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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa acusados por descumprimento de normas de auditoria independente e atuação irregular no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/2/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.008371/2023-63: R&M Auditores Independentes E Consultores S/S
2. PAS CVM 19957.006657/2020-61: Caixa Econômica Federal, Bolivar Tarragó Moura Neto, Marcos Roberto Vasconcelos, Nova Participações S/A, José Antunes Sobrinho, Cristiano Kok, OAS Empreendimentos S/A - Em Recuperação Judicial, OAS Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial e Demósthenes Marques
3. PAS CVM 19957.010024/2022-10: Renan Felipe Saldanha
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.008371/2023-63 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de R&M Auditores Independentes E Consultores S/S por suposto descumprimento de regulamentação associada ao Programa de Educação Profissional Continuada (infração aos arts. 20 e 34 da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de R&M Auditores Independentes E Consultores S/S à multa de R$ 28.750,00 pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
2. O PAS CVM 19957.006657/2020-61 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Caixa Econômica Federal, Bolivar Tarragó Moura Neto, Marcos Roberto Vasconcelos, Nova Participações S/A, José Antunes Sobrinho, Cristiano Kok, OAS Empreendimentos S/A - Em Recuperação Judicial, OAS Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial e Demósthenes Marques por supostas práticas fraudulentas em operações com valores mobiliários que tiveram como contraparte a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (infração ao item I, c/c o item II, 'c', da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo), o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela absolvição de Caixa Econômica Federal, Bolivar Tarragó Moura Neto, Marcos Roberto Vasconcelos, Nova Participações S/A, José Antunes Sobrinho, Cristiano Kok, OAS Empreendimentos S/A - Em Recuperação Judicial, OAS Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial e Demósthenes Marques da acusação formulada, tendo em vista não restar demonstrado, no caso concreto, conjunto suficiente e convergente de provas, ainda que indiciárias, sobre a suposta realização de operações fraudulentas no mercado de capitais.
A Diretora Marina Copola acompanhou integralmente o voto do Presidente Relator. O Diretor João Accioly também acompanhou o voto do relator e apresentou manifestação de voto para registrar que, dada a concordância integral com o mérito, deixa de se pronunciar sobre as questões relativas à prescrição.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo), e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
* Os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo.
3. O PAS CVM 19957.010024/2022-10 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Renan Felipe Saldanha por suposta prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela condenação de Renan Felipe Saldanha à multa de R$ 300.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
* O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.