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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 170 mil administradora judicial por irregularidades informacionais da MMX
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/3/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.001549/2023-45: Marcello Macêdo Advogados
2. PAS CVM 19957.004715/2020-12: Luciana Toniolo Meira, Bexcell Auditores Independentes Ltda., Luiz Carlos Sales, Beaudit International Auditores Independentes, Crowe Macro Auditores Independentes, Sérgio Ricardo de Oliveira e Octavio Zampirollo Neto
3. PAS CVM 19957.007375/2022-43: Luiz Barsi Filho
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.001549/2023-45 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Marcello Macêdo Advogados (na qualidade de administrador judicial da MMX - Mineração e Metálicos S.A. - Falida) por suposto não envio do Formulário Cadastral de 2021 atualizado com as informações sobre a falência da MMX (infração ao art. 23 da instrução CVM 480); e por suposto não envio do Formulário Cadastral de 2022, cujo prazo de entrega expirou em 31/5/2022 (infração ao art. 42 da Resolução CVM 80).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Marcello Macêdo Advogados à multa de R$ 170.000,00 pela acusação formulada.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor João Accioly se declararam impedidos e não participou do julgamento do processo.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Relatora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.004715/2020-12 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Luciana Toniolo Meira, Bexcell Auditores Independentes Ltda., Luiz Carlos Sales, Beaudit International Auditores Independentes, Crowe Macro Auditores Independentes S/S, Sérgio Ricardo de Oliveira e Octavio Zampirollo Neto por supostas irregularidades e descumprimento às normas da CVM nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre as demonstrações financeiras do Eletronic Trading Brazil Fundo de Investimento em Participações (FIP ETB), da Xnice Participações S/A e da Xmasseto Participações S/A entre 2014 e 2020.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Beaudit International Auditores Independentes, em razão da extinção de sua personalidade jurídica em 31/8/2017.
- Por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Luiz Carlos Sales, em razão de seu falecimento em 21/10/2021.
- Por maioria, pela condenação de Luciana Toniolo Meira à multa de R$ 115.000,00, por assinar, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras do FIP ETB de 29/8/2016 e 28/02/2017; da Xnice Participações S/A de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e da Xmasseto Participações S/A de 31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018 (infração ao art. 1° da Instrução CVM 308).
- Por unanimidade, pela condenação de Bexcell Auditores Independentes Ltda. (atual Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda.) à multa de R$ 100.000,00, por assinar, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2015 (infração ao art. 1º da Instrução CVM 308).
- Por maioria, pela condenação de Sérgio Ricardo de Oliveira à multa de R$ 90.000,00, por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A (de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019) e Xmasseto Participações S/A (de 31/12/2017 e 31/12/2018) deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
- Por maioria, pela condenação de Crowe Macro Auditores Independente S/S à multa de R$ 172.500,00, por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A (de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019) e da Xmasseto Participações S/A (de 31/12/2017 e 31/12/2018) (infração ao art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308).
- Por maioria, pela condenação de Octavio Zampirollo Neto à multa de R$ 60.000,00, por ter assinado, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2013 (infração ao art. 1º da Instrução CVM 308).
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Relator, exceto em relação à condenação dos acusados Crowe Macro Auditores Independentes S/S, Sérgio Ricardo de Oliveira e Luciana Toniolo Meira, pela atuação desta na qualidade de revisora de demonstrações financeiras. A Diretora votou pela absolvição de Luciana Toniolo Meira em relação às infrações relacionadas à sua atuação como revisora de demonstrações financeiras, bem como pela absolvição de Sérgio Ricardo de Oliveira e Crowe Macro Auditores Independente S/S, por permitirem tal atuação.
O Diretor João Accioly divergiu parcialmente do relator do processo, votando pela ocorrência da prescrição dos fatos ocorridos até julho de 2014 e, consequentemente, pela absolvição dos acusados quanto aos fatos ocorridos em tal período. Ainda votou pela absolvição de Luciana Meira pelas infrações relativas à sua atuação como revisora e pela absolvição de Sérgio Ricardo de Oliveira e Crowe Macro Auditores Independente S/S por permitirem tal atuação.
O Diretor Daniel Maeda acompanhou o voto do Relator, assim como o Diretor Otto Lobo (que apresentou manifestação de voto com breves considerações sobre o instituto da prescrição).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo) e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e dos Diretores João Accioly e Otto Lobo.
3. O PAS CVM 19957.007375/2022-43 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Luiz Barsi Filho (na qualidade de membro do Conselho de Administração da UNIPAR CARBOCLORO S.A.) por suposto uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (“Informação Privilegiada”), na aquisição de ações ordinárias (UNIP3) de emissão da Companhia, prática amplamente conhecida como insider trading (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Luiz Barsi Filho pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.