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OFÍCIO CIRCULAR
Procedimentos de monitoramento de operações e comunicação à CVM em caso de indício de irregularidade realizada pelos intermediários
A Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 28/3/2024, o Ofício Circular CVM/SMI 1/2024.
O documento visa divulgar o entendimento da área técnica quanto ao procedimento a ser observado pelos intermediários no monitoramento e na comunicação à CVM de indícios de descumprimento à legislação que compete à Autarquia fiscalizar, nos termos do art. 33, IV e IX, da Resolução CVM 35, e da Resolução CVM 50.
"A SMI entende que o conhecimento obtido pelo intermediário quando do processo cadastral, de suitability e do relacionamento contínuo com seus clientes, permite a realização de monitoramento próximo, assertivo e eficaz em relação às operações por ele intermediadas. Desse modo, entende-se que a a fiscalização do mercado ganha eficiência com o cumprimento adequado, pelo intermediário, do seu dever de supervisão de operações".
André Passaro, Superintendente de Relações com o Mercado de Intermediários da CVM.
Deveres do intermediário
O Ofício Circular esclarece que o intermediário possui o dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado. Além disso, tem o dever de monitorar continuamente as operações e ofertas por ele intermediadas, de maneira a identificar situações de atipicidades, fraudes e de operações potencialmente irregulares cursadas nos mercados de valores mobiliários, mercado de bolsa e mercado de balcão organizado.
Importante: a SMI enfatiza a obrigatoriedade da realização do monitoramento de operações e ofertas por meio de procedimentos, controles e filtros capazes de detectar operações que representem potenciais infrações às disposições contidas na Resolução CVM 62.
Confira os procedimentos a serem adotados na comunicação de indícios de irregularidades
- Detecção de indícios de irregularidades deve ser comunicada simultaneamente ao regulador e autorregulador.
- Pode ser solicitado sigilo de quem comunica.
- Os reportes devem:
- identificar com clareza potenciais irregularidades, contendo descrição detalhada dos fatos e dos fundamentos em que se baseia o entendimento do intermediário quanto à caracterização dos indícios.
- ser acompanhados da íntegra da documentação comprobatória das afirmações e indícios trazidos.
- Comunicação feita ao regulador e autorregulador não exime o intermediário da obrigação de continuar a apurar o caso e de efetuar comunicações complementares se constatar fatos novos, além de medidas imediatas que possam ser tomadas pelo intermediário.
- Comunicações referentes a denúncias devem ser enviadas ao regulador e autorregulador pelos meios e canais já estabelecidos para tais registros.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 1/2024.