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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em mais de R$ 26.9 milhões acusados de oferta pública irregular, operação fraudulenta e embaraço à fiscalização
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/8/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.007285/2022-52: Fabio Hering e Cia. Hering
- PAS CVM 19957.003418/2023-01: Be-Capital Holding S.A., Paulo Henrique de Andrade Ramos Paiva, Leonardo Duarte Rosa Cruz Lopes, Calebe Vieira Cerqueira e Antonio Henrique Reis Albuquerque
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.007285/2022-52 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Cia. Hering S.A e Fabio Hering (na qualidade de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração da Hering à época dos fatos) por suposto uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado no momento da realização de operações no mercado de valores mobiliários - insider trading (infração ao art. 155, §1, da Lei 6.404, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
O julgamento desse processo foi iniciado em 21/5/2024, quando o Diretor Daniel Maeda votou pela condenação dos acusados.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, divergiu das conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas observações com relação ao caso, votando pela absolvição dos acusados. E a Diretora Marina Copola acompanhou o voto do Presidente da CVM, tendo apresentado duas observações adicionais.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Retomado o julgamento em 20/8/2024, o Diretor Otto Lobo apresentou seu voto-vista, apresentando sua divergência quanto ao mérito da acusação, por entender que os acusados não agiram com a intenção de obter vantagem indevida. Assim, votou pela absolvição dos acusados.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Presidente quanto à absolvição e seguidas pela Diretora Marina Copola e pelo Diretor Otto Lobo, nos termos de sua manifestação de voto com indicação de divergências pontuais em relação às fundamentações e algumas observações adicionais.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de Cia. Hering S.A e Fabio Hering da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e da Diretora Marina Copola, o voto-vista do Diretor Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
2. O PAS CVM 19957.003418/2023-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Be-Capital Holding S.A. e seus sócios e administradores Paulo Henrique de Andrade Ramos Paiva, Leonardo Duarte Rosa Cruz Lopes, Calebe Vieira Cerqueira e Antonio Henrique Reis Albuquerque, por supostamente terem realizado:
- oferta pública de valores mobiliários sem o registro da CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).
- operação fraudulenta (infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 8).
- embaraço à fiscalização (infração ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B da Resolução CVM 45).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Be-Capital:
i) à multa de R$ 13.984.000,00, pela realização de oferta pública sem registro na CVM ou sua dispensa.
ii) à multa de R$ 5.750.000,00, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
iii) à multa de R$ 170.000,00, por embaraço à fiscalização.
- condenação de Leonardo Lopes:
i) à multa de R$ 3.496.000,00, pela realização de oferta pública sem registro na CVM ou sua dispensa.
ii) à proibição temporária, pelo período de 69 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
iii) à multa de R$ 85.000,00, por embaraço à fiscalização.
- condenação de Paulo Paiva:
i) à multa de R$ 3.496.000,00, pela realização de oferta pública sem registro na CVM ou sua dispensa.
ii) à proibição temporária, pelo período de 69 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- condenação de Calebe Cerqueira à proibição temporária, pelo período de 69 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- absolvição de Antônio Albuquerque, da acusação de prática de operação fraudulenta.
- absolvição de Paulo Paiva, da acusação de embaraço à fiscalização.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.