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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM inicia julgamento que analisa dever de diligência de ex-diretores da Vale S/A
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 1/10/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.007916/2019-38: Fabio Schvartsman e Gerd Peter Poppinga
- PAS CVM 19957.007626/2019-94: Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, Paulo Renato de Oliveira Figueiredo, José Roberto Gomes Pacheco, Ricardo Siqueira Rodrigues, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues, Andrea Moreira Lopes, Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Paulo Dominguez Landeira, More Invest Gestora de Recursos Ltda., João Adamo Júnior, David Kim, RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Enio Carvalho Rodrigues, Roca Investimentos, Thais Gaudino Brescia, Eduardo Evangelista Correa, Carolina Benincasa Nakaoski, Planner Corretora de Valores S.A., e Carlos Arnaldo Borges de Souza
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.007916/2019-38 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Fábio Schvartsman (na qualidade de Diretor Presidente da Vale S/A à época dos fatos) e Gerd Peter Poppinga (na qualidade de Diretor de Ferrosos e Carvão da Vale S/A à época dos fatos) por suposto descumprimento do dever de diligência na condição de administradores no contexto do rompimento da Barragem B1, em Brumadinho/MG (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela:
- condenação de Gerd Peter Poppinga à multa de R$ 27.000.000,00 por infração ao art. 153 da Lei 6.404.
- absolvição de Fábio Schvartsman da acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do caso.
2. O PAS CVM 19957.007626/2019-94 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar a responsabilidade de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, Paulo Renato de Oliveira Figueiredo, José Roberto Gomes Pacheco, Ricardo Siqueira Rodrigues, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues, Andrea Moreira Lopes, Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Paulo Dominguez Landeira, More Invest Gestora de Recursos Ltda., João Adamo Júnior, David Kim, RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Enio Carvalho Rodrigues, Roca Investimentos, Thais Gaudino Brescia, Eduardo Evangelista Correa, Carolina Benincasa Nakaoski, Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza por supostas irregularidades de operação fraudulenta, atuação irregular no mercado de valores mobiliários e quebra de dever de diligência no projeto de construção do hotel LSH Barra.
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela:
- condenação de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho:
a) à multa de R$ 54.770.935,11, equivalentes a três vezes a vantagem econômica obtida (R$ 18.256.978,37), pela prática de operação fraudulenta referente a desvios de recursos da LSH Barra por meio da contratação de prestadores de serviço (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
b) à multa de R$ 27.000.000,00, equivalentes ao triplo da vantagem indevida diretamente recebida por Paulo Filho, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio da sobrevalorização de laudo de avaliação e da transferência indevida de riqueza (R$ 9.000.000,00 - indicação no parágrafo 107 do relatório) (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
- condenação de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo à multa de R$ 20.250.000,00, equivalente a três vezes a vantagem econômica obtida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários em relação ao FIP LSH (R$ 6.750.000,00 - indicação no parágrafo 31 do relatório) referentes a desvio de recursos da LSH Barra por meio da contratação de prestador de serviço (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
- condenação de José Roberto Gomes Pacheco à multa de R$ 16.782.520,47, equivalente a três vezes a vantagem econômica obtida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários em relação ao FIP LSH (R$ 5.594.173,49 - indicação no parágrafo 45 do relatório) referentes a desvio de recursos da LSH Barra por meio da contratação de prestador de serviço (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
- condenação de Ricardo Siqueira Rodrigues à multa de R$ 53.310.000,00, equivalentes a três vezes a vantagem econômica obtida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários em relação ao FIP LSH (R$ 17.770.000,00 - indicação no parágrafo 107 do relatório), do qual era cotista e membro formal do Comitê de Investimento, tendo sido beneficiário da sobrevalorização do laudo de avaliação da investida, que viabilizou a transferência de riqueza por meio da venda de cotas de emissão do FIP LSH (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
- absolvição da BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (na qualidade de administradora do FIP LSH), da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- condenação de Henrique Leite Domingues (na qualidade de diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira da BRB DTVM S.A) à multa de R$ 22.350.000,00, equivalente à metade do valor somado das vantagens indevidas obtidas por Ricardo Rodrigues e Paulo Filho por meio da transferência de cotas sobrevalorizadas, por concorrer decisivamente para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
- absolvição de Andrea Moreira Lopes, Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Paulo Dominguez Landeira (na qualidade de administradores fiduciários do FIP LSH), da acusação de concorrer na prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- condenação de More Invest Gestora de Recursos Ltda. (na qualidade de gestora da carteira do FIP LSH de 3 de junho de 2013 a 7 de junho de 2017) à multa de R$ 100.000,00, por violação do dever de diligência (em infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I e III, da Instrução CVM 409, aplicados ao FIP LSH por força do art. 119-A desta última Instrução; e infração ao art. 16, I e II, ‘b’, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92, I e III, da Instrução CVM 555).
- condenação de João Adamo Júnior (na qualidade de diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira da More Invest Gestora de Recursos Ltda.) à multa de R$ 50.000,00, por violação do dever de diligência (em infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I e III, da Instrução CVM 409, aplicados ao FIP LSH por força do art. 119-A desta última Instrução; e infração ao art. 16, I e II, ‘b’, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92, I e III, da Instrução CVM 555).
- absolvição de David Kim (na qualidade de diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras da More Invest Gestora de Recursos Ltda) da acusação de violação do dever de diligência.
- absolvição da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Enio Carvalho Rodrigues da acusação de infração ao art. 16, I e II, “b”, da Instrução CVM 558, c/c o art. 92, I e III, da Instrução CVM 555.
- absolvição de Roca Investimentos, Consultoria e Participações Ltda. (sucessora da Tetris Advisory Consultoria e Participações Ltda.) Thais Gaudino Brescia, Eduardo Evangelista Correa e Carolina Benincasa Nakaoski da acusação de atuação sem a prévia e devida autorização da CVM em atos de distribuição de cotas do FIP LSH junto ao público investidor, mais especificamente em relação ao Serpros Fundo Multipatrocinado, ao FAPS Charqueadas e ao Itanhaém Prev (suposta infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
- condenação de Planner Corretora de Valores S.A. (na qualidade de administradora do FIP LSH de 8/3/2013 a 24/7/2013) à multa de R$ 200.000,00, por violação do dever de diligência (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
- absolvição de Carlos Arnaldo Borges de Souza (na qualidade de diretor da Planner Corretora, administradora do FIP LSH) por violação do dever de diligência.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Marina Copola.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o Diretor Otto Lobo e o Diretor Daniel Maeda se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo. O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.