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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM inicia julgamento de processo que analisa suposta operação fraudulenta no mercado de capitais em fundos do Postalis
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/4/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.004791/2020-28: Nova Gestão de Recursos Ltda., Frederico Antonio Robalinho de Barros, Pedro Robalinho de Barros, Frederico José Otaviano Robalinho de Barros, Mauro Braga Passini, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
2. PAS CVM 19957.006644/2020-92: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e Roberto Maia Bertino
3. PAS CVM 19957.007122/2023-51: Caio Marcelo Berbereia da Costa e Raffael Ramos da Silva
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.004791/2020-28 foi instaurado pela Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Nova Gestão de Recursos Ltda., Frederico Antonio Robalinho de Barros, Pedro Robalinho de Barros, Frederico José Otaviano Robalinho de Barros, Mauro Braga Passini, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira por suposta:
- prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários - envolvendo os fundos o Nova I FIC-FIP e Nova Energy I FIP, no contexto de investimento do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
- quebra do dever de diligência por administrador fiduciário (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409).
Após analisar o caso, a Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM votou:
- pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Nova Gestão em razão da dissolução da sociedade.
- pela condenação de Frederico Antonio, Pedro Robalinho, Frederico José e Mauro Passini, à multa de R$ 5.308.784,79, para cada um, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).
- pela absolvição de BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos Fundos (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.006644/2020-92 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. e Roberto Maia Bertino por supostamente terem descumprido ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/20141, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, item 2.32, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei 6385, e ao inciso III, §1º do art. 4º da Instrução CVM 400.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas condenações de:
- Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.: à multa de R$ 85.000,00, pela acusação formulada.
- Roberto Maia Bertino: à multa de R$ 42.500,00, pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
3. O PAS CVM 19957.007122/2023-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Caio Marcelo Berbereia da Costa e Raffael Ramos da Silva por suposta criação de condições artificiais de oferta de valores mobiliários, em operações de mesmo comitente em leilão de valores mobiliários (infração ao inciso I, da Instrução CVM 08, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas condenações de Caio Marcelo Berbereia da Costa e Raffael Ramos da Silva à multa de R$ 55.000,00, cada um, pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento (relator do processo).