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Outro caso é suspenso por pedido de vista
Acusados condenados por utilização de informação privilegiada
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/7/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2010: Ailton Amaral Santos, Angá Administração de Recursos Ltda., Eduardo Bomfim Sanseverino, Fernando Sérgio Rocha Nascimento, Frederico de Souza Lima, Marco Antonio Bernardi e Sérgio Sarti Magnani, acusados de eventual uso de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Aracruz Celulose S.A.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1785: Celso Brandão Knoedt, acusado de eventual uso de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Açúcar Guarani S.A.
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 25/2010 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a eventual utilização de informações privilegiadas por Marco Antonio Bernardi, Fernando Sérgio Rocha Nascimento, Sérgio Sarti Magnani, Frederico de Souza Lima, Angá Administração de Recursos Ltda., Ailton Amaral Santos e Eduardo Bomfim Sanseverino, na negociação de ações de emissão da Aracruz Celulose S.A. (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, e no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Acusação
A SPS apurou que a Aracruz divulgou dois fatos relevantes relacionados a seus negócios:
- o primeiro, às 21h16 de 19/1/2009: informando sobre a realização de acordo com os bancos credores para a reestruturação da dívida decorrente de operações com derivativos cambiais.
- o segundo, às 7h55 de 20/1/2009: antes da abertura do pregão, comunicando a conclusão da negociação para a aquisição de ações ordinárias de sua emissão pela Votorantim, representativas de aproximadamente 28% do capital social votante. Ainda foi informado que se a Votorantim, observadas determinadas condições, viesse a adquirir 56,06% do capital social votante da Aracruz, seria realizada oferta pública de aquisição (OPA) das ações ordinárias de emissão da Aracruz em circulação pelo valor de R$ 14,56.
Em relação às negociações, a SPS identificou que todos os acusados adquiriram ações às vésperas da divulgação dos fatos relevantes de 19 e 20/1/2009 e as venderam em seguida à divulgação. E, a partir da análise do perfil dos investidores, do histórico de suas negociações no mercado de capitais, bem como das características, circunstâncias e oportunidade em que foram realizadas as operações com as ações ordinárias de emissão da Aracruz, a SPS não tem dúvidas de que o bem sucedido investimento feito pelos Acusados, alguns sem experiência prévia em bolsa, decorreu do uso de informação privilegiada.
Diante disso, a Acusação concluiu que, ao negociar as ações da Aracruz, Ailton Amaral Santos, Angá Administração de Recursos Ltda., Eduardo Bomfim Sanseverino, Fernando Sérgio Rocha Nascimento, Frederico de Souza Lima, Marco Antonio Bernardi e Sérgio Sarti Magnani estavam na posse de informação privilegiada, em assimetria de informação com o mercado. Portanto, na visão da Acusação, eles deveriam ser responsabilizados pelo uso indevido de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, e no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado pronunciou-se quanto a pedido de desentranhamento das gravações telefônicas realizadas para Fernando Nascimento, por suposta ilegalidade. Segundo alega o acusado, ele não teria sido avisado de que a ligação se tratava de interrogatório pessoal em inquérito administrativo, respaldando tal entendimento em decisão proferida pelo STF em 14/12/2001, no julgamento do HC 80.949-RJ, em que gravação clandestina de conversa formal do indiciado com policiais foi considerada ilícita.
O Relator não acolheu a preliminar, considerando que, diferentemente do precedente trazido pela defesa, o acusado foi informado que a ligação estava sendo gravada, tendo o servidor, além de ter se identificado como inspetor da CVM, lhe informado que somente prosseguiria caso o investigado consentisse com a gravação.
Além disso, Henrique Machado recordou que as mesmas questões perguntadas na conversa telefônica foram novamente inquiridas no depoimento pessoal prestado posteriormente, oportunidade em que o acusado teve nova chance de revolvê-las.
Com relação ao mérito, o Diretor mencionou, inicialmente, que a proibição ao uso indevido de informação privilegiada pelos insiders secundários ou de mercado está prevista no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, e regulamentada no art. 13, §1º, da Instrução CVM 358, sendo certo que, como já destacado em decisões anteriores, o ilícito contém quatro elementos, a saber:
(i) a existência de uma informação relevante pendente de divulgação.
