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Também foram julgados casos envolvendo OPA e supostas falhas em divulgação de informações relevantes
Acusado de insider trading é penalizado em julgamento da CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em 26/9/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1591: apurar a responsabilidade de Marco Flávio Tenuto Rossi, na qualidade de ex-Diretor de Finanças e Relações com Investidores do Sistema Educacional Brasileiro S.A. (SEB), por eventual: a) quebra do dever de sigilo (infração ao disposto no art. 8º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 155, §1º, da Lei 6.404/76); e b) divulgação intempestiva de Fato Relevante (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, combinado com o art. 157, §4°, da Lei 6.404/76).
2. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/5039: apurar a responsabilidade de Renato Ramos Ferreira, Renato Ramos Ferreira Filho e Alexandre Zattar Ferreira , por eventual utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da Bematech S.A. (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º, do art. 13, da Instrução CVM 358).
3. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/12856: apurar eventual responsabilidade de Pedro Demenato Fernandes pela não realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle (infração ao disposto no art. 254-A, da Lei 6.404/76, e no art. 29 da Instrução CVM 361), em decorrência da aquisição do controle acionário da Marambaia Energia Renovável S.A.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2012/13740: apurar eventual responsabilidade de Hoje Participações Investimentos S/C Ltda. e Carlos Alexandre Bonatti pela não realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle (infração ao disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76 e no art. 29 da Instrução CVM 361), em decorrência da aquisição do controle acionário da CELM – Cia. Equipadora de Laboratórios Modernos.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1591 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a responsabilidade de Marco Flávio Tenuto Rossi, na qualidade de ex-Diretor de Finanças e Relações com Investidores do Sistema Educacional Brasileiro S.A. (SEB), por eventual:
a) quebra do dever de sigilo (infração ao disposto no art. 8º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 155, §1º, da Lei 6.404/76); e
b) divulgação intempestiva de Fato Relevante (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358, combinado com o art. 157, §4°, da Lei 6.404/76).
Acusação
Em 22/7/2010, a SEB divulgou comunicado de fato relevante anunciando a alienação indireta de seu controle acionário (“Fato Relevante”). Notou-se que desde 1/7/2010, houve um aumento no volume de negociação de units da SEB (SEBB11) e que na segunda quinzena de julho a cotação apresentou forte trajetória de alta. Da análise das negociações pré-divulgação do referido fato relevante notou-se que o Handelsbankens Latinamerikafond (“Fundo Estrangeiro”), investidor estrangeiro sediado na Suécia, montou uma posição fortemente comprada no ativo no período.
A SEP constatou que, em 10/2/2010, Marco Rossi participou de reunião com o gestor do Fundo Estrangeiro, sendo que a área técnica encontrou indícios de que o Acusado teria repassado duas informações relevantes de forma seletiva ao referido gestor: (i) que a SEB iria abrir 52 novos centros de ensino; e (ii) que seria esperado incremento na margem de 150 basis points no exercício de 2010. De acordo com a SEP, a primeira informação seria previsão de caráter quantitativo, futuro e condicionado, de acesso restrito; enquanto que a segunda seria projeção explícita de resultado, hipótese prevista no rol de fatos relevantes do art. 2º da ICVM 358.
A área técnica também acusou Marco Rossi por não ter tempestivamente efetuado a divulgação de fato relevante relacionado à alienação indireta do controle da SEB. Segundo a SEP, as units da SEB teriam oscilado de forma atípica nos oito pregões que antecederam a divulgação do Fato Relevante (12/7/2010 e 21/7/2010), quando apresentarem valorização de 15,88%, hipótese na qual o fato relevante deve ser imediatamente divulgado, o que só ocorreu em 22/7/2010.
Voto
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que os argumentos trazidos pela defesa foram suficientes para afastar ambas as acusações.
