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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações da Alpargatas S.A. e violação a dever de sigilo de administrador
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/7/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.009219/2019-11: Cia. Bozano (sucessora por incorporação de Kadon Empreendimentos S.A.), Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Julio Raphael de Aragão Bozano
2. PAS CVM 19957.001830/2021-16: Silvio Tini de Araújo, Caio Galli Carneiro e Júlio César da Silveira Rossi
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.009219/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de:
- Cia. Bozano (sucessora por incorporação de Kadon Empreendimentos S.A.): por supostamente realizar operações no mercado de valores mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado da Embraer S.A. (infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
- Julio Raphael de Aragão Bozano: por supostamente determinar a realização, em nome da Kadon, de operações no mercado de valores mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado (infração ao disposto no art.155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
- Sérgio Eraldo de Salles Pinto: por supostamente infringir seu dever de sigilo de informações relevantes à Embraer em momento anterior à divulgação de Fato Relevante pela companhia no dia 21/12/2017 (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404).
O julgamento desse processo foi iniciado em 16/4/2024, quando o Diretor Relator Otto Lobo votou pela absolvição de Cia. Bozano (sucessora por incorporação de Kadon Empreendimentos S.A.), Julio Raphael de Aragão Bozano e Sérgio Eraldo de Salles Pinto das acusações formuladas.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Marina Copola.
Retomado o julgamento em 2/7/2024, a Diretora Marina Copola apresentou seu voto-vista, tendo votado pela absolvição de Cia. Bozano, Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Julio Raphael de Aragão Bozano das acusações formuladas à luz dos contraindícios apresentados.
O Diretor Daniel Maeda acompanhou o voto do Diretor Relator com as complementações da Diretora Marina Copola.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações a respeito do caso.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto do Diretor Relator com as complementações e fundamentações apresentadas pelo Presidente da CVM.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Cia. Bozano, Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Julio Raphael de Aragão Bozano das acusações formuladas.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o voto-vista da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
2. O PAS CVM 19957.001830/2021-16 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de:
- Caio Galli Carneiro (na qualidade de operador da Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) e Júlio César da Silveira Rossi (na qualidade de ex-colega de mesa de operações de Caio Galli na referida Corretora) por suposto uso de informação privilegiada, prática conhecida como insider trading, em negócios com ações de emissão da Alpargatas S.A. (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).
- Silvio Tini de Araújo (na qualidade de cliente da Bradesco S.A. CTVM e conselheiro de administração da Alpargatas S.A.) por supostamente transmitir a Caio Galli informação relevante ainda não divulgada, em violação ao dever de guardar sigilo (infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:
- pela condenação de Silvio Tini de Araújo (na qualidade de conselheiro de administração da Alpargatas à época dos fatos) à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358.
- pela condenação de Caio Galli Carneiro e Julio César da Silveira Rossi à multa de R$ 200.000,00, cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358.
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do voto do Presidente Relator do processo e apresentou manifestação de voto com suas considerações a respeito do caso.
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em que acompanhou as conclusões do Relator e as considerações da Diretora Marina Copola quanto à condenação de Silvio Tini de Araújo por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, porém divergiu parcialmente de ambos quanto à fundamentação de infração ao art. 8º da Instrução CVM 358. Ainda, o Diretor João Accioly divergiu da condenação de Caio Galli Carneiro e Julio César da Silveira Rossi, votando pela absolvição de ambos.
O Diretor Daniel Maeda acompanhou o Presidente Relator. E o Diretor Otto Lobo acompanhou o Relator e as manifestações apresentadas pela Diretora Marina Copola.
Dessa forma, o Colegiado da CVM, decidiu:
- por unanimidade, pela condenação de Silvio Tini de Araújo (na qualidade de conselheiro de administração da Alpargatas à época dos fatos) à inabilitação temporária pelo período de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358 e, na visão do Diretor João Accioly, apenas por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404.
- por maioria, pela condenação de Caio Galli Carneiro e Julio César da Silveira Rossi à multa de R$ 200.000,00, cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Diretor João Accioly.