(ii) o acesso privilegiado a ela.
(iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários.
(iv) a finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros.
Em seguida, o Relator afirmou que a comprovação de um ou mais elementos do insider trading pode ocorrer por meio de indícios, a chamada prova indiciária, que equivale aos demais meios de prova, conforme estabelecido no art. 239 do Código de Processo Penal como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Nesse sentido, relembrou manifestação do Ministro do STF, Luiz Fux, nos autos da Ação Penal nº 470, quando se reconheceu a possibilidade de utilização da prova indiciária, citando expressamente os casos de insider trading.
Nessa mesma linha, Henrique Machado destacou que o Colegiado da CVM já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões que o sistema jurídico brasileiro não estabeleceu uma hierarquia dos meios de prova, tendo todas elas o mesmo valor, mesmo as indiciárias, salientando que uma condenação depende de indícios múltiplos, veementes e convergentes, que permitam uma conclusão segura acerca do fato a ser provado.
Dessa forma, o Relator afastou o argumento da defesa de que a Acusação teria se baseado em meros indícios e suposições, registrando que o exame dos elementos probatórios dos autos, composto por diversas provas orais e documentais, após longo esforço de coleta de provas empreendido pela SPS, seria suficiente para lastrear uma decisão justa e atenta às garantias processuais dos Acusados.
Machado ainda entendeu que não merecia acolhimento o argumento da defesa de que, por se tratar de insider secundário, caberia à Acusação comprovar que os Acusados receberam as informações sigilosas ainda não divulgadas de um insider primário. Henrique Machado lembrou que é pacífico o entendimento da Autarquia no sentido de que não é imprescindível obter prova direta do elo entre os acusados de insider trading e a informação privilegiada, desde que seja possível extrair das demais provas dos autos que houve acesso à informação, ainda que se desconheça como os acusados chegaram a tal informação.
Também não foi acatado o argumento dos acusados de que o conteúdo dos fatos relevantes divulgados pela Aracruz em 19 e 20/1/2009 já teria se tornado público por meio de notícias da imprensa e de análises de mercado, o que colocaria dúvida razoável a respeito da existência de informações privilegiadas quando das negociações feitas pelos Acusados, uma vez que não encontra amparo nas provas dos autos.
Henrique Machado afirmou que, se, por um lado, houve ampla divulgação acerca das tratativas para a compra pela Votorantim de participação na Aracruz e da reestruturação de dívida da Aracruz com os bancos credores, como alegado pelas defesas, de outro, não consta dos autos qualquer notícia publicada na imprensa de que o momento previsto para a conclusão da reestruturação ocorreria em 19 e 20/1/2009, nem que a reestruturação societária ensejaria o direito de tag along aos acionistas minoritários.
Em seguida, o Relator passou à análise da conduta de cada acusado, destacando os seguintes principais aspectos em seu voto:
(i) Marco Bernardi e Fernando Nascimento: ambos adquiriram ações ordinárias da Aracruz no dia 19//1/2009, véspera do fato relevante, e as venderam em 21/1/2009, com lucro de 143% e 129%, respectivamente; nunca haviam negociado no mercado de valores mobiliários; Marco Bernardi efetuou cadastro em corretora pouco antes da primeira negociação e Fernando Nascimento o fez no mesmo dia da primeira negociação; restou incontroverso o vínculo pessoal e profissional existente entre os dois.
(ii) Sérgio Magnani: comprou ações no dia 19/1/2009 e vendeu no dia 21/1;/2009, com lucro de 126%; foram identificas relações de amizade mantidas com Marco Bernardi e Fernando Nascimento; o acusado não apresentou fundamento plausível para as negociações.
