,00, por não fazer elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013.
b) multa no valor de R$ 12.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social, ocasionando a entrega de modo incompleto do FR de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013 e a não entrega do 1º ITR 2014.
c) multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
- a José Carlos Pereira:
a) multa no valor de R$ 40.000,00, por não elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013.
b) multa no valor de R$ 10.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social, ocasionando a entrega de modo incompleto do FR de 2014 e a não entrega do 1º ITR 2014.
c) multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
- a Walid Nicolas Assad: multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
- a Alexandre Souza de Azambuja:
a) multa no valor de R$ 6.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social, ocasionando a entrega de modo incompleto do 3º ITR 2013.
b) multa no valor de R$ 12.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social, ocasionando a não entrega dos 2º e 3º ITRs de 2014.
O Diretor Relator ainda votou pela absolvição de Luiz Alberto Bassetto e José Carlos Pereira, na qualidade de diretores da Ativos Brasileiros S.A., pela imputação de não entrega das DFPs 2013.
O Presidente da CVM, Leonardo Pereira, acompanhou o voto de Gustavo Borba, mas, em linha com precedentes recentes do Colegiado da Autarquia com relação a infrações da mesma natureza, discordou da dosimetria adotada nas seguintes infrações:
- a Luiz Alberto Basseto: multa no valor de R$ 30.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social, ocasionando a entrega de modo incompleto do FR de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013 e a não entrega do 1º ITR 2014.
- a Walid Nicolas Assad: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013.
- a Alexandre Souza de Azambuja: multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, conforme seria sua obrigação na ausência de um diretor financeiro eleito na forma da cláusula 5.35.3 do estatuto social, ocasionando a não entrega dos 2º e 3º ITRs de 2014.
Os Diretores Roberto Tadeu e Pablo Renteria seguiram o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, mas acompanharam o voto do Presidente Leonardo Pereira especificamente quanto à dosimetria adotada para as penalidades acima.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4134 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades Caio Albino de Souza (administrador da Cerâmica Chiarelli S.A. – Em Recuperação Judicial) por:
- não ter feito elaborar as demonstrações financeiras (DFs) referentes aos exercícios findos em 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
- não ter divulgado as contas demonstrativas mensais, desde novembro de 2010 até o presente momento, relativas à recuperação judicial, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo (infração ao disposto no art. 37, inciso I, combinado com os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480).
- não ter enviado o formulário DFP referente ao exercício findo em 31/12/2014 nem os formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/9/2014, 31/3/2015, 30/6/2015 e 30/9/2015 (infração ao disposto no art. 21, incisos IV e V, combinado com os arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM 480).
- não ter convocado as assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 144, caput, da Lei 6.404/76).
O processo teve origem em 24/11/2015, com a suspensão do registro de companhia aberta da Cerâmica Chiarelli, após a constatação do descumprimento, por período superior a 12 meses, dos deveres relativos às obrigações periódicas, previstas no art. 52 da ICVM 480.
Voto
Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba analisou inicialmente os seguintes argumentos do defendente:
(i) inexigibilidade de conduta diversa, considerando que a Companhia estava em processo de recuperação judicial, com suas atividades paralisadas e sem autonomia na gestão financeira.
(j) o fato de ele já ter solicitado ao juiz responsável a liberação de recursos para regularizar sua contabilidade e sua situação perante a CVM.
Sobre esses argumentos, o Diretor ponderou que o Termo de Acusação versa sobre a não entrega de documentação periódica referente aos exercícios sociais de 2012 a 2015, enquanto o pedido de liberação de recursos, e o contrato assinado com a prestadora de serviços contábeis, ocorreram somente no final (novembro e outubro de 2015, respectivamente).
Além disso, em linha com o reiterado posicionamento do Colegiado, Gustavo Borba entendeu que as alegações do Acusado não o escusam de cumprir suas obrigações perante a CVM, uma vez que a divulgação periódica dos balanços contábeis e financeiros da Companhia é de fundamental importância para manter o público investidor informado.
