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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/12/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. O PAS CVM 19957.007469/2023-01 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade da União Federal (na qualidade de acionista controlador da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), pela indicação e eleição de candidatos supostamente iinelegíveis para o conselho de administração da Companhia, assim como dos próprios conselheiros eleitos (Efrain Pereira da Cruz e Pietro Adamo Sampaio Mendes), pela aceitação do cargo para o qual estariam inaptos, na assembleia geral ordinária realizada em 27/04/2023.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
O Diretor João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto da Diretora Relatora e apresentaram manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretora Marina Copola e as manifestações de voto do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
2. O PAS CVM 19957.002393/2023-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade da União Federal (na qualidade de acionista controlador da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), por supostamente indicar e eleger dois candidatos inaptos (infração ao art. 117, §1º, ‘d’, da Lei 6.404), e de Ricardo Soriano de Alencar e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Petrobras), por supostamente aceitarem a indicação para o cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia mesmo sendo inelegíveis (infração ao art. 147, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 17, II, § 2º, da Lei 13.303).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto em linha com seu voto proferido no PAS CVM 19957.007469/2023-01, acompanhando exclusivamente as conclusões do Diretor Relator, porém, divergindo das fundamentações deste.
O Diretor João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator e apresentaram manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Otto Lobo e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola, do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
3. O PAS CVM 19957.005325/2024-93 foi instaurado pela Superintendência Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Michele Figueiró Ramires por supostamente descumprir regras de conduta de agente autônomo de investimento (infração ao art. 15, caput, e art. 18, II, da Resolução CVM 16).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Michele Figueiró Ramires:
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Daniel Maeda.
4. O PAS CVM 19957.008378/2023-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Antônio Carlos Romanoski, Eduardo Larangeira Jácome, Leo Julian Simpson, Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e Roberto Luz Portella (na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gafisa S.A.), por supostas irregularidades na fixação das condições de preço de emissão para o aumento de capital (infração ao art. 170, §1º, da Lei 6.404).
Também foi apurada a responsabilidade de Roberto Portella (na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Gafisa S.A.) por supostamente não divulgar os critérios adotados e o embasamento legal para os preços de emissão fixados no Aumento de Capital (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404, c/c o art. 45 da Instrução CVM 480).
O julgamento desse processo foi iniciado em 10/9/2024, quando o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Retomado o julgamento em 29/10/2024, o Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista com suas considerações sobre o caso e divergiu com relação às condenações de Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Roberto Portella, Antônio Romanoski e Nelson Tanure, votando, assim, pela absolvição desses acusados.
O Diretor Daniel Maeda acompanhou o Presidente da CVM.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Retomado o julgamento em 18/12/2024, o Diretor Otto Lobo apresentou seu voto-vista, divergindo das condenações e acompanhando a absolvição proferida pelo relator, assim como o Diretor João Accioly.
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto complementar com ajustes referentes ao seu voto proferido em 29/10/2024.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, também apresentou manifestação de voto complementar, divergindo do voto do Diretor João Accioly e reafirmando suas conclusões sobre o caso.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o voto-vista do Diretor João Accioly, o voto-vista do Diretor Otto Lobo e as manifestações de voto complementar do Diretor João Accioly e do Presidente da CVM.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo.