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Caso também envolvia supostos erros no preenchimento em Formulário de Referência
Absolvidos acusados por falhas informacionais em prospecto
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/7/2017, os acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10276, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais falhas informacionais existentes no prospecto da oferta de distribuição pública de ações da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) divulgado em 24/9/2010 e nos seus formulários de referência de 2010 a 6/5/2015.
A SEP propôs a responsabilização dos acusados nos seguintes termos:
(i) da Petrobras, na qualidade de ofertante (por descumprimento do art. 38, combinado com o art. 56, caput, da Instrução CVM 400).
(ii) de Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Petrobras entre a Oferta e 6/2/2015 (por descumprimento do art. 38, combinado com os arts. 56-B e 56-C da Instrução CVM 400, e do art. 14, combinado com o item 18.1.b do anexo 24 e do art. 45, todos da Instrução CVM 480).
(iii) de José Sergio Gabrielli de Azevedo, na qualidade de diretor presidente da Petrobras entre a Oferta e 13/2/2012 (por descumprimento do art. 14, combinado com o item 18.1.b do anexo 24 e do art. 46, todos da Instrução CVM 480).
(iv) de Maria das Graças Silva Foster, na qualidade de diretora presidente da Petrobras, entre 13/2/2012 e 6/2/2015 (por descumprimento do art. 14, combinado com o item 18.1.b do anexo 24 e do art. 46, todos da Instrução CVM 480).
(v) do Banco Bradesco BBI S.A., na qualidade de líder do consórcio de distribuição da Oferta (por descumprimento do art. 37, inciso VII, combinado com os arts. 38 e 56, § 1º, todos da Instrução CVM 400)
(vi) de Bruno D’Ávila Melo Boetger, na qualidade de diretor responsável do Bradesco BBI (por descumprimento do art. 37, inciso VII, combinado com os arts. 38 e 56-A da Instrução CVM 400).
Acusação
Segundo a SEP, haveria duas graves falhas informacionais no texto do Prospecto e parcialmente reproduzidas em versões anteriores do formulário de referência divulgados pela Companhia:
(a) a menção à aquisição a direito de voto pelas ações preferenciais depois de 3 exercícios consecutivos, embora o estatuto da Companhia nada dispusesse a esse respeito;
(b) a omissão quanto aos potenciais efeitos da Lei do Petróleo em relação ao direito de voto das ações preferenciais.
Com relação à suposta falha constante do Prospecto, a área técnica da CVM concluiu que a Petrobras e seu DRI faltaram com a devida diligência, que exigia a divulgação de informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia. Pela mesma razão, também teriam deixado de agir com a devida diligência o Bradesco BBI, instituição líder do consórcio de distribuição da Oferta (e seu diretor responsável).
O mesmo ocorreu quanto à suposta falha nos Formulários de Referência da Petrobras, tendo a SEP concluído que os diretores presidente e o DRI da Petrobras deveriam ser responsabilizados por não terem sido diligentes na divulgação de informações verdadeiras, completas e consistentes.
Voto
O Diretor Relator Pablo Renteria entendeu que a menção ao estatuto social constante do Prospecto dizia respeito ao dividendo mínimo prioritário a que as ações preferenciais fazem jus e não ao prazo de aquisição de direito de voto.
Então, o Diretor passou a analisar se a informação contida no Prospecto (de que as ações preferenciais adquiririam direito de voto, caso deixassem de receber o dividendo prioritário a que fazem jus por três exercícios consecutivos) estaria, de fato, incorreta, conforme apontou a SEP.
Para Pablo, a Petrobras adotou interpretação razoável e fundamentada sobre a questão, sendo que, além de ter contratado escritório de advocacia para atestar as informações do Prospecto, a Companhia já adotava essa posição desde a oferta publica realizada em 2000. Na visão do Diretor, assim, haveria motivos suficientes para afastar a acusação de falta de diligência por parte da Companhia e do DRI.
Em seguida, o Diretor Relator passou a analisar a segunda suposta falha informacional, relacionada à omissão no Prospecto dos efeitos da Lei do Petróleo em relação ao direito de voto das ações preferenciais. Ele apontou que o entendimento refletido no Prospecto, quanto à submissão ao disposto no art. 111, § 1º, da Lei 6.404/76 era legítimo, não se verificando qualquer falsidade ou inexatidão a revelar negligência por parte da Companhia e do DRI na elaboração do documento.
Além disso, Pablo rebateu o argumento da acusação de que o Prospecto deveria ter, ao menos, alertado os investidores acerca das dúvidas interpretativas envolvendo as informações relativas à aplicabilidade do art. 111, § 1º, da Lei 6.404. Segundo ele, o Prospecto não deveria indicar, para toda interpretação de norma legal ou regulamentar, uma avaliação do risco de contestação jurídica. O Diretor afirma que o “excesso de informações, em vez de benéfico, pode ser nocivo ao investidor, uma vez que embaralha a sua capacidade para compreender a oferta pública, causando-lhe dificuldades para discernir, entre tantas disponíveis, aquelas que, de fato, devem formar a sua decisão de investimento”.
Especificamente quanto à responsabilidade da instituição líder, por sua vez, Pablo concluiu ser aplicável a doutrina do reliance defense. Isto é, seria lícito que o Bradesco BBI confiasse na declaração fornecida pelo advogado contratado no âmbito da Oferta, não sendo possível identificar a presença de sinais de alerta que pudessem indicar qualquer desconfiança relacionada aos aspectos jurídicos do Prospecto.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Pablo Renteria e absolver todos os acusados pelas infrações imputadas:
- Petrobras (na qualidade de ofertante da Oferta).
- Almir Barbassa (na qualidade de DRI da Petrobras entre a Oferta e 6/2/2015).
- Sérgio Gabrielli (na qualidade de diretor presidente da Petrobras entre a Oferta e 13/2/2012).
- Graça Foster (na qualidade de diretora presidente da Petrobras, entre 13/2/2012 e 6/2/2015).
- Bradesco BBI (na qualidade de líder do consórcio de distribuição da Oferta).
- Bruno Boetger (na qualidade de diretor responsável do Bradesco BBI).