(iii) Frederico Lima e Ailton Santos: Frederico, sócio da Angá, comprou ações de cinco companhias em 23/6/2008 e no dia 19/1/2009, pouco antes da divulgação dos fatos relevantes, alienou toda a carteira por R$ 49.745,00, apurando prejuízo, e tendo utilizado os recursos para comprar, no mesmo dia, 9.400 ações ordinárias da Aracruz por R$ 49.760,00. Em seguida, no dia 21/1/2009, Frederico Lima alienou a totalidade das ações ordinárias da Aracruz, obtendo lucro de 136%. Ailton Santos, também sócio da Angá, adquiriu ações ordinárias da Aracruz em 19/1/2009, pouco antes da divulgação dos fatos relevantes e teria alienado todas as ações, entre 27/1/2009 e 13/4/2009, com lucro de 158%. Além disso, teriam sido identificadas relações de amizade e profissionais mantidas entre Marco Bernardi, Frederico Lima e Ailton Santos.
(iv) Angá: Angá Portfolio Fundo de Investimento Multimercado, cujos ativos eram administrados pela Angá, teria adquirido 20.300 ações ordinárias da Aracruz por R$ 101.500,00, em 16/1/2009, e outras 20.000 ações por R$ 105.250,00, em 19/1/2009, às vésperas da divulgação dos fatos relevantes. Em seguida, nos dias 20 e 21/1/2009 e, posteriormente, no dia 6/3/2009, o Fundo Angá teria vendido parcela relevante de sua posição em ações ordinárias da Aracruz e auferido, segundo a Acusação, lucro de mais de R$ 200 mil (obtendo retorno de mais de 100% do montante total investido). Segundo a investigação, Frederico Lima seria sócio-administrador da Angá e deteria participação de 5% no Fundo Angá.
(v) Eduardo Sanseverino: adquiriu ações ordinárias da Aracruz nos dias 14, 15 e 19/1/2009, às vésperas dos fatos relevantes, e teria vendido metade de sua posição por R$ 37.413,00, em 28/1, 26/3 e 2/4/2009. Portanto, após a divulgação dos referidos fatos relevantes. Assim, mesmo mantendo metade das ações em carteira, teria conseguido obter praticamente 100% de seu investimento com as vendas realizadas. O acusado também não teria negociado no mercado de valores mobiliários antes e teria efetuado o cadastro em corretora no mesmo dia em que fez sua primeira negociação, justamente a compra de ações ordinárias da Aracruz, assim como teria investido montante correspondente a 15 vezes a sua renda mensal informada na ficha cadastral junto à corretora e não teria demonstrado conhecimentos a respeito das diferenças existentes entre ação ordinária e ação preferencial de uma companhia aberta.
Dessa forma, considerando o timing perfeito das negociações feitas pelos acusados e, ainda, as peculiaridades das negociações feitas por cada um deles, o Diretor Henrique Machado identificou a existência de indícios fortes, consistentes e convergentes que levariam a segura conclusão que eles negociaram ações ordinárias da Aracruz sabedores do momento da divulgação da reestruturação e do benefício que ela acarretaria às ações ordinárias da Companhia.
Quanto à dosimetria, o Relator ponderou que as condutas teriam grande reprovabilidade, pois os Acusados se valeram de informações privilegiadas para negociar com pessoas que as desconheciam, intervindo no mercado de valores mobiliários em condições de superioridade em relação aos demais investidores.
Assim, a fim de aplicar com proporcionalidade as penalidades devidas, em respeito ao princípio da individualização da pena, levou em consideração, de um lado, o bom nível de conhecimento técnico dos Acusados em relação ao mercado de valores mobiliários, e, de outro, a primariedade e o pouco conhecimento técnico dos Acusados com negociações em bolsa.
Nesse sentido, Henrique Machado, referindo-se a precedentes do Colegiado e à experiência internacional, manifestou o seu entendimento de que as penas aplicáveis aos insiders primários são e devem ser mais elevadas em relação aos insider secundários, o que se expressa inclusive no fato deste não ser considerado infração penal nos termos da legislação atualmente em vigor.
Diante de todo o exposto, o Diretor Henrique Machado, votou pela aplicação das seguintes penalidades:
- a Marco Antonio Bernardi: multa no valor de R$ 122.959,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido.
