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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga processo envolvendo irregularidades informacionais e procedimentais de assembleia em companhia aberta
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/1/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.002348/2023-65: Gilson Lari Trennepohl, Susana Stapelbroek Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl, Márcio Elias Fülber, Lucas Arend, Fabio Augusto Bocasanta, Cristiano Paim Buss, Ricardo Eber Diaz e Fernando Stapelbroek Trennepohl (administradores da Stara S.A. – Indústria de Implementos Agrícolas)
- PAS CVM 19957.010181/2022-25: FC2 Broker Ltda. e Fabio dos Santos Carvalho
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.002348/2023-65 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Gilson Lari Trennepohl, Susana Stapelbroek Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl, Márcio Elias Fülber, Lucas Arend, Fabio Augusto Bocasanta, Cristiano Paim Buss, Ricardo Eber Diaz e Fernando Stapelbroek Trennepohl (administradores da Stara S.A. – Indústria de Implementos Agrícolas) por, no exercício social de 2022, deixarem de enviar tempestivamente informações periódicas e eventuais previstas na Resolução CVM 80 e de adotar providências para a convocação tempestiva de Assembleia Geral Ordinária (AGO).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- condenação de Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana Stapelbroek Trennepohl à multa de R$ 313.500,00, cada um:
(i) na qualidade de Diretores da Stara, pela:
(a) não entrega tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, I, c/c o art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM 80).
(b) não entrega tempestiva do Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, II, c/c o art. 25, §1º, da Resolução CVM 80).
(c) não entrega tempestiva das Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, III, c/c o art. 27, §2º, da Resolução CVM 80).
(d) não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas (DFP) referentes ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, IV, c/c o art. 30, II, 'a', da Resolução CVM 80).
(e) não entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022 (infração ao art. 22, V, c/c o art. 31, II, da Resolução CVM 80).
(f) não apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à AGE de 20/4/2022 (infração ao art. 33, I, II e III, da Resolução CVM 80, c/c o art. 124, §1°, II, da Lei 6.404).
(g) apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/4/2022 (infração ao art. 33, IV, da Resolução CVM 80).
(ii) na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Stara, por deixarem de adotar as providências necessárias para convocação da AGO referente ao exercício social de 2022 (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
- condenação de Ricardo Éber Diaz. (na qualidade de DRI da Stara) à multa de R$ 275.000,00, pela:
(a) não entrega tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, I, c/c o art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM 80).
(b) não entrega tempestiva do Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, II, c/c o art. 25, §1º, da Resolução CVM 80).
(c) não entrega tempestiva das Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, III, c/c o art. 27, §2º, da Resolução CVM 80).
(d) não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas (DFP) referentes ao exercício social de 2022 (infração ao art. 22, IV, c/c o art. 30, II, 'a', da Resolução CVM 80).
(e) não entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022 (infração ao art. 22, V, c/c o art. 31, II, da Resolução CVM 80).
(f) não apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à AGE de 20/4/2022 (infração ao art. 33, I, II e III, da Resolução CVM 80, c/c o art. 124, §1°, II, da Lei 6.404)
(g) apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/4/2022 (infração ao art. 33, IV, da Resolução CVM 80).
- condenação de Gilson Lari Trennepohl e Fernando Stapelbroek Trennepohl (na qualidade de Membros do Conselho de Administração): à multa de R$ 38.500,00 cada um, por deixarem de adotar as providências necessárias para convocação da AGO referente ao exercício social de 2022 (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
- absolvição de Fábio Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber e Cristiano Paim Buss das acusações formuladas.
Vale ressaltar que o Diretor Otto Lobo acompanhou integralmente o voto do relator (razões e conclusões) e apresentou manifestação de voto adicionando comentários sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do relator, João Pedro Nascimento (Presidente da CVM), e a manifestação de voto do Diretor Otto Lobo.
2. O PAS CVM 19957.010181/2022-25 foi instaurado pela Superintendência d de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de FC2 Broker Ltda. e Fabio dos Santos Carvalho por suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400, c/c o art.19, § 5º, I, da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- FC2 Broker Ltda à multa de R$ 180.000,00.
- Fabio dos Santos Carvalho à multa de R$ 90.000,00.
Vale ressaltar que o Diretor Otto Lobo acompanhou o voto do relator em relação às conclusões quanto aos elementos de materialidade e autoria da infração formulada e apresentou manifestação de voto adicionando comentários em relação à caracterização da distribuição pública do token “BitBroker”.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly, e a manifestação de voto do Diretor Otto Lobo.