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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em mais de R$ 122 milhões Massa Falida da Gradual CCTVM S.A. e diretora responsável por operação fraudulenta no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/12, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.002595/2017-13: Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Evandro Soeiro Campos, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior, Gizele Vicente Mora, Marcia Andréia Soares Pereira Coelho e Marcio Campos Chouin Varejão
2. PAS CVM 19957.007224/2023-76: Álvaro dos Santos, Guilherme Kiyoshi Chiga dos Santos e Luiz André Carneiro Castro
3. PAS CVM 19957.000824/2022-22: Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
4. PAS CVM 19957.015125/2022-87: RSM Brasil Auditores Independentes Ltda. e Fernando Radaich de Medeiros
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.002595/2017-13 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Evandro Soeiro Campos, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior, Gizele Vicente Mora, Marcia Andréia Soares Pereira Coelho e Marcio Campos Chouin Varejão por eventuais irregularidades em operações em bolsa e intermediadas por ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., no período de 2/1/2013 a 28/2/2014.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela absolvição de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior da acusação formulada, em razão do acolhimento de preliminar de mérito.
- por unanimidade, pela absolvição de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. das acusações de (i) ter alimentado o Cadastro CVM com informações incorretas acerca de seus diretores (infração, em tese, ao art. 4º, §1º, da Instrução CVM 505); (ii) ter tido diretor exercendo, concomitantemente, funções de responsável tanto pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução CVM 505, quanto pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no art. 3º, II, da mesma instrução; e (iii) ter tido diretor que exerceu, concomitantemente, tanto funções relacionadas à mesa de operações da corretora, quanto de supervisão dos procedimentos e controles internos estabelecidos pelo art. 3º, II, da Instrução CVM 505.
- por unanimidade, pela absolvição de Gizele Vicente Mora da acusação de ter fornecido informações incorretas ao Cadastro CVM com relação aos diretores da Gradual (infração, em tese, ao art. 1º, I, e art. 4º, §2º, ambos da Instrução CVM 505).
- por maioria, pela condenação de Márcio Campos Chouin Varejão à multa de R$ 425.000,00, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração aos incisos I e II, “d”, da Instrução CVM 08).
- por maioria, pela condenação de Márcia Andréia Soares Pereira Coelho à multa de R$ 425.000,00, por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração aos incisos I e II, “d”, da Instrução CVM 08).
- por unanimidade, pela condenação da Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A à multa de R$ 200.000,00, por ter implementado inadequadamente as regras, procedimentos e controles internos; e por não ter fiscalizado as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuavam em seu nome (infração ao art. 17, II, da Instrução CVM 497).
- por maioria, pela condenação de Gizele Vicente Mora à multa de R$ 85.000,00, por não ter agido com probidade, boa fé e ética profissional (infração ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- por maioria, pela condenação de Evandro Soeiro Campos à multa de R$ 85.000,00, por não ter agido com probidade, boa fé e ética profissional (infração ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e divergindo com relação ao valor das condenações de Márcio Campos Chouin Varejão e Márcia Andréia Soares Pereira Coelho e ao tipo de penalidade aplicada a Evandro Soares Campos. Divergiu também da condenação de Gizele Vicente Mora. Sendo assim, votou pela:
- condenação de Márcio Campos Chouin Varejão à multa de R$ 32.213,35, pela acusação de front running.
- condenação de Márcia Andréia Soares Pereira Coelho à multa de R$ 33.125,15, pela acusação de front running.
- condenação de Evandro Soeiro Campos à advertência por não ter agido com probidade, boa fé e ética profissional (infração ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- absolvição de Gizele Vicente Mora da acusação de não ter agido com probidade, boa fé e ética profissional (infração ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
O Diretor Daniel Maeda, a Diretora Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o Diretor Relator.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
2. O PAS CVM 19957.007224/2023-76 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Álvaro dos Santos, Guilherme Kiyoshi Chiga dos Santos e Luiz André Carneiro de Castro por suposto uso de práticas não equitativas, na modalidade de front running (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “d”, da Instrução CVM 08, e ao art. 3º, c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM 62).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Álvaro dos Santos à multa de R$ 342.927,50 pela acusação formulada.
- condenação de Guilherme Kiyoshi Chiga dos Santos à multa de R$ 326.095,00 pela acusação formulada.
- condenação de Luiz André Carneiro Castro à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
3. O PAS CVM 19957.000824/2022-22 foi instaurado pela Superintendência Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (na qualidade de diretora responsável pela atividade de administração de carteiras da Companhia) por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas à multa de R$ 61.016.142,34, cada uma, pela acusação formulada.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.
4. O PAS CVM 19957.015125/2022-87 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de RSM Brasil Auditores Independentes Ltda. e Fernando Radaich de Medeiros (na qualidade de seu sócio e responsável técnico da Auditoria) por supostas irregularidades no contexto de auditoria independente das demonstrações financeiras do fundo Versalhes Recebíveis Imobiliários - Fundo de Investimento Imobiliário relativas à data-base de 30/6/2021.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de RSM Brasil Auditores Independentes Ltda. à advertência, por inobservância do item 40 da NBC TA 700 e do item 20 da NBC TA 220 (R2) (infração ao art. 20 da Resolução CVM 23).
- condenação de Fernando Radaich de Medeiros à advertência, por inobservância do item 40 da NBC TA 700 (infração ao art. 20 da Resolução CVM 23).
- absolvição de RSM Brasil Auditores Independentes Ltda. e Fernando Radaich de Medeiros da acusação de descumprimento dos itens 17 da NBC TA 200 (R1), 9 da NBC TA 320 (R1) e 11 da NBC TA 540 (R2) (infração, em tese, ao art. 20 da Resolução CVM 23).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.