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Colegiado julgou três casos esta terça-feira
Acusados punidos em processos sancionadores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/03/2015, os três processos administrativos sancionadores abaixo relacionados.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012/4066
Apuração de responsabilidade de Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de diretor presidente e acionista controlador da Rima Industrial S.A., por exercício abusivo do poder de controle e violação a artigos da Lei 6.404/76.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado, na qualidade de diretor presidente da Companhia, as seguintes multas:
- R$ 100.000,00, por ter proposto a reversão da reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de 3/6/2011, sem observância aos requisitos legais, frustrando direito essencial do acionista de participar dos lucros sociais (infração ao disposto no art. 195, §2º, da Lei 6.404/76);
- R$ 100.000,00, por ter convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007, 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010, fora do prazo previsto em lei (infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76);
- R$ 100.000,00, pela elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2007, 31/12/2008 e 31/12/2009 fora do prazo previsto (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 133, ambos da Lei 6.404/76).
Ainda foi aplicada ao acusado, na qualidade de acionista controlador da Companhia, multa no valor de R$ 200.000,00, pelo exercício abusivo do poder de controle ao ter aprovado a constituição de reserva de lucros sem a observância dos pressupostos legais (conforme disposto no art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM 323, combinado com o art. 117 da Lei 6.404/76).
O Colegiado, também por unanimidade, decidiu absolver o acusado, na qualidade de diretor presidente da Companhia, em relação às seguintes acusações:
- não ter proposto a distribuição do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo em 31/12/2009, a título de dividendos, na assembleia geral relativa a esse exercício social, realizada em 9/7/2010 (infração ao disposto no art. 202, §6º, da Lei 6.404/76); e
- ter proposto a constituição da reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de 9/7/2010, sem atendimento aos requisitos legais estabelecidos para esse fim (infração ao disposto no art. 195, caput, da Lei 6.404/76).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012/10069
Apuração da responsabilidade de Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da LAEP Investments Ltd., por não ter divulgado fato relevante (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 44, §2º, da Instrução CVM 480) a respeito dos seguintes assuntos:
- o teor da deliberação da assembleia geral extraordinária de 17/10/2011 que autorizou os diretores a negociarem participação da referida Companhia na Padma Indústria de Alimentos S.A. (nova denominação da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos S.A); e
- a existência de disputa judicial referente aos contratos celebrados com E.M.S.S., que poderiam obstar a efetivação da negociação.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de advertência pela imputação acima formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012/1542
Apuração da responsabilidade de Rogerio Paybrune St. Sève Marins, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Metalgráfica Iguaçu S.A. à época dos fatos, por não ter comunicado à CVM e, por conseguinte, ao mercado as informações sobre as reduções superiores a 5% ocorridas nas participações de E. K. e Merisa S.A. (acionistas da Companhia) nas ações preferenciais emitidas pela Metalgráfica (infração ao disposto no art. 12, §6º, da Instrução CVM 358).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado multa no valor de R$ 100.000,00 pela imputação acima formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.