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Prazo para adaptação dos fundos de investimento em funcionamento também é ampliado
Adiada entrada em vigor das Instruções CVM 554 e 555
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 11/06/2015, a Instrução CVM 564, que determina o adiamento da entrada em vigor das Instruções CVM 554 e 555.
A norma adia de 1º de julho de 2015 para 1º de outubro do mesmo ano a entrada em vigor da ICVM 555, bem como o prazo para a adaptação dos fundos já em funcionamento, que se encerrará em 30 de junho de 2016.
A ICVM 555 substituirá a Instrução CVM 409, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
Esta decisão foi tomada em Reunião do Colegiado de 9/6/2015 , a partir de pleito realizado pela Anbima, que se baseia na necessidade de adaptação de sistemas.
A prorrogação do prazo para entrada em vigor da ICVM 555 demandou o adiamento da entrada em vigor da ICVM 554, que alterou, entre outras, a Instrução CVM 539, a qual dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
“Tal ação foi necessária para a devida consistência normativa, de modo que a ICVM 539 entre em vigor sem a adição dos artigos referentes aos investidores qualificados e profissionais que foram introduzidos pela ICVM 554”, acrescentou o superintendente de desenvolvimento de mercado, Antonio Carlos Berwanger.
A postergação da data de entrada em vigor da ICVM 555 para 1º de outubro de 2015 tornou necessário o adiamento simultâneo da ICVM 554, uma vez que, caso contrário, coexistiriam dois conceitos diferentes para a categoria de investidor qualificado: um regido pelo art. 109 da ICVM 409, que continuará em vigor até aquela data; e outro pela ICVM 554, que vigoraria a partir de 1º de julho. Da mesma forma, o novo conceito de investidor profissional estaria em vigor, mas não é contemplado na ICVM 409.
Os demais dispositivos da ICVM 539 entrarão em vigor em 1º de julho de 2015. Porém, é importante lembrar que o art. 3º da ICVM 564 introduz uma regra de transição (com dispensa temporária), que alinha o rol de investidores para os quais não é necessária a verificação da adequação dos investimentos ao seu perfil (constante do art. 9º da versão atual ICVM 539) com o rol que estará em vigor a partir da vigência das alterações introduzidas pela ICVM 554, em 1º de outubro de 2015.
Acesse a Instrução CVM 564.