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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 510 mil acusado de prática não equitativa e administração irregular de carteira de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/7/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.014206/2022-60: Édipo Augusto Teodoro
- PAS CVM 19957.007822/2020-01: Renato de Souza Duque
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.014206/2022-60 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Édipo Augusto Teodoro por suposta prática não equitativa (infração ao item I, c/c o item II, “d”, da Instrução CVM 08) e administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2° da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Édipo Augusto Teodoro:
- à multa de R$ 255.000,00, pela prática não equitativa (infração ao item I, c/c o item II, “d”, da Instrução CVM 08).
- à multa de R$ 255.000,00, pela administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2° da Instrução CVM 558).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
2. O PAS CVM 19957.007822/2020-01 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Renato de Souza Duque (na qualidade de Diretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras) por suposto descumprimento de seu dever de lealdade (infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404), ao atuar para favorecer a contratação de sondas por intermédio da Sete Brasil, sob a expectativa de pagamento de propina.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Renato de Souza Duque à inabilitação temporária, pelo prazo de 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404.
O Presidente da CVM acompanhou as conclusões do voto da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Os Diretores Daniel Maeda, João Accioly e Otto Lobo acompanharam a Diretora Relatora e as complementações do Presidente da CVM.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.