Em relação à acusação de divulgação seletiva de informações relevantes, o Diretor Relator consignou que o princípio do full and fair disclosure não proíbe que representantes da companhia se reúnam com analistas, gestores ou investidores, desde que não transmitam informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado.
Gonzalez assinalou ainda que, conforme a teoria do mosaico, as companhias podem, de boa-fé, transmitir informações não relevantes, mesmo que o receptor de tais dados sejam capazes de combiná-las com outras informações conhecidas, resultando na produção de uma nova informação relevante.
Em sua defesa, o Acusado demonstrou que a companhia já divulgava publicamente informações sobre os novos centros de ensino e que a informação supostamente divulgada ao Fundo Estrangeiro de forma seletiva era, na verdade, já pública e defasada.
Quanto à acusação de divulgação de projeções relacionadas ao incremento na margem, o Diretor Relator considerou que existem contraindícios de que o Acusado teria divulgado seletivamente determinadas informações acerca da matéria. Nesse sentido, assinalou que a defesa trouxe elementos que indicavam que as projeções do investidor estrangeiro supostamente feitas com base em informação ainda não divulgada não seriam sequer coerentes com o histórico da SEB, com os resultados da Companhia nos primeiros trimestres de 2010, ou mesmo com os esperados para os trimestres seguintes, o que fragilizaria a tese acusatória.
No tocante à acusação de divulgação intempestiva do Fato Relevante, o Diretor Relator considerou que os elementos trazidos pela defesa afastam a tese da acusação de que a units da SEB teriam oscilado de forma relevante. Em primeiro lugar, a comparação entre o comportamento das units e o Ibovespa não poderia ser determinante, já que historicamente não apresentariam forte correlação. Além disso, a análise de oscilação atípica em um período é, na visão de Gonzalez, prova menos robusta do que aquela baseada no comportamento do ativo em um único pregão, principalmente quando não há motivos precisos para explicar a forma como o período foi delimitado.
Além disso, a defesa teria apresentado as seguintes razões consistentes para justificar o porquê de a DRI da Companhia não ter considerado as oscilações como atípicas, julgando natural a alteração da tendência no preço de negociação de suas units: (i) no primeiro dia do período em que o papel começa, de acordo com a acusação, a se portar de forma atípica houve o anúncio de operação envolvendo sociedade concorrente que repercutiria no setor de ensino e educação básica, ao qual a SEB estaria exposta; e (ii) após a divulgação dos resultados da SEB no primeiro trimestre de 2010, vários bancos de investimento teriam divulgado relatórios indicando que as units da Companhia estariam subavaliadas.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e absolver o acusado Marco Rossi das imputações formuladas.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/5039 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI), para apurar a responsabilidade de Renato Ramos Ferreira (“Renato Pai”), Renato Ramos Ferreira Filho (“Renato Filho”) e Alexandre Zattar Ferreira, por eventual utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da Bematech S.A. (Bematech ou Companhia), em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º, do art. 13, da ICVM 358.
Acusação
Em 14/8/2015, após o fechamento do pregão, a Bematech e a Totvs S.A. ("Totvs”) divulgaram comunicado de fato relevante informando a ocorrência de reorganização societária que resultaria na titularidade, por Totvs, da totalidade de ações da Bematech (“Fato Relevante”). As ações de emissão da Companhia (BEMA3) tiveram valorização de 42,86% no primeiro dia útil após a divulgação do referido Fato Relevante.
A SMI constatou que os Acusados adquiriram quantidades expressivas de ações ordinárias da Bematech, entre os dias 10 e 14/8/2010, imediatamente antes, portanto, da divulgação do Fato Relevante.
Os acusados negaram ter conhecimento de qualquer informação privilegiada quando adquiriram as ações de Bematech. No entanto, as investigações feitas pela área técnica indicaram diversos indícios de que as operações realizadas pelos Acusados foram motivadas por informações privilegiadas.
