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ALERTA AO MERCADO
CVM suspende oferta de CRI da 37ª emissão de Companhia Província de Securitização
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) das 1ª, 2ª e 3ª séries da 37ª emissão de Companhia Província de Securitização.
A oferta tinha sido registrada junto à CVM sob o rito automático de distribuição em 8/3/2024, conforme previsto na Resolução CVM 160, com os códigos CVM/SRE/AUT/CRI/PRI/2024/145, CVM/SRE/AUT/CRI/PRI/2024/146 e CVM/SRE/AUT/CRI/PRI/2024/147.
Segundo a área técnica da Autarquia, foram identificadas irregularidades na documentação da oferta, dentre elas:
- os referidos CRI possuem devedor e coobrigado responsáveis por mais de 20% da operação, sem que tenham sido disponibilizadas as Demonstrações Financeiras do devedor e do coobrigado, conforme exigem as Resoluções CVM 60 e 160.
- documentos da oferta preveem que os CRI poderão ser negociados junto ao público investidor em geral decorridos 6 meses do encerramento da Oferta, em desacordo com o disposto no art. 4º do Anexo I da Resolução CVM 60.
- não foram disponibilizadas informações previstas pelo item 12.5 do Anexo E da Resolução CVM 160 com relação ao devedor e coobrigado.
- cronograma da oferta prevê seu encerramento em um prazo superior ao limite de 180 dias previsto pelo art. 48 da Resolução CVM 160.
Atuação da CVM
A SRE determinou, então, a imediata suspensão da oferta pelo prazo de até 30 dias, contados da presente data (5/4/2024) e encerrados em 6/5/2024, nos termos do art. 70, da Resolução CVM 160. Caso as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo, a SRE ordenará a retirada da oferta e cancelará o respectivo registro, nos termos do § 3º do art. 70 da Resolução CVM 160.
A Superintendência também determinou que a ofertante publique imediatamente um comunicado ao mercado, informando a decisão da suspensão, bem como dê conhecimento quanto a este fato aos investidores que já tenham aceitado a oferta, para que informem, no prazo mínimo de cinco dias úteis contados da comunicação, eventual decisão de desistir da oferta, tudo nos termos do art. 71 da Resolução CVM 160.
Além disso, entre as providências a serem adotadas com vistas à revogação da suspensão da oferta, o ofertante deve garantir que a documentação da Oferta com as correções devidas seja disponibilizada aos investidores.