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NORMATIZAÇÃO
CVM edita regra para regulamentar inovações trazidas pela Lei 14.711
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 6/3/2025, a Resolução CVM 226, que realiza ajustes pontuais nas Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160.
A norma incorpora as inovações trazidas pela Lei 14.711, especialmente no que se refere à simplificação do processo de emissão de debêntures, com destaque para a revogação do requisito da inscrição da escritura de emissão no registro do comércio para as companhias abertas. Além disso, foram feitos ajustes relacionados à divulgação do ato societário de emissão de debêntures.
A medida faz parte da Agenda Regulatória CVM 2025.
"A Resolução CVM 226 absorve modernizações advindas do Marco Legal das Garantias, com o propósito de reduzir o custo do capital e auxiliar no desenvolvimento do crédito corporativo no Mercado de Capitais. A Lei 14.711 busca simplificar processos e reduzir custos para aumentar o acesso ao crédito. De forma alinhada aos objetivos desta lei e considerando o escopo de atuação da CVM, promovemos ajustes em normas já existentes, que simplificarão e facilitarão a emissão de debêntures, da mesma forma que ampliarão os usos possíveis deste valor mobiliário"
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Principais inovações da Resolução CVM 226
- Procedimentos relacionados à escritura de emissão de debêntures: as exigências legais serão atendidas quando as escrituras e seus eventuais aditamentos forem enviados à CVM por meio do sistema eletrônico disponível no site da Autarquia, sem necessidade de registro no comércio da escritura de emissão.
- Divulgação de atos societários relacionados à emissão de debêntures: prevê procedimentos para a divulgação desses atos por emissores, incluindo aqueles não registrados na CVM, em especial a obrigatoriedade do envio de atas que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização.
Desmembramento de debêntures
A CVM optou por, nesse momento, não fazer ajustes regulatórios relacionados ao tema. A Autarquia acompanhará o amadurecimento desse mercado, podendo revisitar o assunto oportunamente, de acordo com a evolução do mercado e das experiências práticas dos participantes a fim de regulamentar a matéria.
A CVM ainda esclarece que o art. 59, inciso IX, da Lei 6.404, tem aplicação imediata, já sendo possível a implementação do mecanismo de desmembramento do valor nominal das debêntures, de juros e demais direitos a ela atribuídos.
Ajustes realizados em função da consulta pública
A Resolução CVM 226 é fruto da Consulta Pública 02/24. Em relação à versão do documento que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:
- Harmonização dos marcos iniciais de contagem de prazos: o prazo de 7 dias úteis para envio de atos societários de emissão de debêntures, previsto na Resolução CVM 160, passou a ter marcos iniciais de contagem expressamente previstos e idênticos aos previstos na Resolução CVM 80.
- Informações na oferta pública de debêntures passíveis de desdobramento: indicação, no prospecto de dívida e na lâmina de oferta de dívida da Resolução CVM 160, sobre a previsão de desmembramento (Anexos B e G, respectivamente).
- Ajustes nas Resoluções CVM 17, 60 e 88: alteração pontual nas normas que disciplinam o exercício da função de agente fiduciário e as ofertas públicas realizadas por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding), visando alinhar o texto normativo às mudanças introduzidas pela Lei 14.711, em linha com os ajustes realizados nas Resoluções CVM 80 e 160.
Atenção
A Resolução CVM 226 entra em vigor em 10/3/2025.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 226 e o Relatório da Consulta Pública.