Segundo a acusação, os indícios, comuns a todos os Acusados, que indicariam a prática do ilícito de uso de informação privilegiada foram:
(i) nenhum dos Acusados havia realizado operações em bolsa nos 4 anos anteriores à realização dos negócios com BEMA3.
(ii) todos os Acusados abriram contas nas corretoras poucos dias antes de realizarem as compras de BEMA3.
(iii) operaram valores atípicos, adquirindo ações de Bematech quando essas operavam em queda.
(iv) somente operaram o papel BEMA3 até a data de publicação do Fato Relevante.
(v) operaram volumes expressivos de BEMA3, investindo valores correspondentes a percentuais relevantes dos seus respectivos patrimônios financeiros declarados.
(vi) foram responsáveis por uma parcela relevante dos negócios realizados com o papel nos pregões que antecederam a divulgação do Fato Relevante.
(vii) operaram com foco em investir valores muito significativos, conforme mencionado, inclusive quando comparados aos seus patrimônios pessoais, em um ativo ilíquido, ao invés de investirem em uma carteira diversificada de ações.
Quanto à obtenção de informações que recomendariam o investimento em Bematech, inicialmente, Renato Pai alegou que teria ouvido informações indicando que as ações ordinárias da Bematech iriam se valorizar em uma roda de amigos, tendo depois alegado ter entreouvido conversa, nesse sentido, em viagem a lazer. Conforme informado, as informações alegadamente entreouvidas corroborariam as análises que Renato Pai já viria fazendo para decidir sobre possíveis investimentos no mercado de capitais. Os demais Acusados, os quais investiram nas ações da Bematech por recomendação de Renato Pai, negaram que este tivesse recebido informações privilegiadas.
Ante o exposto, a SMI entendeu que o conjunto de indícios apurados e relatados seria prova indiciária suficiente para comprovar a utilização de informação privilegiada pelos Acusados, que teriam obtido os seguintes lucros indevidos: (i) R$ 277.127,00, no caso de Renato Pai; (ii) R$ 229.930,00, no caso de Renato Filho; e (iii) R$ 139.261,20, no caso de Alexandre.
Voto
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que Renato Pai, Renato Filho e Alexandre adquiriram as ações de Bematech motivados por informações privilegiadas. De acordo com o Relator, estariam demonstrados no caso os três elementos para caracterização do ilícito: (i) a existência de informação relevante ainda não divulgada ao público; (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada; e (iii) a efetiva utilização da informação na negociação, com o objetivo de obter vantagem indevida.
A existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado é incontroversa, dado que a Bematech informou já estar negociando a operação objeto do Fato Relevante à época em que os Acusados começaram a adquirir o papel.
Em relação ao acesso à informação privilegiada, os Acusados reconhecem em suas manifestações que Renato Pai teve acesso a informações que indicariam que as ações BEMA3 iriam se valorizar, mas negaram ter tido acesso a informações específicas que corroborassem essa previsão.
Nesse ponto, o Diretor Relator assinalou que no direito brasileiro não é necessário demonstrar de forma precisa a forma como a informação privilegiada foi repassada ao acusado e que o legislador de 2001 proibiu o uso da informação privilegiada por “qualquer pessoa”, incluindo quem tenha acesso fortuito a ela.
No caso concreto, a posse da informação privilegiada pelos acusados restou comprovada em razão do robusto conjunto de indícios apresentado pela SMI.
Quanto à efetiva utilização da informação privilegiada na negociação, o Diretor Gustavo Gonzalez assinalou que existe a presunção relativa de que quem possui informações privilegiadas e realiza operações com valores mobiliários da companhia está negociando com a finalidade de obter vantagem indevida. No caso em tela, todos os indícios acima listados levam à conclusão de que as operações dos Acusados com as ações da Bematech foram motivadas pela posse da informação privilegiada.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e aplicar as seguintes penalidades pela prática de uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias da Bematech (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º, do art. 13, da ICVM 358):
(i) a Renato Ramos Ferreira: multa no valor de R$ 554.254,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido
(ii) a Renato Ramos Ferreira Filho: multa no valor de R$ 459.860,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido
(iii) a Alexandre Zattar Ferreira: multa no valor de R$ 278.522,40, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/12856 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), para apurar eventual responsabilidade de Pedro Demenato Fernandes pela não realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle (infração ao disposto no art. 254-A, da Lei 6.404/76, e no art. 29 da ICVM 361), em decorrência da aquisição do controle acionário da Marambaia Energia Renovável S.A.
