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AGENDA REGULATÓRIA CVM 2024
CVM edita regras para portabilidade de investimentos do mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 26/8/2024, a:
- Resolução CVM 210, que estabelece regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários.
- Resolução CVM 209, que promove alterações pontuais em outras regras, complementando a Resolução CVM 210.
As normas foram precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública, e representam o marco inicial do aprimoramento da experiência de usuário com a portabilidade de investimentos em valores mobiliários.
Vale destacar que esta é mais uma entrega prevista na Agenda Regulatória 2024 da CVM.
"As regras de portabilidade de valores mobiliários fazem parte da materialização do Open Capital Markets no arcabouço regulatório da CVM, como forma de empoderamento dos investidores e de modernização do ecossistema do Mercado de Capitais. Por meio das Finanças Digitais, estamos aperfeiçoando a dinâmica relativa à transferência de custódia de investimentos, com regras de conduta e de transparência aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários. Temos a expectativa de fomentar um saudável ambiente de competição pela simplificação e desburocratização das regras de transferência de custódia."
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Destaques das normas
- Interface digital para a solicitação de portabilidade, que dispensa o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório.
- Possibilidade de o investidor escolher o ponto de solicitação da portabilidade: na origem, no destino ou junto ao depositário central.
- Transparência nos prazos estimados para conclusão da portabilidade.
- Possibilidade de o investidor acompanhar o andamento do processo em tempo real.
- Escalonamento de prazos para efetivação da portabilidade, em função da complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários.
- Disponibilização de dados quantitativos sobre a portabilidade à CVM e às entidades autorreguladoras, permitindo a identificação de instituições que apresentem atrasos reiterados na efetivação da portabilidade ou número elevado de recusas às solicitações de portabilidade.
- Caracterização como infração grave nos casos de descumprimento sistemático de prazos para efetivação da portabilidade, ou de represamento injustificado do processamento da portabilidade.
Mudanças realizadas pela consulta pública
As mudanças propostas foram apresentadas ao público por meio da Consulta Pública 02/23. Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais alterações foram:
- Rearranjo nos procedimentos para a portabilidade, tendo sido substituído o conjunto de três etapas distintas – diligências preliminares, diligências complementares e efetivação, por etapa única de efetivação, que engloba os atos destinados à identificação e à superação de impedimentos e a efetivação da portabilidade.
- Atuação do custodiante ou intermediário de destino como auxiliar do investidor na portabilidade, interagindo com o custodiante ou intermediário de origem para acompanhar o andamento da portabilidade e facilitar a superação de impedimentos à portabilidade.
- Possibilidade de solicitar a portabilidade por meio de formulários físicos para acomodar a demanda de investidores que tenham preferência por usar essa forma de solicitação.
- Depositários centrais e escrituradores não terão o dever de armazenar informações históricas sobre preço unitário e preço de aquisição sobre os valores mobiliários depositados e escriturados, respectivamente, e o dever de armazenar e transmitir informações históricas recairá apenas sobre o custodiante ou intermediário de origem.
- Transferências com alteração de titularidade não integrarão a norma de portabilidade, sem prejuízo da observância das orientações divulgadas pela CVM sobre as melhores práticas em relação às verificações a serem realizadas e aos documentos a serem obtidos previamente à efetivação da transferência com alteração de titularidade.
- Faculdade das entidades registradoras em receber solicitações de portabilidade, desde que observem todas as regras de conduta e os procedimentos para portabilidade aplicáveis aos depositários centrais.
- Portabilidade de derivativos restrita aos contratos que contem com interposição de contraparte central garantidora, não abarcando, portanto, os casos que provocariam alteração de contraparte decorrente de cessão contratual.
- Transferências entre depositários centrais ou entidades registradoras não serão objeto da norma de portabilidade, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada tão logo a interoperabilidade entre depositários centrais e entre entidades registradoras seja equacionada no mercado de capitais brasileiro.
"A fluidez na portabilidade de investimentos em valores mobiliários é crucial para impulsionar a concorrência na prestação de serviços ao investidor. Com as novas regras, o investidor aumenta seu poder de negociação, enquanto o mercado de valores mobiliários avança em eficiência e na qualidade dos produtos e serviços oferecidos."
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Open Finance
Os avanços introduzidos pela norma de portabilidade de valores mobiliários serão potencializados com a utilização do Open Finance, visto que as instituições participantes podem realizar consultas automatizadas entre si sobre dados cadastrais dos investidores e sobre suas posições em investimentos de valores mobiliários, mediante autorização prévia de cada investidor.
As interfaces de programação de aplicações (API) padronizadas do Open Finance facilitarão a superação de impedimentos à efetivação da portabilidade. Também criarão oportunidades de prospecção de clientes, fomentando a concorrência na prestação de serviços no mercado de capitais.
Paralelamente à edição da norma de portabilidade, a CVM iniciou tratativas com o Banco Central do Brasil para desenvolver serviço de portabilidade de valores mobiliários integrado ao Open Finance, que aumentará o grau de automatização do processo, reforçando o compromisso da CVM de aprimorar a experiência de usuário com a portabilidade, rumo a um mercado de capitais mais aberto.
Atenção
As Resoluções CVM 209 e 210 entram em vigor em 1º/7/2025.
A fixação do prazo levou em conta a necessidade de instituições adaptarem suas interfaces, sistemas e procedimentos internos às novas exigências sem que precisem futuramente pleitear prorrogações junto à CVM.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 209 e 210 e o relatório da consulta pública.