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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/3/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. O PAS CVM 19957.008183/2024-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Sergio Mattos, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (DRI) da Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial, por suposto não fornecimento de relação de endereços de acionistas, no prazo de, no máximo, três dias úteis da data do pedido apresentado por acionistas da companhia (infração ao art. 126, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 58, §1º, I, da Resolução CVM 81).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, Relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Sergio Mattos à multa de R$ 200.000,00 pela acusação formulada.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
2. O PAS CVM 19957.015389/2022-31 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda. e seu sócio e responsável técnico, Marcos Paulo Putini, por suposta inobservância do item 13 da NBC TA 540 (R2), dos itens 3 e 11 da NBC TA 200 (R1) e do item 16 da NBC TA 260 (R2) - normas aplicáveis ao exercício profissional da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários (infração ao art. 20 da Resolução CVM 23).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda. e Marcos Paulo Putini da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretora Marina Copola.
3. O PAS CVM 19957.001912/2024-11 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Intra DTVM Ltda. por suposto descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555) e por supostos atrasos ou não entrega de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento por ela administrados (infração ao art. 59 da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu:
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões com relação à condenação, porém, divergiu sobre a absolvição, votando pela condenação da Intra DTVM Ltda. à multa de R$ 300.000,00 pela quebra do dever de diligência.
O Diretor Otto Lobo acompanhou a Diretora Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o Diretor Relator.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.