Acusação
No caso concreto, a SRE constatou que, no dia 19/10/2009, o controle da Marambaia Energia teria sido alienado a Pedro Demenato sem que este tivesse formulado pedido de registro de OPA junto à CVM.
Segundo foi apurado, nas Informações Anuais (IAN) referentes a junho de 2009 constava que o controle da Companhia era exercido pela Marambaia Capital e pela Marambaia Investimentos, que detinham 49,85% e 50,15% do capital social, respectivamente. No entanto, no Formulário de Referência de 2010, Pedro Demenato constava como controlador com participação equivalente a 50,41% das ações ordinárias de emissão da Companhia.
A área técnica enviou ofício ao escriturador das ações da Companhia, Itaú Unibanco S.A., que enviou cópia do formulário de transferência de 4.108.562 ações ordinárias de emissão da Companhia, constando como cedente a Marambaia Investimentos e cessionário Pedro Demenato, realizada no dia 19/10/2009, totalizando R$ 4.108.562,00.
Diante disso, foram enviados ofícios a Pedro Demenato para que se manifestasse. Entretanto, o acusado não retornou. Assim, a SRE entendeu que teria havido a alienação do controle da Marambaia Energia para o acusado, sem que este tenha formulado OPA obrigatória na CVM (infração ao disposto nos art. 254-A da Lei 6.404/76 e 29 da ICVM 361).
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado entendeu que há provas robustas nos autos indicando que Pedro Demenato assumiu o controle da Marambaia Energia no dia 19/10/2009 ao adquirir, da Marambaia Investimentos, 4.108.562 ações ordinárias de emissão da Companhia. Dessa forma, teria havido, por meio dessa transação, a transferência do controle da Marambaia Energia.
O Relator afirmou que a prova cabal da operação é o formulário de Transferência de Ações, Cotas e/ou Debêntures Escriturais/Nominativas, datado de 19/10/2009, assinado por representantes da Marambaia Investimentos e por Pedro Demenato, que atesta a transferência de 4.108.562 ações ordinárias de emissão da Marambaia Energia ao Acusado, por meio de transação onerosa no valor total de R$ 4.108.562,00 (preço unitário de R$ 1,00).
Além disso, Pedro Demenato consta no Formulário de Referência de 2010 como controlador da Marambaia Energia, com participação de 50,41% do capital social, fato reconhecido pela própria Companhia em resposta aos questionamentos feitos pela CVM. A posição do acusado como controlador da Companhia é corroborada, ainda, pelo conteúdo da lista nominativa dos acionistas da Marambaia Energia, data-base de 7/3/2012, em que o acusado consta como detentor de 6.544.116 ações de um total de 12.981.001, com participação, portanto, equivalente a 50,41% do capital social da Marambaia Energia.
Quanto à autoria, Henrique Machado ressaltou não haver dúvidas de que a obrigação estipulada nos referidos artigos é dirigida ao adquirente do controle. Portanto, a responsabilidade pela infração apontada deve recair sobre Pedro Demenato, pela não realização de oferta pública de ações.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Henrique Machado e aplicar multa no valor de R$ 400.000,00, pela imputação formulada.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2012/13740 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventual responsabilidade de Hoje Participações Investimentos S/C Ltda. e Carlos Alexandre Bonatti pela não realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle (infração ao disposto no art. 254-A da Lei 6.404/76 e no art. 29 da ICVM 361), em decorrência da aquisição do controle acionário da CELM – Cia. Equipadora de Laboratórios Modernos.
