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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM retoma julgamento envolvendo suposta operação fraudulenta em fundos do Postalis e multa acusados em mais de R$ 21 milhões
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/6/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.004791/2020-28: Nova Gestão de Recursos Ltda., Frederico Antonio Robalinho de Barros, Pedro Robalinho de Barros, Frederico José Otaviano Robalinho de Barros, Mauro Braga Passini, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
2. PAS CVM 19957.012129/2022-11: Afonso Henrique Alves Braga
3. PAS CVM 19957.000414/2023-62: Rodrigo Storck Carvalho
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.004791/2020-28 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Nova Gestão de Recursos Ltda., Frederico Antonio Robalinho de Barros, Pedro Robalinho de Barros, Frederico José Otaviano Robalinho de Barros, Mauro Braga Passini, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira por suposta:
- prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários - envolvendo os fundos o Nova I FIC-FIP e Nova Energy I FIP, no contexto de investimento do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
- quebra do dever de diligência por administrador fiduciário (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409).
O julgamento desse processo foi iniciado em 30/4/2024, quando a Diretora Relatora Marina Copola votou:
- pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Nova Gestão em razão da dissolução da sociedade.
- pela condenação de Frederico Antonio, Pedro Robalinho, Frederico José e Mauro Passini, à multa de R$ 5.308.784,79, para cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
- pela absolvição de BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Retomado o julgamento em 18/6/2024, o Diretor João Accioly divergiu da conclusão da Diretora Relatora com relação à condenação de Frederico Antonio, Pedro Robalinho, Frederico José e Mauro Passini e, diante disso, apresentou seu voto-vista da seguinte forma:
- pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Nova Gestão em razão da dissolução da sociedade.
- pela absolvição de Frederico Antonio, Pedro Robalinho, Frederico José e Mauro Passini, da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
- pela absolvição de BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
O Diretor Otto Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto da Diretora Relatora, Marina Copola.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Nova Gestão em razão da dissolução da sociedade.
- por maioria, pela condenação de Frederico Antonio, Pedro Robalinho, Frederico José e Mauro Passini, à multa de R$ 5.308.784,79, para cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
- por unanimidade, pela absolvição de BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
* Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola e o voto-vista do Diretor João Accioly.
O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do processo devido às férias.
2. O PAS CVM 19957.012129/2022-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Afonso Henrique Alves Braga (na qualidade de pessoa equiparada ao diretor de relações com investidores da Kosmos Comércio de Vestuário S.A. - emissor em falência) por suposta omissão no envio dos documentos periódicos obrigatórios (formulários cadastrais de 2021 e 2022 da Companhia) gerando o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da Kosmos.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Afonso Henrique Alves Braga:
- à multa de R$ 85.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2021 (infração ao art. 23 da Instrução CVM 480).
- à multa de R$ 85.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2022 (infração ao art. 24 da Resolução CVM 80).
* O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Diretor Daniel Maeda não participou do julgamento do processo devido às férias.
3. O PAS CVM 19957.000414/2023-62 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Rodrigo Storck Carvalho por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Rodrigo Storck Carvalho à multa de R$ 340.000,00 pela acusação formulada.
* O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.