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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 680 mil acusado de ofertar e distribuir valores mobiliários irregularmente no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 16/7/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.006087/2020-18: Apoema Incorporadora Ltda. e Rodolfo Bueno Lycarião de Paula
- PAS CVM 19957.005524/2022-30: Saledo Global LLC
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.006087/2020-18 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Apoema Incorporadora Ltda. e de seu administrador, Rodolfo Bueno Lycarião de Paula, por suposta realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC hoteleiro), relativos ao empreendimento denominado Edifício Hoteleiro Fit Transamérica Extrema sem a obtenção do registro ou sem sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 5º da Instrução CVM 602, c/c o art. 19, §5º, I, da Lei 6.385).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Apoema Incorporadora Ltda. e Rodolfo Bueno Lycarião de Paula da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, está em férias e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.005524/2022-30 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Saledo Global LLC por supostamente:
- ofertar publicamente valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM (infração ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 6.385, c/c os arts. 2º e 4º, da Instrução CVM 400).
- distribuir valores mobiliários e atuar na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição descrito no art. 15 da Lei 6.385 (infração ao art. 16, I e III, da Lei 6.385).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Saledo Global LLC à:
- multa de R$ 255.000,00, por infração ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 6.385, c/c os arts. 2º e 4º, da Instrução CVM 400.
- multa de R$ 425.000,00, por infração ao art. 16, I e III, da Lei 6.385.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, está em férias e não participou do julgamento do processo.