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Diretores foram acusados em razão de irregularidades nas demonstrações financeiras
Administradores condenados por infrações contábeis
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/5/2016, os seguintes acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/6224: Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara.
CONHEÇA O CASO E O RESULTADO:
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/6224 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Michael Lenn Ceitlin, Marcelo Fagondes de Freitas e Julio Cesar Camara, diretores da Mundial S/A – Produtos de Consumo, pelo suposto descumprimento a normas contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia de 2009 a 2011 (em infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, §3º, ambos da Lei 6.404/76).
O processo teve origem em análise das informações contábeis da Mundial, devido às movimentações atípicas envolvendo ações de sua emissão no período de março a junho de 2011.
ACUSAÇÃO
Após apuração dos fatos, incluindo inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), a SEP identificou as seguintes irregularidades nas demonstrações financeiras (DFs) da Mundial nos exercícios de 2009, 2010 e 2011:
• Contabilização indevida de créditos tributários que constituíam, em verdade, ativos contingentes (inobservância do §25 da NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM 489, e do item 33 do Pronunciamento Técnico CPC 25 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM 594).
• Não realização de avaliações/testes de recuperabilidade aptos a demonstrar a viabilidade de realização de créditos a receber junto à coligada Hercules S.A. para a manutenção da contabilização desse ativo, não obstante a incerteza quanto ao recebimento desses créditos e a sua relevância para a estrutura patrimonial e financeira da Mundial (inobservância dos itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38 — Instrumentos Financeiros — Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM 604).
• Manutenção, desde 1999, dos saldos contábeis relativos a tributos inscritos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, deixando de refletir a realidade econômica dos fatos, dado que as premissas consideradas, pela sua própria natureza, teriam sofrido modificações ao longo do período verificado (1999 a 2011) (inobservância do item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Deliberação CVM 594).
• não reconhecimento de provisão para perda nos investimentos em controladas com passivo a descoberto nas DFs individuais da Mundial (inobservância do item 30A do Pronunciamento Técnico CPC 18 — Investimento em Coligada e em Controlada, aprovado pela Deliberação CVM 605).
VOTO
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, entendeu que assiste razão à Acusação quanto às imputações atribuídas aos acusados.
Com relação ao primeiro ponto (inobservância do §25 da NPC 22 e do item 33 do CPC 25), Roberto Tadeu concluiu que os créditos tributários questionados pela Acusação caracterizavam-se, de fato, como ativos contingentes, de modo que a sua contabilização nas DFs foi indevida.
Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que a realização do ativo é praticamente certa quando independe de qualquer ação ou omissão de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista o evidente grau de incerteza que pairava sobre tais créditos quanto à geração de benefícios econômicos para a Mundial.
Em relação à segunda acusação (inobservância dos itens 58, 59 e 63 do CPC 38), Roberto Tadeu considerou incontroverso que o crédito de R$272 milhões detido pela Mundial contra a coligada Hercules, era de recuperação incerta, haja vista, notadamente, a significativa dificuldade financeira na qual a Hercules se encontrava.
Para o Diretor, ao contrário do exposto pelos Acusados, a existência de estudos (ainda inconclusivos, à época) para a solução definitiva da questão expressava, em verdade, preocupação com a recuperação desses créditos, reforçando a necessidade dos testes exigidos pela norma contábil.
Roberto Tadeu notou, ainda, que a relevância da matéria ensejou, até mesmo, a análise da conduta e condenação do auditor independente nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/5682, quando teria restado claro que, na elaboração do balanço patrimonial da Mundial de 2010, havia evidências objetivas de que o referido crédito estava sujeito à perda do valor recuperável.
Com relação à inobservância do item 47 do CPC 25, por sua vez, o Diretor Relator concordou com a SEP, considerando que a realidade econômica não estava apropriadamente refletida nos saldos contábeis dos passivos vinculados ao REFIS reportados nas demonstrações financeiras da Mundial de 2010 e 2011, dado o congelamento do saldo da dívida desde 31/12/1999.
Quanto à última infração (descumprimento do item 30A do CPC 18), por sua vez, o Diretor, inicialmente, rebateu a alegação da defesa no sentido de que não existia obrigatoriedade da Mundial reconhecer contabilmente em suas DFs individuais o montante relativo ao passivo a descoberto das suas controladas. Segundo ele, a redação dos referidos itens 30 e 30A do CPC 18 não deixa dúvidas de que o primeiro se aplica somente às sociedades coligadas, enquanto o segundo se aplica às sociedades controladas.
Na sequência, Roberto Tadeu concluiu que o refazimento das DFs da Mundial de 2010 e 2011, decorrente dos ajustes realizados para fins do reconhecimento de provisão para perda nos investimentos da Mundial em controladas com passivo a descoberto, não resultou de mera mudança na política contábil, como fazem crer os Acusados, mas sim em retificação de erro anteriormente incorrido pela Companhia, em linha com a Acusação, nos termos do CPC 23. Nesse sentido, o Diretor Relator ressaltou a materialidade e a relevância dos ajustes realizados, que impactaram significativamente no patrimônio líquido da Mundial (redução de 32,30% e 61,09%, respectivamente, nas DFs de 2010 e 2011) e nos prejuízos acumulados (aumento de 284,69% nas DFs de 2011).
Antes de concluir, Roberto Tadeu ressaltou, uma vez mais, os prejuízos decorrentes da elaboração das DFs em desacordo com as normas contábeis, como verificado no caso concreto. O Diretor Relator reforçou, assim, que tais infrações comprometem a correta análise da situação econômico-financeira das companhias, fazendo com que os acionistas, fornecedores, credores e demais usuários das informações financeiras tomem suas decisões com base em informações não confiáveis.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar aos Acusados multa individual no valor de R$ 500.000,00, por infringirem o art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.