Assim, por ser o DRI e único administrador da Chiarelli desde 2011, quando os membros do conselho de administração e os demais diretores renunciaram a seus cargos, Gustavo Borba concluiu que a responsabilidade de fazer elaborar as DFs recairia sobre Caio Albino.
Quanto às responsabilidades de envio à CVM de informações previstas no art. 21 da ICVM 480, o Diretor lembrou que a referida Instrução desobriga a companhia em recuperação judicial apenas de enviar o FR.
Assim, não havendo dispensa da entrega dos demais documentos, o Diretor Relator concluiu que, por força do art. 46 da ICVM 480, Caio Albino (DRI da Chiarelli) é responsável por:
- não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014.
- não ter divulgado as contas demonstrativas mensais, desde novembro de 2010 até o presente momento, relativas à recuperação judicial, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo.
- não ter enviado o formulário DFP referente ao exercício findo em 31/12/2014 nem os formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/9/2014, 31/3/2015, 30/6/2015 e 30/9/2015.
Com relação às obrigações relacionadas à AGO referente ao exercício social de 2013, o Diretor Relator apontou precedentes da CVM que reafirmam a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.
Concordando com tais precedentes, o Diretor Relator entendeu que Caio Albino deveria, também, ser responsabilizado em virtude da não convocação, no prazo legal, das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014, configurando violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 144, caput, da Lei 6.404/76.
Ao analisar a dosimetria das penas, Gustavo Borba ponderou que Caio Albino de Souza, no âmbito de processos administrativos julgados pela CVM, já foi condenado em diversas oportunidades.
Nesse contexto, mesmo considerando a natureza formal das infrações, a situação de recuperação judicial da companhia e a solicitação de autorização judicial para contratação de contador a fim de regularizar a situação contábil, Gustavo Borba entendeu que o quadro de reincidência em semelhante infração (PAS RJ2009/4140), bem como o histórico do Acusado, recomendariam a condenação de Caio Albino de Souza, à inabilitação temporária por 4 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de inabilitação temporária por 4 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/8456 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Alexandre Azambuja, Gedeão do Nascimento e de Marcelo Azambuja (administradores da Intercomestic Holding S.A.) pela:
- falta de manutenção da escrituração contábil atualizada, ocasionando a não entrega e a entrega, de modo incompleto, de informações periódicas (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
- pela não elaboração das demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
- pela não convocação nem realização da assembleia geral ordinária (AGO) (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Acusação
Após apuração dos fatos pela SEP, os três acusados foram indiciados por:
- Alexandre Souza de Azambuja:
a) na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores (DRI), por:
i. não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2013.
ii. não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014.
b) na qualidade de membro do conselho de administração: por não ter convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social de 2013.
- Marcelo Iesbick de Azambuja, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia: por não ter convocado nem realizado a AGO relativa ao exercício social de 2013.
- Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor da Intercosmetic, por:
a) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2013.
b) não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014.
Voto
Em relação à falta de divulgação da DFP 2013, o Diretor Relator Pablo Renteria afastou a responsabilidade dos acusados, tendo em vista que a apresentação desse documento seria impossível diante da não elaboração das respectivas demonstrações financeiras.
Nesse sentido, o Diretor Relator considerou que a violação ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 já abarcaria o descumprimento do art. 21, inciso IV, da Instrução CVM 480, relativo às DFP.
Sobre a responsabilidade dos acusados em relação à devida apresentação das demonstrações financeiras, o Relator entendeu que ela recairia sobre todos os diretores da Companhia (considerando que o cargo de diretor financeiro encontrava-se vago).
Diante disso, o Relator votou pela condenação de Alexandre Azambuja e de Gedeão do Nascimento pelo descumprimento das regras previstas no art. 176 da Lei 6.404 e no art. 21, incisos II e V, da ICVM 480.
Além disso, Pablo também votou pela condenação de Alexandre e Marcelo Azambuja, na qualidade de membros do conselho de administração da Intercosmetic, tendo em vista a não convocação e realização da AGO relativa ao exercício social de 2013, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Alexandre Azambuja:
a) multa no valor de R$ 70.000,00, por infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76.
b) multa no valor de R$ 60.000,00, por infração ao disposto no art. 21, incisos II e V, da ICVM 480.
c) multa no valor de R$ 70.000,00, por, infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404/76.
