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CVM lança Edital para Tomada Pública de Subsídios ao estudo parcial de AIR sobre Internalização de Ordens
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lança hoje, 9/5/2024, Edital de Tomada Pública de Subsídios ASA/CVM 01/24 ao estudo de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) sobre internalização de ordens, cujo resultado parcial também é lançado hoje. A tomada de subsídios se estenderá até o dia 4/11/24.
O estudo foi elaborado pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) da Autarquia e desenvolvido em etapas, conforme estabelecido pelo Decreto 10.411/20, e, por isso, não se trata da versão final, e não contém recomendação de alternativa regulatória ao tema pesquisado.
Com o edital, a Autarquia espera receber contribuições técnicas, que o mercado e os participantes poderão verificar quando for concluída a Análise de Impacto Regulatório (AIR). O material poderá embasar a atuação subsequente da área técnica da CVM sobre o assunto.
"O assunto objeto desta Tomada Pública de Subsídios é tema de muita pesquisa e estudo por diversas jurisdições. Com este trabalho, esperamos abrir ampla discussão junto ao Mercado, possibilitando que as partes envolvidas contribuam com o debate, oferecendo seus pontos de vista e argumentos fundamentados. A CVM reconhece a relevância do tema, bem como a necessidade de pautar a discussão regulatória em preceitos técnicos. Em valorização ao diálogo e à escuta ativa, contamos com as contribuições valiosas de toda a sociedade."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Como participar do Edital de Tomada Pública de Subsídios?
Encaminhe sua contribuição para o e-mail asa@cvm.gov.br, com o assunto "TOMADA PÚBLICA DE SUBSÍDIOS ASA/CVM Nº 01/24".
Anexe ao corpo do e-mail o arquivo PDF com as contribuições às questões levantadas no Edital.
Saiba mais sobre o estudo parcial de Avaliação de Impacto Regulatório sobre Internalização de Ordens
O objetivo do estudo é dar continuidade à avaliação da melhor forma de promover a incorporação definitiva do tema no arcabouço regulatório, conforme estabelecido quando da edição da Resolução CVM 135, em 2022. A prática de internalização de ordens fora dos procedimentos específicos de negociação em mercado organizado aprovados pela CVM remanesceu vedada mesmo após a Audiência Pública SDM 09/2019, que culminou na atual Resolução CVM 135, e assim permanece desde então.
Para conclusão deste trabalho de AIR, a CVM espera obter contribuições via tomada de subsídios, para melhor análise dos seguintes pontos:
- objetivos regulatórios a serem perseguidos no que abrange a temática, considerando os mandatos legais da CVM, conforme a Lei 6.385, bem como os princípios regulatórios recomendados pela IOSCO acerca de liquidez opaca, em seu relatório de 2011.
- alternativas normativas factíveis para a mitigação dos problemas regulatórios, caso seja considerado que o cenário de "não-ação" não seja a única alternativa viável.
- impactos das alternativas mencionadas, em especial no âmbito dos benefícios potenciais aos investidores.
- estratégias que podem ser adotadas para mensurar custo-benefício de maneira crível, considerando que não há atualmente internalização nos moldes dos aplicados em outras jurisdições no exterior.
Vale destacar que, em 2022, a CVM autorizou o Retail Liquidity Provider (RPL), formato de internalização monitorado pela Autarquia, estruturado experimentalmente dentro de entidade administradora de mercados organizados. Na ocasião, tal autorização teve seu prazo ampliado e foi estendida a um número maior de valores mobiliários.
Problemas regulatórios avaliados no estudo
O AIR trabalha, entre outros pontos, três aspectos que influenciam a discussão da temática Internalização de Ordens:
- Limites e possibilidades dos normativos aplicáveis
- Aspectos econômicos envolvidos
- Potenciais riscos, custos e benefícios
O estudo apresenta, ainda, comparativo internacional, com os principais instrumentos regulatórios sobre o assunto nos Estados Unidos, União Europeia, Austrália e Canadá.
Conclusões parciais
Na primeira etapa da AIR sobre Internacionalização de Ordens, são trazidas algumas constatações iniciais. Segundo o estudo, a literatura empírica sobre seleção adversa possui conclusões distintas acerca dos efeitos de internalização e negociações sem transparência pré-negociação sobre variáveis de liquidez nos mercados visíveis.
Outro ponto é sobre a fundamentação legal e regulamentar do tema, cujos regramentos acabam por vedar a internalização, considerando a forma como é praticada em jurisdições no exterior.
"O AIR traz um resultado parcial, que nos auxiliará nos próximos passos deste trabalho. Em 2022, a Autarquia decidiu, sem comprometer a edição da Resolução CVM 135, prosseguir com os estudos sobre a internalização de ordens para avaliar a melhor forma de promover a incorporação definitiva do assunto no arcabouço regulatório da CVM. Com o Edital de Tomada de Subsídios que lançamos hoje, esperamos contar com a colaboração do mercado para responder algumas perguntas ainda abertas nesta AIR parcial."
Bruno Luna, Chefe da Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA).
O que é internalização de ordens?
Pode ser definida, com base em literatura especializada, como a interposição, por parte de um intermediário de valores mobiliários, de uma negociação que, caso contrário, poderia encontrar contrapartes diferentes no processo de competição e formação de preços dentro dos mercados tradicionais de Bolsa, por exemplo.
Mais informações
Acesse o resultado parcial de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) sobre internalização de ordens.