Acusação
Em julho de 2009, a então vice-presidente do conselho de administração da CELM enviou correspondência à BM&FBovespa, informando que o controle acionário da CELM teria sido transferido à Hoje Participações em 7/1/2009, tendo sido tal transferência formalizada por meio dos termos de transferência de ações nº 59 e 60 constantes do Livro de Registro de Transferência de Ações da CELM.
Segundo consta dos autos, a CELM confirmou a aquisição, pela Hoje Participações, de 110.216 ações de emissão da Companhia, equivalentes a 95,014% do capital social, pelo preço de R$15,51 por ação.
Assim, a fim de apurar a obrigatoriedade de realização de OPA em decorrência da operação, a SRE instaurou o Processo CVM nº RJ2009/7561 e enviou ofício à Companhia, para que se manifestasse sobre a não realização da OPA.
Em 23/2/2010, a CELM apresentou resposta, assinada por Carlos Alexandre Bonatti, na qualidade de diretor-presidente da CELM, e juntou aos autos parecer jurídico que entendeu não ter havido alienação de controle, pois nenhum acionista alienante possuía o controle acionário da companhia, sendo que esta posição de controle foi alcançada pela adquirente apenas pelo fato de ter recebido, de vários acionistas, suas respectivas ações.
Diante do que foi apurado, a SRE entendeu que a CELM já possuía controlador definido anteriormente à operação realizada em 07/1/2009, ocasião em que foram alienadas ações à Hoje Participações e em que esta passou a deter o controle acionário da CELM, principalmente porque um dos acionistas alienantes possuía participação de 75,5% do capital votante da CELM.
Com relação à autoria, a Acusação entendeu que a responsabilidade pela ocorrência da infração deveria recair, primariamente, sobre a Hoje Participações, pois a obrigação de formular OPA, prevista nos dispositivos citados, se dirigiria à sociedade adquirente do controle de companhia aberta.
A área técnica também ressaltou que seria manifesta a responsabilidade de Carlos Alexandre Bonatti, na qualidade de diretor da Hoje Participações, na medida em que as sociedades só atuam por intermédio de seus órgãos, dentre os quais a diretoria e Pedro seria a pessoa física responsável pela condução dos atos praticados em nome da sociedade, bem como a pessoa que efetivamente deveria atuar para que a companhia cumprisse suas obrigações legais e regulamentares.
Dessa forma, a SMI afirmou que estaria configurada, pelos acusados, a infração ao disposto nos arts. 254-A da Lei 6.404/76 e art. 29 da ICVM 361, tendo em vista a não formulação de OPA obrigatória por parte do novo controlador da CELM.
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado acompanhou, em parte, o entendimento da área técnica, e entendeu que foi caracterizada a hipótese de incidência que torna a oferta de aquisição de ações obrigatória, na medida em que ficou comprovado que foram transferidas à Hoje Participações 110.216 ações ordinárias da CELM, representativas de 95,014% de seu capital social, sendo que 75,56% pertenciam a um dos acionistas alienantes.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, restou incontroverso que a operação de transferência das ações da CELM por acionistas detentores de 95,014% do capital social à Hoje Participações caracterizou uma aquisição derivada do controle, e não originária. Portanto, conforme entendimento já pacificado, enseja-se a aplicação do art. 254-A.
Quanto à autoria, Henrique Machado ponderou que a expressão “adquirente”, contida nos já mencionados art. 254-A da Lei 6.404 e art. 29 da ICVM 361, não compreende a figura do administrador. E tampouco recai sobre o sócio de sociedade de responsabilidade limitada as obrigações e os deveres fiduciários dos administradores sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Henrique Machado e aplicar a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 a Hoje Participações Investimentos S/C Ltda., pela imputação formulada, e absolver Carlos Alexandre Bonatti.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.