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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita Termo de Compromisso em caso que analisa supostas práticas de operação fraudulenta e manipulação de preços
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 30/7/2024, analisou proposta de Termo de Compromisso relativa ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) 19957.015007/2023-50, apresentada por Leandro Rodrigues Leite, para encerramento do PAS.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista que não houve ressarcimento de prejuízos e devolução do benefício em tese auferido.
Após tentativas de negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, em virtude da gravidade, em tese, do caso; os esclarecimentos prestados pela Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários (SMI); os valores apresentados, distantes do considerado minimamente aceitável para a negociação de solução consensual em casos envolvendo operações, em tese, fraudulentas; além do impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso com Leandro Rodrigues Leite.
Mais informações
O PAS 19957.015007/2023-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar possíveis irregularidades relacionadas ao disposto no art. 3º da Resolução CVM 62, em razão de supostas práticas de:
- operação fraudulenta no período entre 23/12/2021 e 14/7/2022 (possível infração ao art. 2, III, da Resolução CVM 62).
- manipulação de preços nos pregões de 23 e 27/12/2021; 21/2/2022; 25 e 27/4/2022; 20/5/2022; 20/6/2022; e 7, 11 e 12/7/2022, gerando, em tese, benefício financeiro indevido para si no valor de R$ 528.294,00 (possível infração ao art. 2, II, da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.