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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa acusado de praticar operação fraudulenta no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/10/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.001888/2024-11: Luan Felipe Alves da Silva
2. PAS CVM 19957.009162/2023-37: Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
3. PAS CVM 19957.002296/2020-84: Dayan Francisco de Souza Angelo
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.001888/2024-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Luan Felipe Alves da Silva por suposta prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, da Resolução CVM 62, nos termos do art. 2º, III, da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Luan Felipe Alves da Silva à multa de R$ 622.569,06 (equivalente a três vezes o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Daniel Maeda.
2. O PAS CVM 19957.009162/2023-37 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti por supostas infrações às Resoluções CVM 16 e 30, em sua atuação como agente autônomo de investimentos.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti:
a) à multa de R$ 172.500,00, por infração ao art. 18, VII, da Resolução CVM 16.
b) à proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para o exercício da atividade de assessor de investimentos, por infração ao art. 15, caput, da Resolução CVM 16.
c) à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 3º da Resolução CVM 30.
- absolvição de Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti da acusação de infração ao art. 18, VIII, da Resolução CVM 16.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.
3. O PAS CVM 19957.002296/2020-84 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Dayan Francisco de Souza Angelo (agente autônomo de investimento à época dos fatos) por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497) e por supostamente manter clientes em erro sobre a situação de seus investimentos (infração ao art. 10 da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Dayan Francisco de Souza Angelo:
- à multa de R$ 500.000,00, pela prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558, c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM 497).
- à proibição temporária, pelo prazo de 36 meses, para o exercício da atividade de assessor de investimento, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 497.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações a respeito do caso.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.