- a Gedeão do Nascimento:
a) multa no valor de R$ 70.000,00, por infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76.
b) multa no valor de R$ 60.000,00, por infração ao disposto no art. 21, incisos II e V, da ICVM 480.
- a Marcelo Azambuja: multa no valor de R$ 70.000,00, por infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404/76.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3839 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Brookfield Incorporações S.A., por fazerem constar do Formulário de Referência a ausência de deficiências ou recomendações sobre controles internos nos relatórios dos auditores independentes (infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, combinado com o art.153 da Lei nº 6.404/76).
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 1/12/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba, a sessão foi suspensa. Ele foi retomado em 6/12/206, quando, após relato do voto de Borba, o Diretor Pablo Renteria pediu vistas.
Em seu voto, relatado em 13/12/2016, Pablo Renteria observou, inicialmente, que os autos comprovam que os Formulários de Referência (FR) da Brookfield, divulgados entre agosto de 2010 e dezembro de 2012, informaram, erradamente, a ausência de deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente.
Porém, para o Diretor, caberia levar em conta a curva de aprendizado dos Diretores da Companhia na elaboração do FR, de modo a delimitar suas responsabilidades e dosar eventuais penalidades. Nesse sentido, Pablo ponderou que a diretoria vai acumulando experiência e, a cada exercício, tem nova oportunidade para corrigir eventuais imperfeições.
O Diretor Relator pontuou que o FR é um documento complexo e dinâmico, obrigatório somente a partir de 2010, e que demanda das companhias esforços consideráveis, em vista da quantidade e da qualidade das informações exigidas. Nesse sentido, Pablo ressaltou a postura educativa que a CVM manteve na origem do FR.
Diante disso, o Diretor Pablo Renteria votou pela pena de advertência a Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, pelas falhas ocorridas no preenchimento do FR relativo ao exercício de 2009.
Por fazerem constar dos FRs que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre os controles internos no relatório do auditor independente, o Diretor votou:
- a Alexandre Fonseca Dinkelmann: multa no valor de R$ 50.000,00, em relação ao FR relativo ao exercício de 2010.
- a Cristiano Gaspar Machado: multa no valor de R$100.000,00, em relação ao FR relativo ao exercício de 2011.
- a Nicholas Vincent Reade: multa no valor de R$ 200.000,00, em relação aos FR relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
Quanto ao Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012, Pablo votou, com base nos argumentos apresentados pelo Diretor Relator (Roberto Tadeu), pela absolvição de Nicholas Vincent Reade e Sergio Leal Campos.
O Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba e votou pela absolvição de Luiz Rogelio Tolosa e Nicholas Reade, em relação às supostas irregularidades no preenchimento do FR relativo ao exercício de 2009. Com relação às demais infrações, o Presidente Leonardo Pereira acompanhou integralmente o voto do Relator Roberto Tadeu.
Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, absolver Nicholas Vincent Reade e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa da imputação de irregularidades no preenchimento do FR relativo ao exercício de 2009.
Também decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Nicholas Vincent Reade: multa no valor de R$ 200.000,00 (vencidos na dosimetria os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria), por irregularidades no preenchimento do FR relativo aos exercícios de 2010 e 2011 (infração aos arts. 14 e 24 da ICVM 480, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76).
- a Alexandre Fonseca Dinkelmann: multa no valor de R$ 100.000,00 (vencidos na dosimetria Gustavo Borba e Pablo Renteria), por irregularidades no preenchimento do FR relativo ao exercício de 2010 (infração aos arts. 14 e 24 da ICVM 480, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76).
- a Cristiano Gaspar Machado: multa no valor de R$ 100.000,00 (vencido na dosimetria Gustavo Borba), por irregularidades no preenchimento do FR relativo ao exercício de 2011 (infração aos arts. 14 e 24 da ICVM 480, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76).
Por fim, o Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver Nicholas Vincent Reade e Sérgio Leal Campos das imputações de irregularidades no preenchimento do FR relativo ao exercício de 2012 (previsto nos arts. 14 e 24 da ICVM 480, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.