Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita proposta de termo de compromisso com membros da diretoria da Oi S.A - Em Recuperação Judicial
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 30/4/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso do seguinte processo administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.003612/2020-35: Werner Romera Süffert.
- PA CVM 19957.001693/2023-81: Antônio Carlos Canhada Lopes da Silva, Gustavo Sanchez Asdourian, Julien Avril e Pedro Mendes Kluppel.
- PAS CVM 19957.004207/2021-15: Bayard De Paoli Gontijo, Eurico De Jesus Teles Neto, Flavio Nicolay Guimarães, Marco Norci Schroeder e Jason Santos Inácio.
Conheça os casos
1. Werner Romera Süffert, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do IRB – Brasil Resseguros S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.003612/2020-35, em que consta outros acusados.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Werner Romera Süffert.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003612/2020-35 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades relacionadas à divulgação de informações ao mercado pelo IRB e seus administradores. Com relação a conduta de Werner Süffert para apurar suposta não divulgação tempestiva da indicação de membro do Conselho de Administração do IRB – Brasil Resseguros S.A., fazendo o uso de Comunicado ao Mercado em vez de Fato Relevante (possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Antônio Carlos Canhada Lopes da Silva, Gustavo Sanchez Asdourian, Julien Avril e Pedro Mendes Kluppel apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PA CVM 19957.001693/2023-81, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.360.000,00, sendo R$ 340.000,00 para cada um.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Antônio Carlos Canhada Lopes da Silva, Gustavo Sanchez Asdourian, Julien Avril e Pedro Mendes Kluppel.
Mais informações
O PA CVM 19957.001693/2023-81 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta criação de condições artificiais de demanda, com utilização de negócios volumosos entre os investidores, com o objetivo de transmitir para o mercado uma aparência de liquidez aumentada para as cotas de dois Fundos de Investimentos Imobiliários (FII), atraindo, assim, novos cotistas para os fundos (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62, na forma definida no art. 2º, I).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Bayard De Paoli Gontijo, Eurico De Jesus Teles Neto, Flavio Nicolay Guimarães, Marco Norci Schroeder e Jason Santos, todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004207/2021-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 7.027.200,00, sendo:
- Bayard De Paoli Gontijo: R$ 2.995.200,00.
- Eurico De Jesus Teles Neto: R$ 1.152.000,00.
- Flavio Nicolay Guimarães, Marco Norci Schroeder e Jason Santos: R$ 960.000,00 cada um.
Além disso, Bayard De Paoli Gontijo se comprometeu a não exercer, pelo prazo de um ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM, após analisar a proposta, deliberou pela rejeição da celebração de Termo de Compromisso com Bayard De Paoli Gontijo, Eurico De Jesus Teles Neto, Flavio Nicolay Guimarães, Marco Norci Schroeder e Jason Santos.
Mais informações
O PAS CVM 19957.004207/2021-15 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as supostas irregularidades por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras (DFs) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial do exercício social de 2015:
- suposta elaboração das DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM 675, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 676 (possível infração aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
- eventual descumprimento do dever de diligência, ao, supostamente, não impedir a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016 (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.