- a Fernando Sérgio Rocha Nascimento: multa no valor de R$ 97.299,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido.
- a Sérgio Sarti Magnani: multa no valor de R$ 77.565,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido.
- a Frederico de Souza Lima: multa no valor de R$ 135.550,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido.
- a Ailton Amaral Santos: multa no valor de R$ 1.315.944,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido.
- a Angá Administração de Recursos Ltda.: multa no valor de R$ 596.600,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido.
- a Eduardo Bomfim Sanseverino: multa no valor de R$ 103.813,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido.
O Diretor Gustavo Borba acompanhou o Diretor Relator.
O Presidente da CVM, Leonardo Pereira, também votou pela condenação dos acusados, ressaltando o bom trabalho da acusação em demonstrar as diversas semelhanças no modus operandi entre as negociações e a existência de vínculos pessoais e profissionais entre a maior parte dos acusados.
Leonardo Pereira destacou que a identificação dessa rede de amizades e relações pessoais ajudaria a entender as razões pelas quais as operações guardavam tantas características comuns entre si, seja pelos valores envolvidos e momento de sua realização, seja pelo ineditismo à luz do perfil e histórico dos acusados. O Presidente ressaltou, nesse sentido:
(i) o timing das negociações (com aquisições previamente à divulgação dos Fatos Relevantes de 19 e 20/1/2009 e alienações logo após).
(ii) a atipicidade das operações (alguns dos acusados sequer tinham cadastro em corretora até então).
(iii) a falta de consistência dos argumentos de defesa, considerados pouco críveis ou plausíveis e tidos como insuficientes para contrapor os indícios de que eles teriam ciência da informação ainda não divulgada pela Aracruz.
O Presidente ponderou que os elementos e circunstâncias do caso dariam a dimensão da certeza e segurança dos acusados quanto à valorização das ações da Aracruz que se seguiria à divulgação dos fatos relevantes, o que somente se justificaria racionalmente com a posse das informações privilegiadas, e transpareceria de forma flagrante o intuito de obter vantagem indevida.
Por fim, após ressaltar a gravidade e a reprovabilidade das condutas adotadas, Leonardo Pereira divergiu do Relator ao afirmar que as penalidades deveriam ser aplicadas no mesmo patamar para todos os acusados. Nessa direção, Pereira considerou que o nível de conhecimento técnico sobre o mercado por parte dos acusados não deveria implicar penas mais ou menos brandas, tendo em vista as características essencialmente iguais das operações, realizadas com a mesma intenção de auferir benefícios mediante a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Assim, o Presidente votou pela condenação de todos os acusados à multa no valor correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido.
Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar os acusados, nos termos do voto do Diretor Relator Henrique Machado (restando vencido o Presidente Leonardo Pereira na dosimetria das penas aplicadas aos acusados Marco Bernardi, Fernando Nascimento, Sérgio Magnani e Eduardo Sanseverino).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1785 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar a responsabilidade Celso Brandão Knoedt, por eventual utilização indevida de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Açúcar Guarani S.A (conduta vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Acusação
No pregão do dia 30/4/2010, a SMI identificou oscilação atípica nas ações da Açúcar Guarani, com alta de 13,3% durante o pregão e valorização de 4,0% na abertura. Nesse mesmo dia, a Companhia divulgou, às 17h31, após o fechamento do pregão, fato relevante informando parceria entre a Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e a Tereos Internacional S.A. para investimento conjunto na Açúcar Guarani, subsidiária do Grupo Tereos.
Em 3/5/2010, no pregão seguinte, a ação apresentou valorização de 6,4% na abertura (máxima do dia), fechando com oscilação positiva de 1,4%. O volume negociado foi o maior da história do papel, excetuado o primeiro dia de negociação na bolsa, em 2007.
Diante do comportamento atípico das ações da Companhia, a SMI enviou ofícios à Açúcar Guarani e à Petrobras solicitando informações sobre as tratativas referentes ao fato relevante anunciado no dia 30/4/2010, incluindo datas e nomes das pessoas que tiveram acesso às informações e participaram das negociações. A área técnica solicitou à Bovespa Supervisão de Mercados (BSM) os dados referentes às negociações em bolsa com papéis de emissão da Companhia no período de 2/1/2009 até dia 9/6/2010, data do pedido.
