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Notícias
ORIENTAÇÃO AO MERCADO
As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 10/3/2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI/SSE 1/2025.
O documento tem como objetivo divulgar interpretações das áreas técnicas sobre as informações cadastrais mínimas dos investidores a serem mantidas pelas entidades administradoras de mercados organizados (EAMOs) e instituições operadoras de sistema do mercado financeiro (IOSMFs) que atuam com valores mobiliários.
Este ofício ainda conta com contribuições do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP) da Superintendência Geral (SGE) da CVM.
“No decorrer das atividades de supervisão das entidades administradoras de mercados organizados e das instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, percebemos a necessidade de uma maior atenção aos dados cadastrais mínimos que essas entidades mantêm em seus sistemas. A questão tem ganhado importância à medida que novos participantes propõem modelos de negócios distintos e apresentam diferentes formas de tratamento, inclusive com diferenciação quanto à categoria de mercado (bolsa/balcão organizado), categoria de valor mobiliário ou atividade (depósito x registro).”
André Passaro, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM.
O documento esclarece sobre as informações mínimas relativas à identificação dos investidores no sistema, quando se trata de:
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Fundo de investimento registrado na CVM
Investidor não residente (pessoa natural)
Investidor não residente (demais hipóteses)
A obrigatoriedade do conteúdo se aplica tanto a valores mobiliários objeto de depósito centralizado como a registros de operação previamente realizada e de valores mobiliários, inclusive quando distribuídos na modalidade por conta e ordem. Sempre que for necessário, EAMOs e IOSMFs devem obter dados cadastrais complementares dos seus participantes, visando ao atendimento de políticas de PLD/FTP contidas na Resolução CVM 50.