Após apuração, a SMI verificou que uma pessoa teria apresentado indícios consistentes de uso de informação privilegiada:
- em 25/3/2010, Celso Knoedt, pai de P.F.K. (coordenador financeiro da Petrobras Biocombustível), realizou a compra de 6.000 ações da Companhia e, em 30/3/2010, adquiriu mais 12.200, totalizando 18.200 ações. Ressalta-se que P.F.K. foi citado nas respostas da Companhia e da Petrobras como tendo tomado conhecimento de informações relativas ao fato relevante em questão.
- P.F.K. ingressou no projeto em 19/3/2010 e a primeira reunião de que participou aconteceu em 24/3/2010, véspera da primeira operação de Celso Knoedt.
Dessa forma, a SMI entendeu que, devido ao grau de parentesco entre o acusado e o coordenador financeiro da Petrobras Biocombustível, havia evidente situação de privilégio na obtenção das informações privilegiadas, uma vez que a aquisição das ações da Companhia pelo acusado, no dia 25/3/2010, ocorreu exatamente um dia depois de seu filho, P.F.K., ter participado, pela primeira vez, de uma reunião que tratou do investimento da Petrobras Biocombustível na Açúcar Guarani.
Neste sentido, após as apurações realizadas, a SMI concluiu pela existência de indícios suficientemente hábeis a demonstrar que Celso Knoedt negociou com ações de emissão da Companhia utilizando informação privilegiada. Diante disso, a área técnica propôs sua responsabilização por negociar com ações de emissão da Açúcar Guarani S.A. (ACGU3), nos dias 25 e 30/3/2010, conduta vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art.13, §1º, da Instrução CVM 358, qualificada como infração de natureza grave para os fins do § 3º, do art. 11, da Lei 6.385/76, na forma do art. 18 da Instrução CVM 358.
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado, ao analisar as razões da acusação e da defesa, entendeu que os argumentos apresentados pela defesa não foram suficientes para afastar a acusação formulada pela SMI, uma vez que o caso apresentaria os quatro elementos para caracterização do ilícito:
- existência de uma informação relevante pendente de divulgação.
- acesso privilegiado a ela.
- utilização desta informação na negociação de valores mobiliários.
- finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros.
Quanto ao primeiro requisito, Machado considerou incontroversa a relevância para a Guarani da parceria estratégica firmada entre a Petrobras e a Tereos Internacional, para investimento conjunto naquela Companhia, “com o objetivo de acelerar seu crescimento na indústria brasileira de etanol, açúcar e bioenergia”, conforme constou no fato relevante. Do mesmo modo, Henrique Machado concluiu pela existência do acesso a informação pelo acusado, devido ao grau de parentesco com o coordenador financeiro da Petrobras Biocombustível, seu filho, que participou de eventos relacionados à operação antes da divulgação do fato relevante.
Além disso, para Henrique Machado, a aquisição de ações da Companhia pelo acusado, no timing perfeito, além da ausência de justificativas verossímeis para a aquisição dessas exatamente nos dias 25 e 30/3/2010, demonstrariam que Celso Knoedt utilizou a informação privilegiada na negociação de valores mobiliários com a finalidade de auferir vantagem.
Desta forma, considerando que o acusado teria uma relação direta e muito próxima com aquele que participou diretamente de diversas reuniões sobre a operação que culminou na publicação do fato relevante, os dias em que as aquisições das ações foram realizadas, e a ausência de fundamento apto a justificar as operações realizadas, o Diretor Relator concluiu que Celso Knoedt negociou ações da Guarani sabendo que ocorreria a parceria estratégica e o aporte de capital pela Petrobras.
Diante do exposto, o Diretor Henrique Machado votou pela condenação de Celso Brandão Knoedt à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
O Diretor Pablo Renteria e o Presidente Leonardo Pereira acompanharam o Diretor Relator.
Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.